Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A privacidade da pessoa humana como Direito Constitucional

Agenda 25/09/2017 às 22:43

Este estudo tem como principal foco discutir e apresentar ao público leitor, a grande invasão de privacidade ocorrida nos dias atuais pelo crescimento constante dos meios de informação em virtude dos vários recursos tecnológicos que estão surgindo.

RESUMO

 

Este estudo tem como principal foco discutir e apresentar ao público leitor, a grande invasão de privacidade ocorrida nos dias atuais pelo crescimento constante dos meios de informação, seja por vários recursos tecnológicos que estão surgindo, seja por ineficiência da fiscalização e atuação dos órgãos públicos. Para atingir as expectativas do estudo, realizou-se uma pesquisa bibliográfica em periódicos e artigos científicos que abrangem o tema proposto. Desta forma, pode-se concluir que a crescente exposição que a tecnologia da informação gera na existência de cada indivíduo exige a rediscussão do direito constitucional à privacidade. Compete apenas ao cidadão escolher se vai ou não contar a sua história, desvelando a sua intimidade e vida privada. Portanto, aos órgãos públicos constitui a obrigação de tutelar, evitando quaisquer violações, salvo quando houver alguma relativização pela própria legislação vigente, dos direitos à privacidade e à inviolabilidade de cada cidadão.

Palavras chave: Privacidade. Direitos constitucionais. Recursos tecnológicos.

Introdução

De acordo com Morais e Jorge (s.d., p. 294), o artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil consagra um vasto rol de direitos e garantias fundamentais, os quais possuem máxima proteção, sendo vedada qualquer possibilidade de violá-los, dentre os quais insere-se o direito à privacidade, que, no contexto atual da sociedade, denota-se uma crescente afronta a este direito, seja por vários recursos tecnológicos que estão surgindo, seja por ineficiência dos órgão públicos.

Para Ramos (s.d., p. 2), o direito à privacidade desdobra-se no direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.

Segundo Pilati e Olivo (2014, p.2) apud Franklin (2013), atualmente vive-se a constante desfiguração do direito à privacidade. Somos “espionados”. A privacidade se tornou uma moeda de troca que constantemente se utiliza em nome de conveniências e facilidades.

De acordo com Mendes (2008, p. 4), a utilização massiva de dados pessoais por organismos estatais e privados, a partir de avançadas tecnologias da informação, apresenta novos desafios ao direito à privacidade. A combinação de diversas técnicas automatizadas permite a obtenção de informações sensíveis sobre os cidadãos, que passam a fundamentar a tomada de decisões econômicas, políticas e sociais.

Segundo Ramos (s.d., p. 2),

A dignidade da pessoa humana é uma qualidade inerente a cada ser humano, e que na qualidade de princípio fundamental possui como principal característica o fato de serem elemento e medida dos direitos fundamentais. Deste modo, observa-se que em regra a violação a um dos direitos fundamentais à privacidade estará sempre vinculada a uma ofensa à dignidade da pessoa humana. O principio da dignidade da pessoa impõe limites ao poder estatal, visando impedir que o poder público venha a violar a dignidade pessoal, mas igualmente implica em que este mesmo Estado venha a promover a proteção e promoção de uma vida com dignidade para todos.

Para Pilati e Olivo (2014, p. 9), apud Silva (2009, p. 206),

Toma-se, pois, a privacidade como o conjunto de informações acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito. A esfera de inviolabilidade, assim, é ampla, abrange o modo de vida doméstico, nas relações familiares e afetivas em geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo. Pilati e Olivo (2014, p. 9) apud Silva (2009, p. 206).

Segundo França e França (s.d., p. 4), a vida privada representa a área de autodeterminação do ser humano nas relações com outros cidadãos, no que diz respeito à sua família e círculo de amizade.

 França e França (s.d., p. 4), completam afirmando que o direito à privacidade não protege o cidadão apenas contra o Estado, mas também contra as ingerências abusivas de outros cidadãos na esfera que se procura assegurar com esse preceito constitucional.

Neste contexto, o objetivo primordial deste estudo é discutir e apresentar ao público leitor a grande invasão de privacidade ocorrida nos dias atuais pelo crescimento constante dos meios de informação, seja por vários recursos tecnológicos que estão surgindo, seja por ineficiência da fiscalização na atuação dos órgãos públicos. Para atingir as expectativas do estudo, realizou-se uma pesquisa bibliográfica em periódicos e artigos científicos que abrangem o tema proposto.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico.

Desenvolvimento

Segundo Mendes (2008, p. 10), com os avanços da tecnologia da informação ocorridos no século XX, fala-se por toda parte sobre a “morte da privacidade”, expressão que visa demonstrar a impossibilidade de se preservarem fatos e elementos da esfera privada diante do enorme fluxo informacional proporcionado pelas novas tecnologias.

De acordo com Pilati e Olivo (2014, p.8),

O direito à privacidade teria por objeto os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público. O objeto do direito à intimidade seriam as conversações e os episódios ainda mais íntimos, envolvendo relações familiares e amizades mais próximas (Pilati e Olivo, 2014, p. 8).

Segundo Morais e Jorge (s.d., p. 12), o direito de estar só e o direito à própria imagem, às vezes tão impiedosamente exposta pelos meios de comunicação de massa, ganham eminência constitucional, protegendo-se o homem na sua intimidade e privacidade.

Pilati e Olivo (2014, p. 8) completam confirmando a privacidade como direito em lei:

Assim, a Constituição brasileira de 1988 inclui o direito à privacidade no rol de garantias e direitos fundamentais, definindo como invioláveis “[...] a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação [...]” (art. 5º, X). (Pilati e Olivo, 2014, p. 8).

França e França (s.d., p. 8)

Afirmam que a privacidade constitui um aspecto indevassável do cidadão, somente sendo justificável a intromissão de terceiros nos seguintes casos: (I) quando o titular do direito consente expressa ou implicitamente; (II) nas exceções à inviolabilidade do domicílio, conforme art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal; e, (III) por fim, na quebra do sigilo das comunicações telefônicas, para viabilizar a persecução penal, segundo art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal (França e França ,s.d., p.8).

Segundo Ramos (s.d., p. 13),

A dificuldade de conceituação do direito à intimidade e à vida privada deve-se primeiramente ao fato de que estes direitos podem ser considerados como de caráter eminentemente subjetivos, variáveis de pessoa para pessoa. Torna-se difícil uma definição precisa do que vem a ser intimidade e vida privada, visto que, a sociedade está em constante mudança, seja cultural ou local. Percebe-se uma grande influência dos valores sociais sobre o comportamento dos seres humanos, influenciando sobremaneira os seus atos. As reações, positivas ou negativas, das pessoas é que são responsáveis por atitudes tomadas, atos praticados, levando a uma maior ou menor exposição a censuras ou críticas alheias. Cada sociedade, em determinada época ou local, aprova ou reprova determinados atos de acordo com seus valores (Ramos, s.d., p. 13).

Ramos (s.d., p. 18), ainda afirma que a tutela constitucional, assim, visa proteger as pessoas de dois atentados particulares, ou seja, ao segredo da vida privada (direito à intimidade) e à liberdade da vida privada (direito à vida privada).

De acordo com Vieira (2007, p. 22), constatada a íntima relação entre privacidade e liberdade, alteia-se a importância de proteção desse direito que se impõem como a única forma capaz de resguardar o livre desenvolvimento e a autodeterminação inerentes a cada individuo.

Conclusão

O direito à privacidade encontra-se disposto no art. 5º, X, da CRFB /88 e incluem-se nesta nomenclatura os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, direitos distintos e autonomamente considerados.

O direito à privacidade já não é uma questão Estado-Indivíduo. Extrapola para a dimensão: Estado-Indivíduo-Sociedade, e mais, trata-se de um arcabouço político-jurídico a ser construído em um novo paradigma.

A crescente exposição que a tecnologia da informação gera na existência de cada indivíduo exige a rediscussão do direito constitucional à privacidade. Compete apenas ao cidadão escolher se vai ou não contar a sua história, desvelando a sua intimidade e vida privada. Portanto, aos órgãos públicos constitui a obrigação de tutelar, evitando quaisquer violações, salvo quando houver alguma relativização pela própria legislação vigente, dos direitos à privacidade e à inviolabilidade de cada cidadão.

REFERÊNCIAS

FRANÇA Vladimir R.; FRANÇA Catarina Cardoso S. Proteção constitucional da privacidade contra biografia não – autorizada no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496883/RIL151.pdf?sequence=1. Acessado em: março de 2017.

MENDES Laura S. Transparência e privacidade: violação e proteção da informação pessoal na sociedade de consumo. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp149028.pdf. Acessado em: março de 2017.

MORAIS Marisa M.; JORGE Rafael M.S. O direito fundamental a privacidade e a inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal. Disponível em: www.seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/download/18575/15051. Acessado em: março de 2017.

PILATI José I.; OLIVO Mikhail Vieira C. Um novo olhar sobre o direito a privacidade: caso Snowden e pós modernidade jurídica. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=4934129. Acessado em: março de 2017.

RAMOS Crinstina M. O direito fundamental à intimidade e à vida privada. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/33174-41996-1-PB.pdf. Acessado em: março de 2017.

VIEIRA Tatiana M. O direito a privacidade na sociedade da informação: efetividade desse direito fundamental diante dos avanços da tecnologia da informação. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/pref%C3%A1cio-direito-privacidade-na-sociedade-da-informa%C3%A7%C3%A3o. Acessado em: março de 2017.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!