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Honorários de sucumbência e sua incidência na Justiça do Trabalho

Agenda 02/10/2017 às 22:29

A incidência dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho vem ganhando espaço na jurisprudência e doutrina, bem como na nova legislação processual, em decorrência da mitigação da informalidade na seara do processo laboral.

INTRODUÇÃO

O presente artigo busca, em breves considerações, relatar a respeito dos honorários sucumbenciais, sua atual aplicação na seara trabalhista e a evolução da legislação, abrangendo uma análise sistemática dos novos dispositivos legais que tratam do assunto, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCiOS - CONCEITO

A palavra honorários, é originária do latim, com radical honos, dando origem a palavra honra, tratando-se portanto de prêmio ou presente dado a alguém em decorrência de uma atuação ou prestação de um serviço honroso, como o são o do médico, do advogado e de outras classes de trabalhadores.

Com o passar dos tempos superou-se a antiga concepção do termo, significando hoje a “remuneração daqueles que exercem uma profissão liberal” (AURÉLIO. 2007).

Os honorários do advogado, hoje, portanto, nada mais são do que sua remuneração por serviços prestados a seu constituinte. O artigo 22 do Estatuto da OAB preconiza:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Neste trabalho, nos limitaremos a estudar os honorários sucumbenciais e sua aplicabilidade nos processos trabalhistas, levando-se em conta uma interpretação sistemática dos dispositivos inseridos no Novo Código de Processo Civil, na IN 39, na Súmula 219 do TST, bem como nos dispositivos constitucionais e demais normas aplicáveis.


OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E SUA ATUAL INCIDÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Atualmente, a regra, é a inexistência do pagamento de honorários sucumbenciais na justiça do trabalho, salvo nas exceções previstas na súmula 219 do TST.

As súmulas 219 e 329, ambas do TST, trazem o atual regramento, de forma expressa:

Súmula 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

Súmula nº 329 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, atualmente, em que pese a Constituição Federal de 1988 trazer, em seu artigo 133, a indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça, o processo trabalhista, pautado no jus postulandi, constante do artigo 791, caput, do Diploma Consolidado, assim como em sua pseudoinformalidade, entende dispensável a figura do profissional, motivo pelo qual inadmite os honorários sucumbenciais em seus procedimentos, salvo os previstos na súmula 219.

A fundamentação utilizada, basicamente para reforçar referida tese, encontra-se estampada no artigo 14 e ss, da Lei n. 5.584/70. A respeito da referida Lei, vale a pena trazer trechos de acórdão proferido nos autos n. 02197-1995-109-15-00-5, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, da Lavra do Magistrado Jorge Luiz Souto Maior, que ao comentar a citada legislação asseverou:

Não há nesses dispositivos, como de fato não poderia haver, qualquer determinação no sentido de que “na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios só são devidos quando houver assistência do sindicato”. O que está dito é, unicamente, que a assistência judiciária será prestada pelo sindicato. Nada além.

Sobre este aspecto destaque-se a observação de Edson Arruda Câmara: “se a norma do artigo 16 da Lei nº 5.584 diz que os honorários serão pagos ao Sindicato - que oferecerá a assistência ao obreiro nos termos dos artigos 14 e 15 da referida Lei - onde está o impeditivo legal para a presença do advogado e a respectiva paga honorária? Respondo: a Lei nº 5.584 apenas dispõe sobre a presença assistencial - sindical, mas não subtrai ou proíbe ao advogado o seu atuar na mesma seara e nas mesmas condições. Ubi lex voluit, dixit, ubi noluit, tacuit. Mais: ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus. Está claro que a Doutrina é elemento decisivo para a interpretação e, nesta medida não poderíamos esquecer a lição de Hermenêutica que nos legou Carlos Cóssio: o que não é proibido é juridicamente permitido . Assim, se a Lei nº 5.584 - este cavalo de batalha para aqueles que denegam honorários ao advogado em sede trabalhista - não restringe, não veda, não afasta, fica a lição de Cóssio e um tema para meditação.” (Revista Virtual da Editora Consulex, atualizada até dez/02)

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Aliás, dos termos da referida lei o que se pode concluir, por interpretação extraída dos argumentos da lógica, é que o princípio da sucumbência incide no processo do trabalho. Com efeito, o art. 16 é claro ao dizer que os honorários devem ser pagos pelo vencido, sendo que no caso da prestação de assistência judiciária gratuita pelo sindicato, esses honorários são revertidos ao sindicato. Trata-se de uma previsão legal que estabelece uma exceção à regra de que os honorários advocatícios, fixados pela sucumbência, destinam-se à parte.

Mais adiante, no mesmo julgado:

E, sob a perspectiva do conceito de processo efetivo, ou seja, aquele que é eficiente para dar a cada um o que é seu por direito e nada além disso, a presença do advogado é fator decisivo para a consecução deste ideal. Com efeito, nos processos trabalhistas, não raramente, discutem-se temas como: interrupção da prescrição; ilegitimidade de parte, em decorrência de subempreitada, sucessão, terceirização, grupo de empresas; litispendência; personalidade jurídica; desconsideração da personalidade jurídica; tutela antecipada; ação monitória; contagem de prazos; nulidades processuais; ônus da prova etc... Mesmo a avaliação dos efeitos dos fatos ocorridos na relação jurídica sob a ótica do direito material nem sempre é muito fácil. Vide, por exemplo, as controvérsias que pendem sobre temas como: aviso prévio cumprido em casa; subordinação jurídica; política salarial; direito adquirido; horas in itinere; salário in natura; integrações de verbas de natureza salarial; contratos a prazo; estabilidades provisórias etc..., ou seja, saber sobre direitos trabalhistas, efetivamente, não é tarefa para leigos. Juízes e advogados organizam e participam de congressos, para tentar entender um pouco mais a respeito desses temas e muitas vezes acabam saindo com mais dúvidas. Imaginem, então, o trabalhador...

Saber sobre direitos trabalhistas, efetivamente, não é tarefa para leigos. Juízes e advogados organizam e participam de congressos, para tentar entender um pouco mais a respeito desses temas e muitas vezes acabam saindo com mais dúvidas. Imaginem, então, o trabalhador...

Facilitar o acesso à justiça não é abrir as portas do Judiciário e dizer que todos podem entrar, pois isso equivaleria a dizer que o Othon Palace está com suas portas abertas para todos. Como já fora dito, sarcasticamente, na Inglaterra, por um anônimo: "Justice is open to all, like the Hitz Hotel".

Tornar acessível a justiça é, isto sim, fornecer os meios concretos para que o jurisdicionado atinja a ordem jurídica justa. Ensina Kazuo Watanabe que, "a) o direito de acesso à justiça é, fundamentalmente, direito de acesso à ordem jurídica justa; b) são dados elementares desse direito: (1) o direito à informação e perfeito conhecimento do direito substancial e à organização de pesquisa permanente a cargo de especialistas e orientada à aferição constante da adequação entre a ordem jurídica e a realidade sócio-econômica do País; (2) direito de acesso à Justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; (3) direito à preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva tutela de direitos; (4) direito à remoção de todos os obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à Justiça com tais características."

Para tratar o direito do trabalho como um direito de primeira grandeza, deve-se reconhecer a necessidade de que a parte se faça acompanhar de advogado e que o exercício desse direito não lhe gere custo. Ninguém pode ser penalizado por ter tido seus direitos desrespeitados. O mínimo que o Estado de Direito deve oferecer aos cidadãos é a efetividade dos direitos consagrados nos instrumentos jurídicos. O cidadão, que viu seus direitos desrespeitados, não pode ser onerado para a defesa de seus direitos até porque a sua iniciativa de fazer valer a ordem jurídica interessa ao próprio Estado de Direito.

Nota-se, portanto, que os argumentos utilizados para o afastamento da aplicabilidade da sucumbência na seara trabalhista fogem a lógica, tão pouco existem previsões legais sistematicamente previsíveis para tal.

De mais a mais, a referida informalidade não mais circunda os processos que tramitam perante a Justiça Laboral, fato este agravado pela implantação do processo judicial eletrônico, o qual exige, além do conhecimento técnico, assinaturas digitais e sistemas informatizados para peticionamento, oferecimento de defesas e protocolo de petições.

Importante ressaltar, ainda, que, do outro lado do processo, na grande maioria das ações, encontram-se como empregadores grandes empresas, quase que na sua totalidade assistidas por grandes bancas de experientes profissionais da advocacia, exigindo do reclamante um forte conhecimento técnico, até mesmo para a negociação e a formalização de acordos, quando da primeira audiência.

Tais fatores, por certo, retiraram da seara laboral o seu caráter informal, fazendo com que o profissional da advocacia torne-se, sem sombra de dúvidas, figura essencial em referidas demandas, fatores que, por si, já acenam para a necessidade de aplicação da sucumbência em decorrência das responsabilidades que pesam sob os ombros do profissional em referidas demandas.


O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E  POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE ACORDO COM O NOVO REGRAMENTO

Como já dito, os honorários advocatícios tratam-se de verdadeira fonte de sustento do advogado e sua família, possuindo, assim, irrefutável caráter alimentar, caráter este que restou extremamente reforçado com a entrada em vigor da nova legislação processual (CPC de 2015), bem como através da aprovação, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante n. 85.

Para Cassio Scarpinella Bueno, “a sobrevivência é um dos direito fundamentais da pessoa humana e para isso ela precisa de condições materiais básicas para prover o seu próprio sustento”. (BUENO. 2009, p.3).

Dito isso, há que se observar que, por ser verdadeira fonte de sustento, merece especial atenção do ordenamento jurídico pátrio. Visando isso, o Supremo Tribunal Federal editou a já citada súmula vinculante n. 85, que relata:

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Evidentemente, a edição do verbete, antecipando-se a redação do Novo Código de Processo Civil, tornou-se verdadeiro avanço para a advocacia, enfatizando a enorme importância do instituto.

O artigo 85, do Novo CPC, reafirmando a súmula vinculante acima transcrita, assevera:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§14ª. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Quanto à possível evolução da aplicabilidade do dispositivo supracitado na seara trabalhista, vale destacar a Instrução Normativa 39, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Referida normativa, dispõe, em seu artigo 3º, XXI, o qual regulamenta a aplicabilidade dos artigos 916 e seus parágrafos do Novo CPC, o qual estabelece que deve ser acrescido, à execução, as custas e honorários advocatícios, abrindo valioso precedente para a aplicabilidade dos honorários sucumbenciais na seara trabalhista.

Por fim, o artigo 15 do Novo Código de Processo Civil, estabelece:

Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Vale destacar que alguns doutrinadores já defendiam a aplicação dos honorários sucumbenciais desde a entrada em vigor da EC 45/2004, ocasião em que se ampliou maciçamente a competência material da Justiça do Trabalho.

A esse respeito, vale destacar o que leciona Renato Saraiva:

Após a emenda constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, distribuída na Justiça do Trabalho uma ação que envolva relação de trabalho diversa da relação de emprego, passou a admitir o TST a condenação do vencido em honorários advocatícios de sucumbência. Todavia, se a lide decorrer de relação de emprego, a condenação de honorário, para o TST só será possível nos exatos termos das súmulas 219 e 329.

Outrossim, não podemos concordar com o entendimento do TST, que recentemente alterou a Súmula 219, e, portanto, poderia corrigir o equívoco, contudo, novamente foi silente, visto que a limitação da condenação em honorários de sucumbência nas lides decorrentes da relação de emprego apenas beneficia o empregador mau pagador.

A IN 27/2005 só veio agravar ainda mais a situação, podendo ocasionar injustiças. Imaginemos a hipótese de duas ações trabalhistas distribuídas na Justiça do Trabalho sem a assistência sindical. Uma ação promovida por um arquiteto autônomo, famoso e rico, cobrando eventuais honorários não recebidos por um cliente. Outra lide, distribuída por em trabalhador desempregado e que foi dispensado sem receber suas verbas trabalhistas. A ação movida pelo arquiteto ensejará a condenação do vencido em honorários advocatícios. Já a reclamação trabalhista do trabalhador não ensejará o pagamento de quaisquer honorários (SARAIVA, 2013, p. 210)

O jus postulandi trata-se de resquício do momento em que restou criada a Consolidação das Leis do Trabalho, realidade que certamente era completamente diferente da realidade dinâmica hoje existente na Justiça Laboral, prova disso foi o Tribunal Superior do Trabalho, em 2009, reconhecendo essa nova realidade, fixar entendimento afirmando a necessidade da presença de advogado quando a postulação for no âmbito daquele tribunal.

Ainda, segundo Bezerra Leite (2015, P. 423):

[...] é importante atentar para a súmula4255 do TST, que ao não mais permitir o jus postulandi na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos para o TST, acaba admitindo, implicitamente, a condenação em honorários advocatícios pela mera sucumbência.

Portanto, observa-se que legislador, doutrina e jurisprudência passaram a acenar para a possibilidade de aplicação da verba honorária sucumbencial em todas as demandas, sejam na justiça comum, sejam na justiça especializada, incluída aí a Justiça do Trabalho, aplicação esta reconhecida pela própria justiça laboral com a edição da IN 39.

Desta feia, a nova legislação vem acompanhando a evolução do sistema processual, evolução que, apesar de lenta, traz benefício a classe da advocacia e, mais ainda, ao jurisdicionado o qual poderá, cada vez mais, contar com profissionais motivados e bem remunerados para patrocinar suas demandas.


CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que, face a evolução do processo laboral, acompanhada pela evolução legislativa, fortemente manifestada com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, assim como através da Instrução Normativa n. 45, a aplicabilidade dos honorários sucumbenciais ao processo laboral trata-se de uma realidade que já vem sendo analisada com outros olhos pelos tribunais trabalhistas pátrios, até porque a dinâmica pela qual foi tomado o processo trabalhista passou a exigir do jurisdicionado um maior conhecimento técnico quando da postulação em juízo, motivo pelo qual tornou-se praticamente indispensável a assistência do profissional. Assim, conclui-se tratar-se perfeitamente aplicável a implantação da verba sucumbencial na seara trabalhista.


REFERENCIAS

BRASIL. Presidência da República Federativa do Brasil. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Assembleia Nacional Constituinte, Brasília, DF, 5 out 1988. Seção I. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição. Htm>. Acesso em: 2 mar. 2016.

______. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 5 jul. 1994. P. 10.093. Disponível em:. Acesso em: 8 mar. 2016.

______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Seção I. Disponível em: >. Acesso em: 2 mar. 2016.

BUENO, Cassio Scarpinela. A Natureza Alimentar dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais em Trabalho elaborado a pedido da Associação dos Advogados de São Paulo em 2009). Disponível em. Acesso em 31 mar. 2016.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13. Ed., São Paulo: Saraiva, 2015.

Sobre o autor
Rafael Ponciano Costa

Advogado especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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