O Novo Código de Processo Civil, em uma de suas premissas, visa conferir maior agilidade e rapidez ao processo judicial, com o fito de garantir sua razoável duração, respeitando as partes, os advogados e todos os serventuários da justiça, e assim passou a se organizar de forma ampla, fato que consente na facilitação e aprimoramento do acesso à justiça.[1]
Nesta esteira Candido Rangel Dinamarco[2], a muito tempo já lecionava, que o acesso à justiça é o meio do cidadão garantir seus direitos, onde: “... o acesso à Justiça é, mais do que o ingresso no processo e aos meios que ele oferece; e sim o modo de buscar efetivamente, na medida da razão de cada um, situações e bens da vida que por outro caminho não se poderia obter.”.
Garantido constitucionalmente e reprisado no âmbito do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” o direito fundamental de ação, juntamente com o acesso ao Poder Judiciário, que na evolução histórica dos direitos fundamentais tem-se como conquista, momento em que o Estado assumi o papel de garantidor da jurisdição, como direitos dos cidadãos.[3]
De modo que, efetivamente com a entrada em vigor do Novo código, o tema concernente aos prazos processuais, houveram inovações que insta salientarmos algumas delas.
A primeira e mais comentada, talvez, seja aquela prevista no artigo 219 da nova Carta Processual, qual seja, a contagem dos prazos processuais se dará somente em dias uteis, excluindo-se assim, finais de semana e feriados, facilitando a programação do dia a dia advocatício. Entretanto, cumpre-nos mencionar que tal regra não se aplica até o momento à Justiça Trabalhista, em decorrência de portaria editada pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho e nem aos Juizados Especiais Estaduais, em que pese neste último ainda haver posicionamentos doutrinários ao contrário.
Quanto a esta alteração e com a instauração do Processo eletrônico em substituição ao Processo Físico, vale destacar que o novo código, prévio que a pratica eletrônica dos atos naqueles digitais, poderá ocorrer até às 24 horas do último dia do prazo, já para os autos físicos, as práticas permanecem durante o horário do expediente forense.
Prosseguindo ao estudo, o Novo Código, inseriu ainda, a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro à 20 de janeiro, em seu artigo 220, criando om período de férias aos advogados, atendando a antigo pleito da OAB. Porem há no próprio Código exceções onde mesmo durante este período de recesso, há contagem de prazos processuais, são as situações previstas nos incisos I, II e III do artigo 215 do Código, respectivamente e resumidamente, procedimentos de jurisdição voluntária, conservação de direitos, alimentos, nomeação ou remoção de tutor e curador e outros casos em que a própria lei especial determinar.
Tópico relevante na atuação do advogado, ainda por consequência do processo eletrônico, daí mencionarmos a ideia do legislador em garantir a razoável duração do processo, com o Novo CPC, é o caso de haverem mais de um advogado entre os litisconsortes do processo, onde a contagem do prazo será comum para todos, apenas aplicando-se a contagem em dobro para os processos físicos, quando os advogados forem de escritórios distintos, de modo que, se pertencerem ao mesmo escritório o prazo será comum, previsão encontrada no artigo 229 do código.
Estipulando uma regra geral quanto aos prazos recursais o código, unificando como sendo de 15 dias o prazo pra sua interposição perante os órgãos superiores, com exceção dos embargos de declaração que continuam como sendo de 5 dias.
Por fim, sabendo que acerca do tema, ainda existem dispositivos na Carta processual a serem discutidos, achamos oportuno mencionar a nova sistemática dos prazos processuais em relação à Fazenda Pública, a qual, agora, terá prazo em dobro para todas as suas manifestações, seja para contestar, manifestar ou recorrer, onde está contagem se iniciará com a intimação pessoal do órgão, ou seja, na prática ocorrerá com a carga dos autos quando em processo físicos e por meio eletrônico para os digitais, onde neste ultimo aspecto, conforme o Enunciado 401 do FPPC[4] a publicação pelo DJE não é considerada intimação pessoal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
[1] JUNIOR, Humberto Theodoro; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 35
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 1ª Edição, São Paulo: RT, 1986. p. 283
[3] DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil – Volume 1 – JusPODIVM: Salvador - 15ª edição. 2014, p 127.
[4] Enunciado 401: (art. 183, § 1º) Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública). Extraído de: http://www.cpcnovo.com.br/wp-content/uploads/2017/05/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf?inf_contact_key=d7cef03802afe2c25acb93ce56a44e47 (acessado em 12/06/2017)