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Réplica ou resposta à reconvenção: qual o melhor formato diante o NCPC?

Agenda 19/09/2017 às 10:02

A reconvenção, como ação do Réu em face do Autor, cabível no momento da defesa, exige uma resposta específica do Autor Reconvindo, sob pena de revelia.

Antes de adentrar no tema, interessante destacar sobre o papel que a CONTESTAÇÃO assumiu no novo código.

Muito mais que uma simples defesa, a contestação passa a reunir em única fase a ferramenta exclusiva de ataque a inúmeras teses, inclusive, os chamados incidentes processuais, como a impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade de justiça, exceção de incompetência relativa, dentre outros.

Além disso, diferentemente do Código de 73, no novo procedimento, a contestação passa a contemplar o momento exclusivo de expor o pedido contraposto, a famosa RECONVENÇÃO.

Assim, não tem-se mais uma peça apartada e autônoma para a reconvenção, outra para impugnar a gratuidade de justiça ou mesmo valor da causa. Tem-se, todavia, a desburocratização do feito, aglutinando alegações processuais numa única peça defensiva.

Disponibilizamos aqui um modelo de Contestação c/c Reconvenção nesta estrutura. A organização e separação clara de cada etapa (defesa e contra-ataque) trata-se de requisito indispensável para a compreensão do objetivo e alcance do resultado.

Ser objetivo e assertivo é crucial.

Este formato, inclusive, já é o procedimento adotado nos Juizados especiais, segundo artigo 31 da Lei nº 9.099/95:

“... É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.

Portanto, como primeira novidade já temos uma mudança significativa no formato da exposição da defesa e do contrapedido, o que exige do profissional maior organização na exposição da peça.

A reconvenção, como ação do Réu em face do Autor, deve ser admitida somente nas circunstâncias em que se reconhece a conexão entre as duas demandas que tramitam no mesmo processo, conforme previsão do CPC/15 que dispõe:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Tem-se, portanto como requisito a conexão entre o pedido originário e o pedido reconvinte, ou seja, a identidade de objeto (quando os pedidos das duas partes visam o mesmo fim) ou de causa de pedir (mesmo ato ou fato jurídico, ou mesmo título), conforme exemplifica o precedente abaixo sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL. RECONVENÇÃO POSTULANDO VALOR DE SEGURO DA PARTE DEMANDANTE. CONEXÃO. REQUISITOS. Rejeita-se a reconvenção quando inexistente correlação entre o objeto da ação e a da reconvenção, das causas respectivas de pedir, devendo a pretensão da ação ser julgada pelo juízo cível e da reconvenção pelo juízo de família.

(Agravo de Instrumento Nº 70063537849, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 27/05/2015).

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Portanto, diante de um caso como este, cabível requerer o não recebimento da Reconvenção por inadequação da via eleita.

O PRAZO, nos termos do Art. 343, §1º, do CPC/15, dispõe que "proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.".

Portanto, podemos seguir o prazo e o formato da contestação, conforme modelo de Resposta à Reconvenção que disponibilizamos aqui.

Apesar de controverso, não identificamos base de dados suficientes a indicar o melhor procedimento a seguir, uma vez que a ação principal e a reconvenção mantêm suas características autônomas mesmo que dispostas na mesma peça defensória (Contestação+Reconvenção).

Por isso, quando não houver grandes dissertações a serem feitas na defesa e na resposta, cabível trazer a resposta dentro da própria Réplica, conforme modelo disponibilizado aqui.

Já, quando as preliminares e o próprio mérito merecerem maior desenvolvimento, para melhor compreensão, desde que cumpridas as formalidades e prazos próprios, admite-se que sejam expostas em a peça apartada de Resposta à Reconvenção.

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