4 CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
Para o Administrador Público só é permitido os atos descritos na lei, e o controle é desempenhado por todos os Poderes, uma vez que existe atividade administrativa em todos, diante disto, são diversas as formas pelas quais o controle se exerce.
Marinela (2016, p. 1209), preleciona importante reflexão:
“tem-se que controle da Administração é o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos para fiscalização e revisão de toda atividade administrativa.
Trata-se de um poder-dever concedido por lei à Administração para analisar, fiscalizar, revisar e validar ou não um ato administrativo pela própria pessoa que o praticou como também por uma autoridade superior ou mesmo por um departamento, setor, órgão ou Poder distinto.”
A revisão e a fiscalização da atividade administrativa é direito e dever de todo cidadão e do Administrador na busca de uma gestão responsável.
A esse respeito ensina Marinela (2016, p. 1210):
“A fiscalização é o modo de atuação pelo qual se direcionam recursos humanos e materiais a fim de avaliar a gestão pública. Tal atuação consiste, basicamente, na coleta de dados e informações para a sua análise, produzindo ao final um diagnóstico que leva à formação de um juízo de valor, tendo como base os princípios da Administração Pública.
A revisão consiste no poder de se realizar uma nova análise do ato praticado e dos motivos que levaram o agente à sua prática, podendo o revisor modificá-lo de modo a corrigir alguma falha legal ou procedimental e, ainda, adequar a sua conveniência e oportunidade ao interesse público. Nesse caso, o controle é nitidamente posterior ao ato.”
Além das duas possibilidades de revisão na esfera administrativa, a atividade administrativa pode ser revisada pelo Poder Judiciário, no que diz respeito a legalidade.
É importante ressaltar, que não se pode confundir “controle da administração” com “controle administrativo”, pois aquele possui um conceito amplo, incluindo o controle dos demais Poderes, enquanto este tem uma conotação interna.
5 CONTROLE ADMINISTRATIVO
Aqui, parte-se do princípio que a própria administração pública é fiscal de si mesma, em decorrência do poder de autotutela.
Segundo entendimento de Carvalho (2015, p. 381):
"O controle administrativo pode ser realizado de forma prévia, concomitante ou posterior ao ato controlado e deve pautar-se na análise de legalidade dos atos controlados, assim como nos aspectos de oportunidade e conveniência destas condutas. Ademais, trata-se de controle que pode ser exercido mediante provocação, ou de ofício por iniciativa do órgão controlador, uma vez que essa prerrogativa configura poder-dever atribuído à Administração Pública, não lhe sendo permitido fugir da sua obrigação de analisar os atos por ela executados no exercício da suas funções."
O controle administrativo é exercido dentro da Administração Pública, isto é, na mesma esfera que o ato foi emanado.
6 CONTROLE LEGISLATIVO
O controle legislativo é realizado na esfera do poder Legislativo perante atos praticados pela Administração Pública.
A doutrina clássica explana que o controle administrativa poderá ser exercido de ofício ou mediante provocação de particulares interessados, as quais podem representar denúncias de irregularidades contra os órgãos controladores.
7 CONTROLE JUDICIAL
O controle judiciário ou judicial é exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos exercidos pelo Poder Executivo, Legislativo e do próprio judiciário (quando este realiza alguma atividade administrativa).
Di Pietro (2014, p. 827), leciona:
"O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37). "
Importa salientar que, o controle judicial das atividades administrativas somente pode ser realizado mediante provocação da parte interessada.
8 A PREVISÃO DO LEGISLADOR DE PUNIR ATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE VIOLAREM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Improbidade administrativa é um ato ilegal aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por um servidor público, durante o exercício de sua função pública.
Precioso e aprofundado é o ensinamento Carvalho Filho (2016, p. 1322)
“Ação de improbidade administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa”
O doutrinador Borges (2015, p. 953), oferece importante reflexão:
“O ato de improbidade é a conduta desonesta com a coisa pública, sendo um ilícito de natureza civil.”
Conforme podemos verificar na lei nº 8.429/92, em seu artigo 2º, agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública.
Caso o agente cometa o ato de improbidade administrativa será punido nas três responsabilidades, administrativa, civil e penal. Contudo, a lei 8429/92 têm natureza civil, é cediço que tais instâncias são independentes e o ato de improbidade podem ocorrer nas três instâncias. Por se tratar de uma lei que define sanções administrativas aos agentes que causarem dano ao erário, pode se entender que compete privativamente a União legislar sobre improbidade administrativa, sendo assim, a lei 8429/92 é de abrangência nacional.
Inicialmente a improbidade administrativa tem como base o artigo 37, § 4º da Constituição Federal, que dispõe:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O dispositivo constitucional elencado acima, enumera algumas das sanções impostas caso algum servidor pratique o ato de improbidade, bem como, há a possibilidade de aplicação do artigo 11 caput da Lei nº 8.429/92, onde podemos constatar o ato de improbidade administrativa quando o agente atentar contra os princípios da administração publica, vejamos:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,(...).
Para cado ato de improbidade, a lei definiu sanções que deverão ser aplicadas ao agente público. Na esfera administrativa, o agente responderá com a perda da função pública e a instauração de um procedimento administrativo. Na esfera política e civil, poderá ter seus direitos políticos suspensos, bem como, ter seus bens indisponíveis e terá que ressarcir os danos causados ao erário.
Para tutelar os princípios da Administração Pública, a lei 8429/92 cita em alguns dos seus artigos os referidos princípios, neste caso, podemos mencionar o princípio da publicidade, onde a lei mencionada previu em seu artigo 11, IV, que o agente público ao “negar publicidade aos atos oficiais” seria ato de improbidade.
Noutra vertente, também podemos verificar o artigo 4º da lei em tela:
“Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.”
Importante salientar que os particulares também podem responder por improbidade, caso concorram ou se beneficiem com a prática do ato.
No âmbito federal, a lei 8112/92 estabelece o prazo de prescrição, que será de 5 (cinco anos), a contar do conhecimento do fato.
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Almejando a concretização dos objetivos da Administração Pública, que é gerir os recursos públicos observando o interesse e o bem estar social da sociedade, tendo como embasamento de seus atos através da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todos expostos na Constituição Federal, em seu artigo 37, caput.
Discernido a força coercitiva dos princípios explícitos na Constituição Federal, a inobservância de um princípio gera ilegalidade, porque agride todo o sistema, violando valores fundamentais da Carta Maior, bem como, atentar contra a lei Lei nº 8.429/92.
Em suma, o servidor público tem o dever de agir com dedicação e zelo às atribuições do cargo que lhe foi confiado, observando as previsões legais, para que não ocorra o ato de improbidade. A Improbidade Administrativa é um dos maiores males que afetam a Administração Pública, sendo um aspecto negativo para a imagem do Estado.
Noutra vertente, além da consequência moral que gera a desobediência a um princípio, poderá ser aplicada a Lei nº 8.429/92, em seu artigo 11, o qual trata Dos Atos de Improbidade Administrativa que atentam Contra os Princípios da Administração Pública.
Por fim, cabe a sociedade o exercício do controle social sobre os atos praticados pela Administração Pública e exigir a observância em todos os atos praticados, utilizando-se de meios legais para denunciar a corrupção e abusos por parte dos agentes públicos.
REFERÊNCIAS
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GOMES, Fábio Bellote. Elementos de direito administrativo. Barueri, SP: Manole, 2006.
MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. - São Paulo: Malheiros, 2016.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016.
CARVALHO, MATHEUS. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. rev., atual. e ampl. BA: JusPodivm, 2015.
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição: República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 13 jan. 2017.
BRASIL. Lei n.º 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9784.htm>. Acesso em: Acesso em 13 jan. 2017.
BRASIL. LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm>. Acesso em 21 mar 2017.