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A mediação nos dissídios trabalhistas individuais e coletivos

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Agenda 09/08/2018 às 19:18

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O conflito está presente em todas as relações humanas. No direito trabalhista essas relações conflituosas tomam proporções ainda mais delicadas tendo em vista que o trabalho é um elemento preponderante e fundamental na vida do homem. É necessário,  portanto, que a solução desses conflitos se dê da maneira mais eficaz e satisfatória possível para ambas as partes do conflito.

A mediação é uma forma de autocomposição importantíssima para a composição pacífica, humanizada e racional dos conflitos no Direito do Trabalho. Por esse motivo é urgente a necessidade de ampliação da aplicação do referido mecanismo no âmbito dos conflitos trabalhistas.

Não obstante, a regulamentação e o uso da Mediação ainda são insuficientes e no Direito Brasileiro ainda prevalece a supervalorização do litígio. Existe, em verdade, um preconceito de alguns juristas e de algumas partes que não estão convencidas de que a mediação seja meio tão confiável e eficaz como a jurisdição. É necessário uma mudança de paradigma. 

Garantir a ampliação do uso da Mediação nos conflitos trabalhistas (e em outras espécies de divergências) é um meio de se garantir uma cultura de paz, a prevalência do diálogo entre as partes e um Judiciário mais célere e menos abarrotado. 


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

_______. LEI nº 13.140, de 26 de Junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 2015. 

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AMARA, Franciele Da Silva. A mediação como meio extrajudicial de conflitos trabalhistas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 71, dez 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6691>. Acesso em mar 2016. 

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DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 2012. 

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Lei da Mediação é inaplicável na esfera trabalhista.

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MENEZES, Marcelo Paes. SOBRE MEDIAÇÃO, DIREITO DO TRABALHO E CONFLITOS DE “ÓDIO, AMOR E DOR”. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg. - Belo Horizonte, 32 (62): 205-212, jul./dez.2000 

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Relatório de avaliação do Plano Plurianual 2008-2011. Disponível em:

<http://www3.mte.gov.br/dados_estatisticos/Caderno_Setorial_Aval_2008.pdf>. Acesso em: 18 Ago. 2013 

LEVY, Maurício Rodrigo Tavares. Mediação de Conflitos Trabalhistas e Promoção de Direitos Humanos. São Paulo: 2009.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIOS, Marco Túlio Costa. A mediação nos dissídios trabalhistas individuais e coletivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5517, 9 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61030. Acesso em: 22 dez. 2024.

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