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A importância da negociação coletiva para a solução de conflitos na seara trabalhista

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Agenda 21/09/2017 às 14:25

5. contrato coletivo de trabalho

Para compreender a natureza jurídica do contrato coletivo de trabalho, faz-se necessário explorar anteriormente as teorias que buscam explicar o tema. De acordo com Maurício Godinho Delgado (2012, p. 1418) três grupos de teorias participam desse debate, são elas as teorias contratuais, teorias de transição e as teorias jurídico-sociais.

5.1 teorias explicativas tradicionais

O cerne da primeira teoria é o fato de estar atrelada ao caráter de ajuste de vontades, muito comum em convenções, acordos coletivos e instrumentos correlatos. O modelo adotado é o mesmo dos contratos de Direito Civil. A segunda teoria, chamada de transição, são construções que adotam modelos alternativos que estão presentes no Direito ou na Sociologia. O terceiro grupo leva em conta o caráter normativo dos diplomas coletivos negociados, ou seja, desaparece aqui a ideia de ajuste de vontades privadas.

5.2 Os sujeitos do contrato social normativo

Os sujeitos que firmam o contrato são seres coletivos trabalhistas, sendo que o poder excepcional que possuem lhes foi conferido pela ordem jurídica. Dessa forma são contratos sociais normativos. Para Godinho: “o sindicalismo sem força e representatividade, que não seja resultado e reprodutor da plenitude dos princípios do Direito coletivo compromete o polo contratual verdadeiro desses contratos sociais normativos” (DELGADO, 2012, p. 1419).


6. negociação coletiva no setor público

O dilema da negociação coletiva no setor público que gera grande controvérsia refere-se à possibilidade ou não da sua aplicação. O art. 37, inciso VI, da CF/88 assegura ao servidor público o direito à livre associação sindical. O militar, no entanto, está proibido de se sindicalizar, conforme o art. 142 §3º, inciso IV, da Constituição da República. A priori, exclui-se a convenção coletiva de trabalho no setor público, devido à ausência de sindicato de categoria patronal, quanto à Administração Pública.

Permanece, entretanto, a discussão quanto ao acordo coletivo em específico. No que se refere às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que exerçam atividade econômica, sujeitando-se ao regime jurídico de direito privado, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, inciso II da CF/88), há a possibilidade de negociação coletiva, dando origem a acordos coletivos de trabalho, justamente em razão dessa previsão para as empresas privadas.

Observa-se, no Decreto 908, de 31 de agosto de 1993, a existência de diretrizes para negociações coletivas de trabalho que participam as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas. A maior discussão envolve os entes de direito público, que sejam integrantes da Administração direta, autárquica e fundacional. O maior problema é quando trata de servidores públicos regidos pela CLT.

6.1 Primeira corrente (não cabimento)

Para os defensores desse posicionamento não é possível firmar convenção ou acordo coletivo, decorrentes de negociação coletiva, perante os entes de direito público da Administração, nem o ajuizamento de dissídio coletivo (Orientação Jurisprudencial 5 da SDC do TST), por persistirem os óbices decorrentes da aplicação do princípio da legalidade estrita (arts. 37, caput, 61, § 1º, inciso II, a , da CF/88), da necessidade de previsão orçamentária para despesas públicas e da aplicação dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por isso, acreditam que o art. 7º, inciso XXVI da CF/88, o qual reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho, não foi objeto de remissão no seu art. 39, § 3º, versando sobre os direitos aplicáveis aos servidores públicos.

6.2 Segunda corrente (cabimento)

Para essa vertente de entendimento a negociação coletiva não pode ser excluída do setor público, mas deve ser adaptada às suas exigências. A negociação coletiva, nessa visão, é compatível com os preceitos da Administração Pública, mas deve resultar no encaminhamento de proposta legislativa, a ser aprovada pelos Poderes Legislativo e Executivo, de modo a atender ao princípio da legalidade.

De acordo com Barbosa Garcia (2012, p. 1323) na atualidade, pode-se dizer que a posição que tende a prevalecer é no sentido de se admitir a negociação coletiva de trabalho mesmo na Administração Pública, a qual não se confunde com a convenção e o acordo coletivo de trabalho. Desse modo, o resultado da negociação coletiva no setor público pode dar origem, por exemplo, a consensos e projetos de lei a serem encaminhados ao Congresso Nacional.

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O principal fundamento está firmado na Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, de 1978, que trata da sindicalização e negociação coletiva no setor público, e foi aprovada pelo Congresso Nacional, conforme Decreto Legislativo 206, de 7 de abril de 2010.


7. conclusão

Na hodierna conjuntura global há uma grande necessidade de que sejam feitas negociações das condições de trabalho constantemente. E não só para firmar garantias mínimas aos trabalhadores e buscar novas conquistas, mas como forma de tornar o mercado de trabalho adaptado à realidade econômica em curso.

A negociação coletiva deve levar em conta, sempre, a diversidade de interesses em conflito na esfera social. De um lado, tem-se o representante do capital que visa uma minimização do custo de mão de obra, do outro, há a representatividade dos empregados que buscam a valorização do seu trabalho, com melhores salários, garantias e benefícios.

Quanto aos limites da negociação, a Constituição Federal configura hipóteses com o intuito de flexibilizar direitos, mediante acordos ou convenções coletiva de trabalho. Sendo que a convenção coletiva de trabalho é um acordo de caráter normativo, celebrado entre entidades sindicais de trabalhadores em face dos empregadores, com regras jurídicas.

Já o acordo coletivo de trabalho é um pacto de caráter normativo no qual um sindicato de certa categoria profissional e uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica determinam condições de trabalho aplicáveis, nas relações individuais de trabalho.

Observa-se, portanto, que as negociações coletivas ganham cada vez mais força e importância no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que , os processos legislativos não conseguem acompanhar a dinâmica da economia e nem delimitar de forma efetiva os interesses dos trabalhadores e empregadores que, necessitam dos instrumentos advindos da referida negociação.

Referências

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DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª Ed. São Paulo: LTr, 2012.

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ISONI, Ananda Tostes. Negociação coletiva no ordenamento jurídico brasileiro. In: Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16677&revista_caderno=25> Acesso em: 19/09/2017.

MARTIN, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 22ª Ed. São Paulo: Editora Atlas AS, 2006.

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PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito sindical e coletivo do trabalho. São Paulo, LTr, 1998.

RODRIGUES, Diego Augusto. Formas de negociação coletiva. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jun. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.37533&seo=1>. Acesso em: 19 set. 2017.

SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Dílio; VIANNA, Segadas; LIMA, Teixeira. Instituições de Direito do Trabalho. 17ª Ed, vol. 2, São Paulo: LTr, 1997.


Abstract: Collective bargaining is a method of conflict resolution used to enhance the harmony between the interests of the parties. Its application is aimed at resolving disputes without the need to file an action in the Labor Court, since it has a high amount of actions to judge on a daily basis. In addition, the legislation encourages the use of collective bargaining, as it believes that there is no one better to reach consensus than those involved in the deal.

Keywords: Labour Law, Collective Bargaining, Conflict Resolution. 

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, José Lourran Machado. A importância da negociação coletiva para a solução de conflitos na seara trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5195, 21 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60659. Acesso em: 24 nov. 2024.

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