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Prova da OAB:

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Agenda 10/10/2017 às 13:35

 - DIREITO COMUNITÁRIO -

- DIREITO DA INTEGRAÇÃO:

Disciplina que tem como objeto fundamental a integração de natureza comercial e econômica, visando ao incentivo do comércio de uma região. É um desdobramento do Direito Internacional clássico, decorrendo dos tratados entre Estados, e criando, por conseguinte, zonas econômicas privilegiadas. Está presente na maioria dos blocos regionais, como o MERCOSUL. Aqui, os blocos regionais são intergovernamentais. As fontes do Direito da Integração não possuem efeito direto e nem aplicabilidade imediata.

- DIREITO DA UNIÃO (OU DIREITO COMUNITÁRIO):

Disciplina que surgiu com os documentos que criaram a União Europeia (UE). Pode ser conceituado como um Direito da Integração evoluído, aperfeiçoado, hoje presente na UE e que começa a ser idealizado em outros blocos, como na Comunidade Andina de Nações (CAN). Trata-se de uma disciplina autônoma que não está inserida no ramo do Direito Internacional Público. Principais pontos: a) Estados unidos por uma comunidade; b) As normas comunitárias possuem efeito direto e aplicabilidade imediata e têm primazia frente às ordens internas dos Estados; c) Há um órgão central com função executiva e supranacional; d) Possui um sistema jurisdicional bem definido; e) Há um Tribunal de Justiça da Comunidade; f) Não só os aspectos econômicos e comerciais são levados em consideração; g) Parte do exercício da soberania dos Estados será delegada (compartilhada) a órgãos com poder supranacional; e h) Os Estados membros ainda são soberanos, embora limitados pela supranacionalidade.

- FASES DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO: regra zumuu!

Cada bloco regional está ou pretende alcançar um determinado nível de integração. Para tanto, criamos a regra ZUMUU. Todavia, é necessário antes advertir que a regra ZUMUU têm fins unicamente didáticos, tem caráter abstrato, pois alguns blocos, como o próprio MERCOSUL, adotam o princípio da gradualidade (fase após fase), outros já não. Regra ZUMUU – as 5 fases do processo de integração são: Zona de livre comércio, União aduaneira, Mercado comum, União econômica e monetária e União política.

- MERCOSUL:

O Mercado Comum do Sul é um bloco intergovernamental, em que as decisões são tomadas por consenso e com quorum da unanimidade, exigindo-se a presença de todos os Estados membros.

Ele tem como objetivo principal a constituição de um mercado comum (ZUMUU), embora ainda esteja na segunda fase (ZUMUU); tido como uma união aduaneira incompleta e imperfeita.

São membros de pleno direito: Brasil, Paraguai, Uruguai, Argentina e, mais recentemente, Venezuela (a forma como ingressou a Venezuela ao MERCOSUL gerou muitas críticas da comunidade acadêmica). Há ainda 5 membros associados: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru. O México é observador.

- Formação: Tratado de Montevidéu, de 1960 – Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC); Tratado de Montevidéu, de 1980 – Associação Latino-Americana de Integração (ALADI); Inauguração da Ponte Presidente Tancredo Neves, que une Argentina e Brasil, em Foz do Iguaçu, em 1985; Ata para a integração Argentina-Brasil, de 1986; Ata de Bueno Aires, para futura criação de um mercado comum, de 1990; Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, criador do MERCOSUL; e Protocolo de Ouro Preto, de 1994, que institucionalizou o bloco e lhe deu personalidade jurídica internacional;

- Estrutura do MERCOSUL: Protocolo de Ouro Preto, art. 1º, traz os principais órgãos do bloco. a) Conselho do Mercado Comum (CMC): intergovernamental e com capacidade decisória, manifestando-se por meio de Decisões; exerce a titularidade da personalidade jurídica internacional. b) Grupo Mercado Comum (GMC): órgão executivo, intergovernamental e com capacidade decisória, manifesta-se mediante Resoluções. d) Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM): intergovernamental e com capacidade decisória, manifesta-se mediante Diretrizes. e) Comissão Parlamentar Conjunta (substituído pelo PARLASUL). f) Parlamento do MERCOSUL (PARLASUL): intergovernamental e unicameral, criado em 2005 pelo Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL; instalado em Montevidéu, Uruguai, em 2007; prevê eleições diretas. g) Foro Consultivo Econômico-Social (FCES): representante dos setores econômicos e sociais, integrado por igual número de representantes de cada Estado; função consultiva, manifesta-se mediante recomendações. h) Secretaria Administrativa do MERCOSUL (SAM): apoio operacional; prestação de serviços como arquivamento;

- Fontes do Direito da Integração: sem aplicabilidade imediata e sem efeito direto. Fontes originárias (ex.: Tratado de Assunção e Protocolo de Ouro Preto), complementares (acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção) e derivadas (Decisões do CMC, Resoluções do GMC e Diretrizes da CCM). Há hierarquia entre estas fontes, conforme ordem exposta, sendo que a incorporação aos ordenamentos de cada Estado membro é facultativa, com exceção no caso de adoção do instituto da vigência simultânea;

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Dentro das fontes, há um importante arcabouçou de direito processual civil do MERCOSUL. Nessa linha, é importante destacar que uma sentença ou um laudo arbitral proveniente de um determinado Estado, cujo reconhecimento e execução seja solicitado a outro Estado membro, pode ter sua eficácia admitida pela autoridade jurisdicional do Estado requerido apenas parcialmente, de acordo com o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, que foi promulgado no Brasil por meio do Decreto n° 6.891/09, cuja finalidade consistia em estabelecer as bases em que a cooperação e a assistência jurisdicional entre os Estados membros será realizada (FGV – Exame de Ordem, 2016).

- Sistema de solução de controvérsias: era regulado pelo Protocolo de Brasília, de 1991; hoje é disciplinado pelo Protocolo de Olivos, de 2002. Ainda está baseado na arbitragem. Possui três níveis para solucionar as controvérsias entre os Estados partes, quais sejam: 1 – Negociações diretas; 2 – Arbitragem; e 3 – Tribunal Permanente de Revisão (TPR). Este último foi criado pelo documento de Olivos e revisa os laudos arbitrais, sem contar que pode ser acessado diretamente pelos Estados, se assim expressamente aceitarem.

Conforme exame FGV – 2013.2, foi considerada correta a seguinte alternativa: “O Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL tem como base jurídica o Protocolo de Olivos e tem como competência resolver litígios dentro do sistema regional de integração, proferir pareceres consultivos e editar medidas excepcionais e de urgência”.

E mais, de acordo com exame FGV – 2015.1, sobre sistema de soluções de controvérsias no MERCOSUL e TPR, considerou-se correta a seguinte assertiva: “O sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL, atualmente normatizado nos termos do Protocolo de Olivos (2002), estabeleceu como instância final judicante o Tribunal Permanente de Revisão”.

 - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E COOPERAÇÃO -

- COMPETÊNCIA INTERNACIONAL:

A jurisdição é uma das funções do Estado, sendo que este a exerce substituindo os titulares dos direitos envolvidos, com o fim de solucionar definitivamente, de forma imparcial e pacífica, o conflito de interesses. Embora una, o exercício da jurisdição pode ser repartido pela CF ou pelas leis ordinárias.

Desta forma, classicamente, pode-se entender que a competência é a quantidade ou a medida da jurisdição cujo exercício é atribuído a um determinado órgão. A competência pode ser relativa, absoluta, em razão da função, em razão da matéria ou territorial. Há, ainda, a classificação em interna ou internacional (pressuposto processual).

- O novo CPC e o Direito Internacional: a Lei 13.105, de 2015, regulamenta o novo Código de Processo Civil (CPC), e apresenta conceitos atuais que envolvem o Direito Internacional, particularmente o Privado (DIPri). Vejamos alguns pontos imprescindíveis:

Quanto à aplicação das normas processuais, o art. 13 do CPC preceitua que “A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte”. Mais uma vez, agora em terreno processual civil, o Direito Internacional é expressamente exaltado e, a nosso ver, colocado em valor superior frente à legislação ordinária.

O Título II apresenta os “LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL”, cuja escolha pelos redatores do texto normativo foi muito feliz, haja vista ser mais didático e elucidativo, especialmente porque nele inserem-se ditames sobre competência internacional, o que de fato pode ser classificado como limitativo à jurisdição nacional.

Nessa linha, eis o art. 21 do CPC, in verbis: “Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal”. Não há novidades relevantes frente à redação anterior do CPC revogado (arts. 88 e 89).

Já o art. 22 complementa o art. 21, da seguinte forma: “Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I – de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional”.

O art. 23 trata da competência absoluta da autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra. Cabendo, dessa forma, somente ao julgador brasileiro solucionar o conflito quando se tratar de: “I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional”.

Como dispositivo nitidamente limitativo da jurisdição do Estado brasileiro, o art. 25 apregoa que: “Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. (...)”.

Temas relacionados ao Direito Internacional Privado (DIPri) vêm sendo cada vez mais cobrados pelas recentes provas da OAB, em razão da mudança de instituição organizadora. Competência internacional, lei aplicável e elementos de conexão (que não podem ser confundidos) ganham espaço, pois são alguns dos objetos de estudo mais importantes do DIPri. Entendimentos jurisprudências sobre essas temáticas não poderiam ficar de fora, como os Recursos Especiais 116.854 e 251.438, ambos do STJ, os quais foram cobrados no exame da Ordem de setembro de 2010.

- COOPERAÇÃO INTERNACIONAL:

De forma inovadora, o novo CPC possui capítulo próprio sobre “COOPERAÇÃO INTERNACIONAL”.

Dessa feita, o novo CPC preceitua por meio do seu art. 26 que a “cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; IV – a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras”. Podemos asseverar que estamos frente a princípios gerais de uma teoria geral da cooperação internacional! Lembrando que na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática, sendo que não se exigirá a reciprocidade para homologação de sentença estrangeira. Ademais, quando se tratar de cooperação jurídica internacional, não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro, cabendo, nessa conjuntura, ao Ministério da Justiça exercer as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

A cooperação jurídica internacional poderá ter como objeto:

I– citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II – colheita de provas e obtenção de informações;

III – homologação e cumprimento de decisão;

IV– concessão de medida judicial de urgência;

V – assistência jurídica internacional;

VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Em prosseguimento, o novo CPC, felizmente, regulamenta o moderno mecanismo de cooperação: o AUXÍLIO DIRETO!

O art. 28 elucida que cabe “auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil”. Ademais, a “solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido” (art. 29).

Já o art. 30 merece lançamento literal: “Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: I – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; II – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; III – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira”.

Quando se trata de auxílio direto, as comunicações entre as autoridades centrais, bem como sua rapidez e sua sigilosidade, mostram-se como pressupostos de eficiência. Por essa razão, o art. 31 do CPC consagra que a “autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado”.

A AGU, Advocacia-Geral da União, conforme art. 33 do CPC, tem a missão de – recebido o pedido de auxílio direto passivo – requerer em juízo a medida solicitada. Sendo que o Ministério Público somente requererá em juízo a medida solicitada quando ele próprio for autoridade central.

Cabe ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo (recebido pelo Brasil) que demande prestação de atividade jurisdicional.

Quanto à carta rogatória o CPC consolida entendimentos jurisprudenciais, vejamos.

Nessa linha, resta assentado que o procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal. Contudo, a defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil. Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

Quanto à carta rogatória, é importante registrar que a “concessão de exequatur caberá ao STJ e seu posterior cumprimento à justiça federal”, conforme item correto no Exame de Ordem, FGV, 2015.3.

O novo CPC e seus preceitos sobre carta rogatória já foram cobrados em prova (FGV – Exame de Ordem – Agosto/2016 – Prova reaplicada – Salvador-BA).

Sobre o autor
Diego Pereira Machado

Especialista em Direito Processual Penal e Civil (UPF-RS). Mestre em Direito (Unitoledo-SP). Doutorando em Direito (Coimbra-Portugal). Professor e palestrante exclusivo da Rede de Ensino LFG, nas disciplinas de Direito Internacional, Direito Comunitário e Direitos Humanos, para cursos preparatórios para concursos públicos e programas de pós-graduação. Professor da TV Justiça e do Portal Atualidades do Direito. Participante do Cambridge Law Studio (Cambridge-Inglaterra). Autor de livros e inúmeros artigos. Procurador Federal – AGU. Membro-associado da ONG Transparência Brasil. Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (SBDI) Seccional Mato Grosso.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Diego Pereira. Prova da OAB:: Questões sobre direito internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5214, 10 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60611. Acesso em: 26 nov. 2024.

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