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Judiciário X arbitragem: vantagens e desvantagens

Agenda 11/12/2018 às 14:40

Ainda se mostra em construção a arbitragem pátria, quando comparada à arbitragem internacional – sólida e pujante. Porém, cada vez mais, sobretudo com as evoluções legislativas, a arbitragem nacional tem se destacado por suas vantagens na resolução de conflitos, em detrimento do Judiciário.

1. Introdução

Este artigo apresenta, de forma objetiva e sucinta, as vantagens e desvantagens de recorrer ao Poder Judiciário, meio tradicional de resolução de conflitos, ou à via arbitral, na qual a resolução de contendas é decidida por árbitro(s), capaz(es) e que tenha(m) a confiança das partes, conforme o art. 13 da Lei nº 9.307/96.

Cabe ressaltar que há diversos prismas sob os quais podem ser analisadas as vantagens e desvantagens de acessar a Justiça pública ou a privada. Especificamente no tocante a este artigo, a abordagem utilizada baseia-se em aspectos gerais e teóricos, sem querer esgotar um tema tão rico e em constante evolução.


2. Poder Judiciário

O Poder Judiciário integra os poderes da União, os quais são independentes e harmônicos entre si, conforme art. 2º da Constituição Federal, e possui como função típica a jurisdicional e como funções atípicas as de natureza executivo-administrativa e legislativa.

Assim, cabe ao Poder Judiciário, por meio do Estado, a resolução dos conflitos de forma imparcial e com justiça, utilizando-se de um processo estabelecido e com capacidade de usar a coação como forma de efetivar suas decisões.

2.1 Vantagens

Caso a via judicial seja escolhida para a resolução de conflitos, as seguintes vantagens são destacadas:

2.2 Desvantagens

Por outro lado, há as seguintes desvantagens:


3. Arbitragem

A arbitragem é um meio compositivo de solução de controvérsias, por meio do qual as partes buscam a resolução do conflito por intermédio de um ou mais árbitros, e não mais por elas próprias, que profere uma sentença dentro do prazo estipulado pelas partes.

A decisão proferida pelo(s) árbitro(s) é obrigatória, não cabendo, em regra, o duplo grau de jurisdição. Há, porém, a possibilidade de interposição de recurso semelhante aos embargos de declaração, visando a esclarecimentos ou correção de erro material, conforme art. 30 da Lei nº 9.307/96, e a possibilidade de pleitear ao Judiciário a declaração de nulidade da sentença arbitral (art. 33), nos casos previstos no art. 32 da referida lei.

3.1 Vantagens

Caso a arbitragem seja escolhida para a resolução de conflito, as seguintes vantagens são destacadas:

3.2 Desvantagens

Em sentido oposto, a opção pela arbitragem revela as seguintes desvantagens:


4. Conclusão

Ainda mostra-se em construção a arbitragem pátria quando comparada à arbitragem internacional - sólida e pujante. Porém, cada vez mais, precipuamente com as evoluções legislativas, a arbitragem nacional tem se destacado por suas vantagens, resultando em um aumento da procura desse tipo de resolução de conflito em detrimento da Justiça Pública.

Outrossim, a Justiça Pública não tem respondido da forma esperada aos que pleiteiam por meio da via judicial, seja pelo assoberbamento dos tribunais e varas estatais ou pela burocracia procedimental e ritualística preponderantes.

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Espera-se que, ao longo dos anos, a arbitragem se consolide como uma verdadeira opção a litigantes e se transforme em via sólida para resolução de conflitos, diante do empoderamento atual dos cidadãos e demais pleiteantes.


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LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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Sobre o autor
Thiago da Costa Cartaxo Melo

Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza (Unifor). Especialista em Análise Política e Relações Institucionais pela Universidade de Brasília (UnB). MBA Executivo em Direito: Gestão e Business Law pela Fundação Getulio Vargas (FGV).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Thiago Costa Cartaxo. Judiciário X arbitragem: vantagens e desvantagens. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5641, 11 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60380. Acesso em: 6 mai. 2024.

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