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Référé francês e o instituto da estabilização da tutela antecipada

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Agenda 12/10/2017 às 10:00

Notas

[1] « L’ordonnance de référé est une décision provisoire rendue à la demande d'une partie, l'autre présente ou appelée, dans les cas où la loi confère à un juge qui n'est pas saisi du principal le pouvoir d'ordonner immédiatement les mesures nécessaires » 

[2] COUCHEZ, Gérard. Procédure civile. 4ª ed. Paris: Sirey, 1986, p. 35-36.

[3] « Dans tous les cas d'urgence, le président du tribunal de grande instance peut ordonner en référé toutes les mesures qui ne se heurtent à aucune contestation sérieuse ou que justifie l'existence d'un différend »

[4] COUCHEZ, Gérard. Op. cit., p. 36. Tradução livre: « La condition d’urgence sera réalisée par exemple lorsqu’il s’agira de faire ordonner la saisie d’une publication contenant des éléments de nature a porter atteinte à l’intimité de la vie privée alors que cette publication est sur le point d’être diffusée »

[5] « Le présidente peut toujours, même en présence d’une contestation sérieuse, prescrire en référé les mesures conservatoires ou de remise en état qui s’imposent, soit pour prévenir un dommage imminente, soit pour faire cesser un trouble manifestement illicite »

[6] De acordo com definição exarada em entendimento jurisprudencial colacionado em fevereiro de 2015, na Cour d’Appel de Paris, Pôle 1, Chambre 3, “un trouble manifestement illicite” é “toda perturbação resultante de um fato que direta ou indiretamente constitua uma violação evidente de uma regra de direito”

[7] Il a tout d’abord été admis que le juge des référés pouvait mettre fin à une voie de fait, sans pour autant préjuger du fond du litige. Ceci ouvrait la voie à une intervention marginale du juge des référés en cas d’illégalité flagrante, la voie de fait se définissant comme l’acte ‘qui ne peut manifestement s’autoriser d’aucune justification légale’ ou ‘par lequel on empêche l’exercice d’un droit évident’. On également reconnu au juge des référés le pouvoir de fonder son ordonnance sur les droits des parties, lorsqu’il s’agit de droits évidentes et non sérieusement contestés. (CAPRASSE, Olivier e AYDOGDU, Roman. Les conflits entre actionnaires. Prévention et résolution. Bruxelas : Larcier, 2010, p. 148).

[8] COUCHEZ, Gerard. Op. cit., p. 39-40.

[9] PAIM, Gustavo Bohrer. Estabilização da tutela antecipada. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p.171.

[10] Para as causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente ao Juizado Especial Cível, sendo optativa a assistência de advogado. Acima do teto legalmente fixado, ou seja, em valores superiores a vinte salários mínimos, a representação processual por advogado é obrigatória

[11] CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire dans le procès civil en droit français et italien, Dalloz, 2007, p. 91

[12] “La contradiction est inhérence à la procédure de référé e s’impose à tous. Pour les parties, le respect du principe de la contradiction implique bien sûr une communication régulière de loyauté, tenant compte des spécificités de la procédure. Malheureusement, cette obligation est trop souvent perdue de vue : - toute assignation devrait comporter un énoncé précis de l’objet et de la cause de la demande ou, bien que cela revienne au même, cite tous les textes susceptibles d’être appliqués par le juge des référés. Un tel pratique place de défendeur dans l’impossibilité de savoir sur quel terrain précis il doit se défendre ou supposerait qu’il puisse examiner toutes les solutions concevables, ce qu’il ne peut faire, à l’évidence, compte tenu de la brièveté de certains délais de comparution.” (CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire dans le procès civil en droit français et italien, Dalloz, 2007, p. 213-224)

[13] PAIM, Gustavo Bohrer. Op. cit., p. 175.

[14] PAIM, Gustavo Bohrer. op. cit., 2012, p. 176.

[15] “Após a concessão de tutela em référé, não há qualquer previsão de que deva ser intentado um processo de mérito em algum prazo breve. O référé nasce, desenvolve-se e tem fim de forma independente. Claro que o autor pode não se contentar com o que lhe foi concedido em référé, ou o demandando pode se insurgir com a tutela concedida, de sorte que um ou outro poderá, em consequência, instaurar um processo de mérito. Contudo, trata-se de uma possibilidade e não de uma exigência legal. Considerando a possibilidade de jamais ser iniciado posteriormente um processo de mérito, não é de se excluir a hipótese de que a decisão provisória possa ser levada a perdurar indefinidamente”. (PAIM, Gustavo Bohrer. Op. cit., p. 176).

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[16] « Comme tout décision provisoire, la décision de référé est toujours susceptible, de jure, d’être remplacée par une décision au fond susceptible d’y être mettre un terme, dont elle est par conséquent dépendante. Mais le trait procédural spécifique qu’est l’indépendance de l’instance en référé ouvre la voie à une indépendance de facto de la décision provisoire. En effet, dès lors que rien n’oblige le bénéficiaire de la mesure de référé à engager uns instance au fond, il se peut que la décision définitive n’intervienne jamais et que le provisoire devienne définitif dans les faits » (CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire dans le procès civil en droits français et italien, 2007, p. 402).

[17] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Tutela de urgência e efetividade do direito. Temas de Direito Processual: oitava série. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 89-105.

[18] “O référé é marcado por sua independência procedimental no seu nascimento – a existência de um processo de mérito em curso ou porvir não é condição para sua concessão –, no seu desenvolvimento – os eventos de eventual processo de fundo não o afetam – e no seu termo – a extinção de um eventual processo de mérito não leva, em princípio, à extinção da tutela provisória. Após a concessão de tutela em référé, não há qualquer previsão de que deva ser intentado um processo de mérito em algum prazo breve. O référé nasce, desenvolve-se e tem fim de forma independente. Claro que (...) o demandado pode se insurgir com a tutela concedida, de sorte que (...) poderá, em consequência, instaurar um processo de mérito. Contudo, trata-se de uma possibilidade e não de uma exigência legal. Considerando a possibilidade de jamais ser iniciado posteriormente um processo de mérito, não é de se excluir a hipótese de que a decisão provisória possa ser levada a perdurar indefinidamente. O référé abre a possibilidade de um provisório com duração indeterminada. (...) O traço processual específico, que é a independência do procedimento do référé, abre a via para uma independência de fato da decisão provisória. (...) É possível que a decisão definitiva não intervenha jamais e que o provisório se torne, de fato, definitivo” (PAIM, Gustavo Bohrer. Op. cit. p. 176)

[19] “A função de desafogar a carga processual tem conhecido um interesse renovado, à medida que o congestionamento dos tribunais se torna uma realidade mais premente. A função subsidiária do référé, de evitar o processo de mérito, é percebido como um instrumento processual capaz de substituir, se necessário, o procedimento e a decisão definitivos (...) O référé, em sua visão tradicional, permite evitar muitos processos e aliviar o Judiciário. O efeito da proteção jurisdicional provisória é agora multiplicado, pois afeta, por ricochete, um conjunto de processos civis que, em benefício do descongestionamento do Judiciário pelo uso do référé, podem ser julgados com maior celeridade. (...) E a provisoriedade da decisão acaba não se confirmando na prática francesa, pois, poucas vezes, se recorre à possibilidade de se rediscutir a matéria em outro órgão jurisdicional, colegiado, que não estaria vinculado ao julgamento do référé. Assim, o référé acaba por adquirir uma autoridade de fato sobre o julgamento de mérito. “ (PAIM, Gustavo Bohrer. Op. cit. p. 177/179)

[20] PERROT, Roger. O processo civil francês na véspera do século XXI. Revista Forense, Rio de Janeiro, a. 94, n. 342, p. 161-169, abr/jun1998. p. 165.


[21] « L’ordonnance de référé n’a pas, au principal, l’autorité de la chose jugée »

[22] “elle n’a qu’une autorité de chose décidée rebus sic standibus, qui permet au juge de a modifier ou de la rétracter en fonction de la situation" (CAPRASSE, Olivier e AYDOGDU, Roman. Op. cit., p. 151).

[23] THEODORO JR., Humberto. Tutela Antecipada. Evolução. Visão comparatista. Direito brasileiro e europeu. Revista de Processo, São Paulo, n. 157, p. 137.

[24] PAIM, Gustavo Bohrer. op. cit., 2012, p. 188.

[25] PICARDI, Nicola. Manuale del processo civile, Giuffrè, 2006, p. 563.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALIM, Pedro Losa Loureiro. Référé francês e o instituto da estabilização da tutela antecipada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5216, 12 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60593. Acesso em: 24 dez. 2024.

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