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Judiciário X arbitragem: vantagens e desvantagens

Agenda 11/12/2018 às 14:40

Ainda se mostra em construção a arbitragem pátria, quando comparada à arbitragem internacional – sólida e pujante. Porém, cada vez mais, sobretudo com as evoluções legislativas, a arbitragem nacional tem se destacado por suas vantagens na resolução de conflitos, em detrimento do Judiciário.

1. Introdução

Este artigo apresenta, de forma objetiva e sucinta, as vantagens e desvantagens de recorrer ao Poder Judiciário, meio tradicional de resolução de conflitos, ou à via arbitral, na qual a resolução de contendas é decidida por árbitro(s), capaz(es) e que tenha(m) a confiança das partes, conforme o art. 13 da Lei nº 9.307/96.

Cabe ressaltar que há diversos prismas sob os quais podem ser analisadas as vantagens e desvantagens de acessar a Justiça pública ou a privada. Especificamente no tocante a este artigo, a abordagem utilizada baseia-se em aspectos gerais e teóricos, sem querer esgotar um tema tão rico e em constante evolução.


2. Poder Judiciário

O Poder Judiciário integra os poderes da União, os quais são independentes e harmônicos entre si, conforme art. 2º da Constituição Federal, e possui como função típica a jurisdicional e como funções atípicas as de natureza executivo-administrativa e legislativa.

Assim, cabe ao Poder Judiciário, por meio do Estado, a resolução dos conflitos de forma imparcial e com justiça, utilizando-se de um processo estabelecido e com capacidade de usar a coação como forma de efetivar suas decisões.

2.1 Vantagens

Caso a via judicial seja escolhida para a resolução de conflitos, as seguintes vantagens são destacadas:

2.2 Desvantagens

Por outro lado, há as seguintes desvantagens:


3. Arbitragem

A arbitragem é um meio compositivo de solução de controvérsias, por meio do qual as partes buscam a resolução do conflito por intermédio de um ou mais árbitros, e não mais por elas próprias, que profere uma sentença dentro do prazo estipulado pelas partes.

A decisão proferida pelo(s) árbitro(s) é obrigatória, não cabendo, em regra, o duplo grau de jurisdição. Há, porém, a possibilidade de interposição de recurso semelhante aos embargos de declaração, visando a esclarecimentos ou correção de erro material, conforme art. 30 da Lei nº 9.307/96, e a possibilidade de pleitear ao Judiciário a declaração de nulidade da sentença arbitral (art. 33), nos casos previstos no art. 32 da referida lei.

3.1 Vantagens

Caso a arbitragem seja escolhida para a resolução de conflito, as seguintes vantagens são destacadas:

3.2 Desvantagens

Em sentido oposto, a opção pela arbitragem revela as seguintes desvantagens:


4. Conclusão

Ainda mostra-se em construção a arbitragem pátria quando comparada à arbitragem internacional - sólida e pujante. Porém, cada vez mais, precipuamente com as evoluções legislativas, a arbitragem nacional tem se destacado por suas vantagens, resultando em um aumento da procura desse tipo de resolução de conflito em detrimento da Justiça Pública.

Outrossim, a Justiça Pública não tem respondido da forma esperada aos que pleiteiam por meio da via judicial, seja pelo assoberbamento dos tribunais e varas estatais ou pela burocracia procedimental e ritualística preponderantes.

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Espera-se que, ao longo dos anos, a arbitragem se consolide como uma verdadeira opção a litigantes e se transforme em via sólida para resolução de conflitos, diante do empoderamento atual dos cidadãos e demais pleiteantes.


5. Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 03/11/2016.

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 03/11/2016. 

BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm>. Acesso em: 01/11/2016.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 04/04/2017. 

BRASIL. Resolução OAB/DF nº 04, de 06 de agosto de 2015. Aprova tabela de honorários para todo o Distrito Federal. Disponível em: <http://www.oabdf.org.br/wp-content/uploads/2015/08/004-ResolucaodaTabeladeHonorarios.pdf>. Acesso em: 05/04/2017.

CNJ. Morosidade da Justiça é a principal reclamação recebida pela Ouvidoria do CNJ. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62126-morosidade-da-justica-e-a-principal-reclamacao-recebida-pela-ouvidoria-do-cnj>. Acesso em: 05/04/2017.

JESUS, Paulo Roberto Rocha. Coerção, Coação e Imperatividade: Como distingui-las? Artigojus, 2012. Disponível em: <http://www.artigojus.com.br/2012/04/coercao-coacao-e-imperatividade.html>. Acesso em: 06/04/2017.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

LIMA. Cláudio Vianne de. Autonomia do Juízo Arbitral. Revista de Arbitragem e Mediação, 2012. Disponível em: <https://ls.cursos.fgv.br/content/centro_rec/docs/autonomia_juizo_arbitrarial.pdf?_&d2lSessionVal=8Dp6AzAWdMgq4QaXRTjXqRtUN>. Acesso em: 05/04/2017.

Sobre o autor
Thiago da Costa Cartaxo Melo

Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza (Unifor). Especialista em Análise Política e Relações Institucionais pela Universidade de Brasília (UnB). MBA Executivo em Direito: Gestão e Business Law pela Fundação Getulio Vargas (FGV).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Thiago Costa Cartaxo. Judiciário X arbitragem: vantagens e desvantagens. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5641, 11 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60380. Acesso em: 16 nov. 2024.

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