- AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DE ESTRANGEIROS -
Não é possível o afastamento compulsório de nacionais (banimento), somente de estrangeiros. As medidas mais populares e lícitas de afastamento dos estrangeiros são: expulsão, deportação e extradição. Estas não podem ser confundidas com desterro (confinamento de nacional em determinado lugar do próprio país; não permitida), entrega (estudar capítulo sobre o TPI) e abdução (sequestro de indivíduo que se encontra em dado Estado para ser julgado no território de outro, em flagrante violação aos direitos humanos).
- Expulsão: É o ato pelo qual o estrangeiro, com entrada ou permanência regular no Brasil, é obrigado a abandonar o país. Ocorre quando ele atentar contra a segurança nacional, a ordem pública ou social, a tranquilidade ou a moralidade pública e a economia popular, ou quando seu procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O art. 62 do Estatuto permite a expulsão quando a deportação não for exequível ou quando houver indícios de periculosidade do estrangeiro. O Estado possui o direito soberano de expulsar os estrangeiros que desafiam sua ordem pública. A expulsão não é uma pena, mas sim medida administrativa. Trata-se de ato discricionário (jurídico-político) do Presidente da República (mediante decreto). A expulsão admite pedido de reconsideração (Gabarito correto de Exame OAB, FGV – 2014.1: “Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade de expulsão do estrangeiro ou de sua revogação”). O decreto de expulsão é precedido de inquérito policial-administrativo. Não será expulso, segundo o art. 75 da Lei 6.815 de 1980, o estrangeiro quando tal ato implicar extradição inadmitida pela lei brasileira (caso de crime político), e quando ele tiver cônjuge brasileiro ou filho brasileiro que dependa de sua economia. Cabe habeas corpus de expulsão ilegal. Nesse caso quem julga? O STF. O expulso não poderá retornar ao Brasil, somente no caso de revogação do decreto (a juízo exclusivo do Presidente). Eventual ingresso configura crime, segundo o Código Penal, art. 338: “Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena – reclusão de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena”.
- Deportação: É o processo de devolução de estrangeiro com permanência irregular no Brasil ou que incorra nos casos do art. 57 do Estatuto do Estrangeiro (ex.: aquele que, com visto de trânsito ou de turista, ou temporário como estudante, exercer atividade remunerada). A deportação é normalmente precedida de notificação para que o estrangeiro abandone o país no prazo estabelecido pela lei (8 ou 3 dias), mas, a critério do Departamento de Polícia Federal, em benefício da conveniência e dos interesses nacionais, poderá ocorrer sem a observância deste prazo. Deportação de fato: ocorre na fronteira, quando o estrangeiro tenta ingressar no território nacional irregularmente e é imediatamente repelido. A deportação é de iniciativa da Polícia Federal, devendo ser lavrado o termo competente quando de sua ocorrência. Eventual habeas corpus em favor do deportando deverá ser impetrado perante a Justiça Federal de primeiro grau. Está permitido na própria Lei, art. 64, o reingresso do estrangeiro deportado, bastando pagamento de despesas e multas emergentes e preenchimento dos requisitos para sua entrada regular (conforme Exame OAB, FGV-2014.3).
- Extradição: É o ato bilateral pelo qual um Estado libera um indivíduo que praticou um crime para ser processado (extradição instrutória) ou para cumprir pena (extradição executória) em outro país. Instrumento típico de cooperação internacional em matéria penal. Instituto sem caráter absoluto, possuindo limitações no Brasil. O extraditado pode retornar ao Brasil, desde que tenha cumprido sua pena. A extradição se classifica em ativa (em relação ao Estado que a requer) e passiva (em relação ao Estado requerido). Extradição de fato: consiste na entrega do criminoso sem formalidades legais em países de fronteira. Quase todos os Estados negam a extradição de seus nacionais, inclusive o Brasil. Não é permitida a ocorrência da extradição dissimulada (proibição da deportação e da expulsão quando estas caracterizarem extradição inadmitida pelo ordenamento jurídico).
- Requisitos da extradição: 1) especialidade: julgamento ou cumprimento de pena pelo delito considerado, tão somente; 2) identidade ou dupla incriminação: o crime deve fazer parte da legislação de ambos os Estados considerados; e 3) a extradição depende da existência de tratado entre os países considerados, ou de promessa de reciprocidade. Quanto aos requisitos da extradição, houve questão no exame da FGV, de abril de 2017.
- Extradição no Brasil: Art. 5º da CF de 1988, incisos LI e LII. Regra: nenhum brasileiro será extraditado. O brasileiro nato nunca será extraditado. O naturalizado será extraditado em duas hipóteses: quando praticar crime comum antes da naturalização e quando estiver envolvido em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
- Procedimento da extradição passiva: Brasil – sistema judicial. São três fases: 1ª) Administrativa (Poder Executivo, via diplomática); 2ª) Judiciária (STF examina a legalidade); e 3) Administrativa (entrega o extraditando ou comunica a recusa). Após a entrada do pedido pelo Ministério das Relações Exteriores, a solicitação de extradição é remetida ao STF, onde o Ministro relator designado recebe o processo, decreta a prisão (condição de procedibilidade, fica detido até findar o processo de extradição) e remete ao plenário que irá analisar somente os requisitos legais, decisão esta que não cabe recurso (art. 102, I, g, da CF). Atua o Ministério Público como fiscal da lei. A defesa do extraditando é limitada, podendo versar somente sobre a identidade da pessoa, defeito de forma dos documentos ou ilegalidade (contenciosidade limitada). Se o Supremo autorizar a extradição, cabe o Presidente se manifestar.
De acordo com o art. 79 do Estatuto do Estrangeiro: “Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida” (Exame OAB, FGV-2014.2).
Calha ler esta recente e interessante decisão do STF, sobre extradição:
COMPETÊNCIA – EXTRADIÇÃO – ESTADO REQUERENTE. Havendo notícia de prática delituosa voltada a introduzir substância entorpecente no território do Governo requerente, incumbe ter como de boa origem o pedido de extradição. DUPLA TIPICIDADE – EXTRADIÇÃO – CONSPIRAÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA LAVAGEM DE RECURSOS. A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Internacional, por ter sido assinada por Brasil e Estados Unidos, inseriu, no Tratado de Extradição firmado pelos dois países, o crime de lavagem de capitais, se presente a transnacionalidade. EXTRADIÇÃO – REQUISITOS. Uma vez atendidos os requisitos legais sob o ângulo da existência de ordem de prisão ou de título condenatório criminal, da dupla tipologia e da ausência de prescrição, estando os documentos anexados ao processo em harmonia com a forma prevista em lei, há de ser reconhecida a possibilidade de entrega do extraditando, cabendo o ato definidor ao Chefe do Poder Executivo Nacional. PRISÃO PERPÉTUA – EXCLUSÃO – EXTRADIÇÃO. No deferimento da extradição, deve-se impor cláusula, considerada a norma do artigo 75 do Código Penal e, portanto, a impossibilidade de o extraditando cumprir pena perpétua cerceadora da liberdade de ir e vir, observando-se a detração. DETRAÇÃO – CUSTÓDIA NO BRASIL – PRISÃO – DURAÇÃO. Impõe-se, na entrega do extraditando, a formalização de compromisso, visando subtrair de possível pena aplicada ao extraditando o período em que esteve preso no Brasil, procedendo-se, de igual forma, quanto ao prazo máximo de prisão – 30 anos (Ext. 1367, STF, Min. Rel. MARCO AURÉLIO, j. 01/09/2015).
- ASILO E REFÚGIO -
- ASILO DE REFÚGIO: ambos visam a proteger a pessoa humana em razão de perseguição. Por essa razão, têm caráter tutelar, podendo ser concedidos até mesmo ao indivíduo que ingressa irregularmente em território nacional. Quando concedidos por um Estado não poderão ser interpretados como atos inamistosos pelos demais. Não estão sujeitos ao princípio da reciprocidade. Tanto o refugiado como o asilado, quando em gozo desses institutos, somente poderão se retirar do país onde se encontram protegidos com prévia anuência das autoridades locais, sob pena de perderem essas condições. Os dois têm viés humanitário e face suas similitudes pode-se afirmar que se complementam.
No exame FGV, 2015.2, havia questão sobre o CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados), sobre a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados e a Lei n° 9.474/97, que define os mecanismos para a implementação dessa Convenção. Dessa forma, de acordo com a Lei, a opção correta, que condição jurídica do refugiado no Brasil, é esta: “Possui os direitos e deveres dos estrangeiros no Brasil, bem como direito a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem”.
- TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI) -
O Tribunal Penal Internacional (TPI) é uma corte penal internacional com jurisdição permanente, competente para julgar crimes internacionais graves cometidos por pessoas físicas. Ele consagra a justiça penal internacional, almejando combater a impunidade e assegurar o respeito aos direitos humanos.
O TPI, criado pelo Tratado de Roma de 1998, atua em conjunto com a ONU, mediante um acordo especial. Conforme gabarito do Exame OAB, FGV – 2014.1, o presente Tribunal foi citado como integrante do sistema global de proteção aos direitos humanos (o sistema da ONU).
- Apresentação: a) Criado pelo Tratado de Roma de 1998, ou Estatuto do TPI. Vigência do tratado e funcionamento do Tribunal: a partir de 01/07/2002 (quando se atingiu o número mínimo de ratificações, 60); b) Sediado em Haia, Holanda; c) Possui 111 Estados membros, com a possibilidade de retirada do Estatuto. Dentre os membros está o Brasil (ratificação em 2002, conforme Decreto 4.388). Tem previsão constitucional interna, vide CF: art. 5º, § 4º, e art. 7º/ADCT; e d) Corte com personalidade jurídica própria e independente. Com capacidade necessária para o desempenho de suas funções;
- Jurisdição: a) Exerce jurisdição permanente, internacional, subsidiária e complementar. Quanto a este último ponto, tem-se o princípio da complementaridade, o qual prioriza a jurisdição nacional, ou seja, o TPI atuará somente quando Estado parte se mostrar incapaz para tanto; b) O art. 18 do Estatuto do TPI preceitua que os Estados devem ser notificados previamente antes de o TPI começar uma investigação, em respeito à complementaridade de sua jurisdição. Esta notificação é prescindível quando as autoridades do Estado em questão se apresentarem inoperantes; c) Tribunais ad hoc: não é o caso do TPI. Ad hoc são as instituições provisórias estabelecidas para julgar determinado fato, criadas após o cometimento do ilícito. Ainda podem ser estabelecidas mediante Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
- Competência em razão da matéria (ratione materiae), em razão do tempo (ratione temporis) e em razão da pessoa (ratione personae): a) O TPI julga quatro espécies de crimes, quais sejam: de guerra, de genocídio, de agressão e contra a humanidade, desde que cometidos após a entrada em vigor do seu Estatuto (01/07/2002); b) De acordo com o art. 5º do Tratado de Roma: “(...) A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes”: a) O crime de genocídio; b) Os crimes contra a Humanidade; c) Os crimes de guerra; d) O crime de agressão. 2 – O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121º e 123º, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas”; e c) Somente julga pessoas físicas, respeitada a menoridade: 18 anos;
O Tribunal Penal Internacional divulgou no dia 15 de setembro de 2016 que passaria a processar e julgar crimes contra o meio ambiente. Em um arrazoado de 18 laudas, o procurador explicitou que o TPI daria especial atenção a crimes relacionados à destruição do meio ambiente, à exploração de recursos naturais e à apropriação ilegal de terras. O ecocídio passa a ser interpretado como da competência material do TPI. O tribunal interpretará os crimes contra a humanidade de maneira mais ampla, para incluir também crimes contra o meio ambiente que destruam as condições de existência de uma população porque o ecossistema foi destruído, como no caso de desmatamento, mineração irresponsável, grilagem de terras e exploração ilícita de recursos naturais, entre outros.