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Tribunal do júri: análise dos avanços e retrocessos promovidos pela reforma processual

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Agenda 24/10/2017 às 08:26

O presente artigo aborda os avanços e retrocessos em relação ao Tribunal do Júri, decorrentes das alterações introduzidas pela Lei nº 11.689/2008.

Resumo: O presente artigo aborda os avanços e retrocessos em relação ao Tribunal do Júri, decorrentes das alterações introduzidas pela Lei nº 11.689/2008, que promoveu modificações em grande parte do procedimento respectivo. Inicia-se com breve explanação sobre a parte histórica do denominado “tribunal do povo”, abordando, de maneira objetiva, como era procedido precedentemente à legislação em comento. A seguir, demonstra-se a forma como se procede atualmente, para, ao final, sem a pretensão de esgotar o tema, fazer-se o cotejo necessário sobre os pontos principais objeto da reforma, analisando-se os aspectos positivos e negativos das alterações.

Palavras-chave: Júri. Procedimento. Lei. Modificação. Análise.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 PROCEDIMENTO DO JÚRI PRECEDENTE À LEI 11.698/08. 2.1 Os Jurados. 2.2 Rito Processual. 2.2.1 Primeira fase do procedimento do júri. 2.2.1.1 Alegações finais. 2.2.1.2 Recursos cabíveis. 2.2.2 Segunda fase do procedimento do júri. 2.2.2.1 Libelo acusatório. 2.2.2.2 Desaforamento. 2.2.2.3 Os debates em plenário. 3 PROCEDIMENTO DO JÚRI COM O ADVENTO DA LEI 11.689/2008. 3.1 Os Jurados. 3.2 Rito Processual. 3.2.1 Primeira fase do procedimento do júri atual. 3.2.1.1 Audiência de instrução e debates. 3.2.1.2 Recursos cabíveis. 3.2.2 Segunda fase do procedimento do júri atual. 3.2.2.1 Supressão do libelo e a preparação do processo para julgamento. 3.2.2.2 Desaforamento. 4 COTEJO ENTRE A FORMA ANTERIOR À REFORMA E A ATUAL. 4.1 Jurados. 4.2 Rito Processual da Primeira Fase do Procedimento do Júri. 4.3 Alegações Finais. 4.4 Impronúncia e Absolvição Sumária – Recursos Cabíveis. 4.5 Rito Processual da Primeira Fase do Procedimento do Júri. 4.5.1 Supressão do libelo. 4.5.2 Desaforamento. 4.2.6 Os debates em plenário. 4.5.4 Formulação dos quesitos e votação. 4.5.5 O fim do protesto por novo júri. 5 CONCLUSÃO.


1 INTRODUÇÃO

As origens do Tribunal do Júri advém da antiguidade, quando, na Grécia, e, posteriormente em Roma, foram criados Tribunais Populares, nos quais os cidadãos tomavam parte na administração da Justiça, conforme André Estefam. Referido doutrinador ensina, ainda, que o instituto ganhou suas feições modernas com a “Charta Magna Libertatum” de 1215, imposta pelos lordes ingleses ao Rei João Sem-Terra, e que referido documento representa um marco de muitas das garantias até hoje consagradas nas legislações dos diversos países do mundo, tais como os princípios do devido processo legal, do contraditório e do juiz natural.[1]

No Brasil, referida instituição foi estabelecida pela primeira vez pela Lei de 18 de junho de 1822, com competência para o julgamento dos crimes de imprensa, nos termos da lição de Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto.[2] Prosseguindo, de acordo com Edilson Mougenot Bonfim, o Júri “ganhou status constitucional em 1824 (arts. 151 e 152), sendo mantido em todas as Cartas posteriores, excepcionando-se a outorgada de 1937, que nada disse a seu respeito.”[3]. Na sequência histórica, releva mencionar o relatado pelos doutrinadores citados no início do presente parágrafo, no sentido de que apenas com a Constituição de 1946 é que se garantiu, expressamente, a soberania dos veredictos, suprimida pela anterior.

Apresenta-se interessante notar, ainda, que, de acordo com a nossa primeira Constituição – Imperial – de 25 de março de 1824, a competência do júri, até então restrita para julgamento dos crimes de imprensa, foi ampliada para julgar causas cíveis e criminais, e que a exclusividade da instituição para julgamento dos crimes dolosos contra a vida ocorreu a partir da Emenda Constitucional número 1 (um), de 17 de outubro de 1969.[4]

Com o advento da Constituição Federal Brasileira de 1988, em vigência, foram instituídas quatro regras básicas acerca da instituição do Júri, quais sejam: plenitude da defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência mínima para julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, que, dada a relevância, apresentar-se-á o significado de cada um, ainda que sucintamente, conforme segue.

A) Plenitude da defesa: aos acusados em geral é garantida a amplitude da defesa, mas em se tratando de júri, a Constituição Federal, garante a plenitude. Para Guilherme de Souza Nucci:

Amplo é algo vasto, largo, copioso, enquanto pleno equivale a completo, perfeito, absoluto. Somente esse lado já se pode visualizar a intencional diferenciação dos termos. E, ainda que não tenha sido proposital, ao menos foi providencial. [...]. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos.[5]

Exemplo elucidador de diferença entre amplitude e plenitude de defesa é apresentado pelo doutrinador antes referido ao citar situação em processo-crime comum no qual a defesa técnica não atua convenientemente, tal como, em alegações finais, levanta teses incompatíveis com a prova existente nos autos. O magistrado pode simplesmente absolver o acusado, sem se valer dos argumentos utilizados pela defesa, ao invés de nomear outro defensor para corrigir o erro. Já no Tribunal do Júri, na explicação de tal autor, a sustentação aos jurados de teses divorciadas das provas existentes nos autos redundaria em fatal condenação ao réu. Assim, ensina ser fundamental que o juiz-presidente controle a eficiência da defesa do acusado, se for o caso, substituindo-a.

B) O sigilo das votações: A votação dos quesitos é realizada em sala especial, ocasião em que cada jurado recebe duas cédulas cada um, feitas de papel opaco, dobrável, recebendo umas a palavra “sim” e outras “não”. Durante a resposta coloca-se na urna o voto válido.

C) A soberania dos veredictos: Conforme Gomes, Cunha e Batista, “por ela, somente os jurados podem decidir pela procedência ou não da imputação [...]. Um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão do Júri popular.[6]” Na linha da lição dos doutrinadores citados, nada impede, porém, que se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, e o Tribunal assim entenda, determine seja o réu submetido a novo julgamento. Nada obsta, também, a revisão criminal, quando a decisão do júri for prejudicial ao réu.

D) Competência mínima para os crimes dolosos contra a vida: No que tange ao princípio em tela, Edilson Mougenot Bonfim refere que “não se trata de competência exclusiva, cabendo ao Tribunal do Júri julgar outros crimes, desde que haja conexão ou continência com algum crime doloso contra a vida.”[7].

Temos que, os crimes objeto do tema em comento, ou seja, dolosos contra a vida, portanto sujeitos ao julgamento pelo Júri, são os seguintes: a) homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado; b) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; c) infanticídio; d) aborto, em todas as suas modalidades, todos, por óbvio, tanto na forma consumada como na tentada.

Não há olvidar que a Constituição Federal prevê exceções à competência do tribunal popular, quando o acusado goze de foro privilegiado. Não irá se delongar nesse tópico por não ser objeto específico do trabalho. De qualquer forma, há atentar à súmula vinculante número 45, do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que a “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.[8]

Importante mencionar, também, que, nos crimes de latrocínio e de genocídio, a competência para o processo e julgamento é do juiz singular e não do Tribunal do Júri. Quanto ao primeiro, em face dos termos da súmula 603 do Supremo Tribunal Federal, já que o dolo inicial do agente não é o de atentar contra a vida. Considerar, entretanto, que se aquele crime for praticado em conexão (ou continência) com um crime doloso contra a vida qualquer, ambos os delitos poderão ser julgados pelo Tribunal do Júri, haja vista a força atrativa deste em relação ao juízo singular[9]. Prosseguindo, no que tange ao último, com base no RE 351.487-RR, julgamento no qual o STF firmou entendimento de que, no caso de genocídio, o bem jurídico ofendido em primeiro lugar não é a vida, sim, a preservação de uma raça, etnia.[10] Nada impede, entretanto, que, em se tratando de concurso formal entre genocídio e homicídio doloso a competência seja do tribunal do júri da Justiça Federal, nos termos do Recurso Extraordinário referido.

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Na data de 09 de junho de 2008 houve a publicação da Lei n° 11.689/2008, alterando dispositivos do Decreto Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativamente ao Tribunal do Júri. Considerando a “vacatio legis” de sessenta (60) dias, entrou em vigor em 09 de agosto de 2008.

Com o advento da reforma processual comentada, efetuando-se comparação com a forma até então utilizada no que tange ao procedimento aludido, denota-se ter havido transformações relevantes. Doutrinadores insurgem-se de forma acentuada, ora para enaltecer, ora para criticar.

Vivenciada uma fase de debates e estudos, as respostas para as indagações e controvérsias estão surgindo com a prática, nos casos concretos, e, como corolário, a doutrina e a jurisprudência, no geral, aos poucos, estão pacificando as questões. Ademais, ante a reiterada aplicação do novo procedimento nos casos concretos, poderemos tirar nossas conclusões se a reforma atingiu (irá atingir) o seu objeto principal, qual seja, modernizar, conferir celeridade, simplicidade, sem descurar das garantias atinentes às partes.

Inicia-se pesquisando como o procedimento do Tribunal do Júri estava disposto no ordenamento processual pátrio precedentemente ao advento da norma referida. Num segundo momento, abordam-se as regras aplicáveis ao tema em comento já sob o ângulo da reforma processual proporcionada, e, ao final, faz-se um cotejo, nos pontos em que foram instituídas as alterações, investigando-se, entre aspectos positivos e negativos, quais sobressaem em relação à forma até então utilizada.

Utilizou-se todo o material possível para embasar e sustentar a pesquisa proposta, como: doutrinas, livros, artigos, reportagens, material de apoio via internet, dentre outros, na forma de pesquisa bibliográfica, num primeiro momento do tipo compilação de dados, e, na sequência, consistente no registro das observações consideradas pertinentes pelo pesquisador durante a leitura e análise do material pesquisado.

Assim sendo, a escolha do tema em tela para o presente trabalho tem como ponto culminante a pesquisa, não pretendendo quaisquer tipos de posições tendenciosas ou preconceituosas sobre o assunto exposto e analisado.

Evidentemente que a discussão sobre o novo procedimento do júri não se esgotará. Entretanto, tem-se por escopo induzir aqueles que, de uma forma, tomarem conhecimento dessa pesquisa, a uma grande reflexão sobre a respectiva matéria.


2 PROCEDIMENTO DO JÚRI PRECEDENTE À LEI 11.698/08

Muitos solicitavam uma reforma em termos de procedimento do Tribunal do Júri, outros um Código de Processo Penal novo. Por ora veio aquela.

No presente capítulo abordar-se-á o procedimento em tela da forma como realizado antes da reforma processual penal ocorrida no ano de 2008. Enfatizar-se-ão alguns atos que foram objeto de transformação mais relevante, talvez até mesmo de extinção, de modo a, ao final, efetuar-se a comparação com a forma atualmente em vigência.

2.1 Os Jurados

            Conforme André Estefam, o Tribunal do Júri é um órgão colegiado heterogêneo, pois conta com órgãos leigos e técnico em sua composição, e temporário, já que os jurados são periodicamente renovados. Constituído por um juiz togado, que o preside, e de cidadãos escolhidos por sorteio[11].

            De bom alvitre referir a disposição constante no artigo 5°, inciso VIII, da Constituição Federal, nos termos que seguem: “ninguém será privado de direitos políticos por motivo de crença ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”, ou seja, o serviço do Júri é obrigatório. Além disso, ainda nos termos da legislação brasileira, o exercício efetivo da função de jurado traz diversos benefícios ao cidadão, dentre os quais o fato de constituir serviço público relevante e estabelecer presunção de idoneidade moral, dentre outros.

            É interessante destacar as principais características, na linha da proposta do presente trabalho, no que tange aos membros leigos do procedimento em análise, no momento anterior à vigência da Lei número 11.689/2008, conforme seguem:

            a) Nas Comarcas com menos de cem mil (100.000,00) habitantes, anualmente eram alistados de oitenta (80) a trezentos (300) jurados pelo juiz presidente do tribunal do júri, e, nas naquelas com população superior a cem mil habitantes eram alistados de 300 a 500 jurados.

            b) Vinte e um (21) jurados, juntamente com o magistrado, compunham o Tribunal do Júri. Esse número era obtido através de sorteio dentre aqueles alistados anualmente pelo juiz presidente do Júri. Para obter a lista referida, em sorteio feito a portas abertas, um menor de 18 anos tirava da urna geral as cédulas com os nomes. Desses, presentes 15 na data do julgamento, instalava-se a sessão, sorteando-se sete para integrar o conselho de sentença.

            c) Em relação aos requisitos para ser jurado, dentre outros, importa referir que era necessário ser cidadão maior de vinte e um (21) anos, estando isentos do serviço do Júri os maiores de sessenta (60) anos, bem como algumas pessoas, tais como as mulheres que não exerciam função pública, os médicos e os ministros de confissão religiosa.

            d) Não havia regulamentação quanto à limitação de participação de jurados nas sessões.

            Releva mencionar que, em termos de responsabilidade criminal, os jurados são equiparados aos juízes de Direito.

1.2 Rito Processual

           O procedimento do júri compunha-se de duas fases, ou seja, 1ª) juízo de formação da culpa (judicium accusationis) e 2ª) juízo da causa (judicium causae).

            Conforme lecionam Gomes, Cunha e Pinto, dizia-se que o procedimento era bifásico ou escalonado em face de que se estruturava nas duas fases antes referidas, sendo que a primeira ia do oferecimento da denúncia ou queixa (ação penal privada subsidiária da pública ou mesmo exclusivamente privada, em se tratando de um crime conexo), até o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, nos termos do revogado antigo artigo 408 do Código de Processo Penal. Já a segunda, iniciava-se com a oferta do libelo e se estendia até o julgamento em plenário[12].

            Os doutrinadores aludidos sintetizam de forma clara como era o procedimento nos crimes de competência do júri, antes da reforma de 2008, nos seguintes termos:

[...] a primeira fase do rito processual do Júri (iudicium accusationis) era praticamente a mesma que adotada no procedimento comum, fosse o crime doloso contra a vida apenado com reclusão ou detenção. Era assim constituída: 1) recebimento da denúncia ou queixa na ação penal exclusivamente privada ou na subsidiária da pública (art. 29); 2) citação do réu; 3) interrogatório; 4) defesa prévia; 5) audiência para oitiva da vítima (tratando-se de crime tentado, por óbvio) e de testemunhas de acusação; 6) audiência para oitiva das testemunhas de defesa; 7) alegações finais. Transposta essa fase, o juiz se encontrava habilitado para decidir pela impronúncia, desclassificação absolvição sumária ou pronúncia.

Uma vez pronunciado o réu e com o trânsito em julgado dessa decisão, era então ofertado o libelo (suprimido pela atual reforma), ato que inaugurava a segunda fase do Júri (iudicium causae). A partir daí se adotavam todas as providências cabíveis para a efetivação do julgamento, que culminavam com a realização do plenário[13].

            Importante referir que, de acordo com a leitura dos antigos artigos 467 e 468 do Código de Processo Penal (vigentes até então), eventuais indagações das partes e do Ministério Público eram feitas ao magistrado, que as transmitia ao réu, ou à vítima (quando fosse o caso) e testemunhas.

            Da mesma forma, de bom alvitre mencionar que, acaso alguma parte ou jurado entendesse necessário, durante o julgamento em plenário, possibilitava-se a leitura de peças processuais, sem restrições, nos termos da antiga redação do artigo 466, §, da legislação referida no parágrafo anterior.

2.2.1 Primeira fase do procedimento do júri

            Em relação ao “juízo de formação da culpa”, conforme ensina Bonfim:

Nos termos do Decreto-Lei n° 3.689/41, em sua redação primitiva, a primeira fase do procedimento do júri era regulada, quase na totalidade, pelas normas procedimentais previstas para o procedimento dos crimes punidos com reclusão sujeitos ao Juiz singular. O iudicium accusationis era regido em parte pelos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal, disposições comuns ao procedimento dos processos de crimes apenados com reclusão.[14]

Para os fins da presente pesquisa, no que tange à formação da culpa, importa tecer considerações sobre as alegações finais e dos recursos cabíveis ao final dessa fase.

2.2.1.1 Alegações finais

            De acordo com o “caput” do artigo 406 do Código de Processo Penal, reiterando, antes da reforma do rito do Júri, terminada a inquirição das testemunhas, o juiz concedia às partes o prazo de cinco (05) dias para alegações. Referida oportunidade servia para que aquelas pudessem se manifestar em relação às questões de mérito, e, além disso, se fosse o caso, arguir, em preliminar, nulidades e vícios processuais, bem como requerer as diligências que julgassem necessárias.

            Discutia-se quanto à obrigatoriedade ou não da apresentação de tais alegações por parte do Ministério Público e pela defesa. Como essa particularidade não é objeto específico do presente trabalho, não haverá delongas no concernente.

            Transcorridos os prazos para as alegações, o juiz poderia converter o julgamento em diligências, caso fosse necessário sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudicasse o esclarecimento da verdade, ou proferir “sentença”, que poderia ser: a) de pronúncia; b) de impronúncia; c) de desclassificação; d) de absolvição sumária, respectivamente nos termos dos antigos artigos 408, 409, 410 e 411, todos do Código de Processo Penal, tais como vigentes precedentemente à reforma em comento.

2.2.1.2 Recursos cabíveis

            Para o fim concernente ao presente trabalho, no presente tópico importa analisar, em especial, os recursos a serem eventualmente manejados nos casos de absolvição sumária ou impronúncia. Como quer que seja, para o bom entendimento, ainda que de forma sucinta, far-se-á explanação acerca de todos cabíveis ao final da “fase de formação de culpa”.

            Conforme referido alhures, nos termos da legislação processual penal brasileira precedente à reforma ocorrida no ano de 2008, instruído o processo, o juiz poderia lançar “sentença” de pronúncia, impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária. Sobre referidos atos processuais, Fernando Capez disserta de forma clara:

Pronúncia: decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri. [...] No caso de o juiz se convencer da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, deve proferir sentença de pronúncia [...]. Não é necessária prova plena da autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime. [...] O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados.

[...]. Desclassificação: [...] ocorre quando o juiz se convence da existência de crime não doloso contra a vida, não podendo pronunciar o réu, devendo desclassificar o delito para não doloso contra a vida. [...] deverá remeter o processo para o juízo monocrático competente.

[...]. Impronúncia: é uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios da autoria. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutida. [...] Trata-se de decisão terminativa de natureza processual (interlocutória mista terminativa), que não analisa o mérito da causa, e que, por essa razão, só faz coisa julgada formal. Surgindo novas provas o processo pode ser reaberto a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade [...]. O juiz não diz que o réu é inocente, mas que, por ora, não há prova suficiente para a questão ser debatida perante o Júri. Excepcionalmente, quando a impronúncia entender que o fato narrado não constitui crime, ou que ficou provada a inexistência do fato, opera-se a coisa julgada material, e o processo não pode mais ser reaberto.

[...] Absolvição sumária: é a absolvição do réu pelo juiz togado, em razão de estar comprovada a existência de causa de exclusão da ilicitude (justificativa) ou da culpabilidade (dirimente). A sentença é definitiva e faz coisa julgada material. Trata-se de verdadeira absolvição decretada pelo juízo monocrático. Trata-se de uma decisão de mérito, que analisa a prova e declara a inocência do acusado.[15] (grifo acrescido).

            Superadas as explicações quanto aos significados das possíveis decisões ao final da fase da formação de culpa, que eram necessárias, a título do tópico em tela, passa-se aos recursos cabíveis, conforme já se mencionou, especificamente em relação à impronúncia e à absolvição sumária. Contra referidas decisões, cabiam recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, incisos IV e VI, respectivamente. Ainda quanto a essa, deveria o juiz “recorrer de ofício” para o tribunal competente, tendo referido recurso efeito suspensivo. Conforme ensina Bonfim, quanto a essa possibilidade, “não obstante o palavreado da lei, não se trata tecnicamente de recurso, mas sim de hipótese de reexame necessário.”.[16] Reitere-se, possibilidades cabíveis precedente à reforma processual.

2.2.2 Segunda fase do procedimento do júri

            Precedentemente ao advento da Lei 11.689/2008, a segunda fase do procedimento do Júri, voltada para o julgamento da causa, tinha início com a apresentação do libelo acusatório pelo Ministério Público, conforme ver-se-á a seguir.

2.2.2.1 Libelo acusatório

            Nos termos da redação dos antigos artigos 416 e 417, ambos do Código de Processo Penal, tão logo passado em julgado a sentença de pronúncia, possibilitava-se vista dos autos processuais ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório, que deveria conter: “I) o nome do réu; II) a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso; III) a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena; IV) a indicação da medida de segurança aplicável.”. Destaque-se que, se houvesse mais de um réu, haveria um libelo para cada, e, com referida peça, poderia o promotor apresentar o rol de testemunhas que deveriam depor em plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências.

1.2.2.2 Desaforamento

            Transitada em julgado a decisão de pronúncia do réu, havia a possibilidade do desaforamento. Capez, denomina referido ato como:

O deslocamento da competência territorial do Júri, para a comarca mais próxima, sempre que houver interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou sobre a segurança do réu, ou quando, passado um ano do recebimento do libelo, o julgamento não tiver se realizado.[17]

            Referido tema estava disciplinado no artigo 424 do Código de Processo Penal, estabelecendo, ainda, as pessoas com capacidade para solicitar, quais sejam: a) qualquer das partes, e, b) o juiz; aquelas mediante requerimento e este na forma de representação, ambos direcionados ao Tribunal de Apelação, ouvido sempre o procurador-geral.

1.2.2.3 Os debates em plenário

            Instalada a sessão de julgamento e formado o conselho de sentença, prosseguindo-se com as demais formalidades, tais como o compromisso dos jurados, passava-se aos atos instrutórios, ou seja, interrogatório do acusado, relatório do processo, leitura de peças e oitiva de testemunhas. Após, o encerramento da instrução, prosseguia-se com a fase dos debates.

            Nos termos da redação antiga dos artigos 471 a 474 do Código de Processo Penal, a sequência dos debates processava-se na seguinte maneira: a) o promotor lia o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réu se achava incurso e produzia a acusação, no prazo de duas horas; b) se houvesse assistente de acusação, esse falava após o Ministério Público, de acordo com a livre combinação de tempo entre ambos, mas, caso se tratasse de ação privada subsidiária – promovida pela parte ofendida -, o promotor falava depois do acusador particular; c) finalizada a acusação, a defesa também dispunha do prazo de duas horas para falar; d) havia a faculdade da réplica, pelo órgão acusador, durante trinta (30) minutos, e, utilizada, dispunha a defesa da tréplica, por igual prazo.

            De se destacar, ainda, que, nos moldes dos artigos aludidos, se houvesse mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa seria, em relação a todos, acrescido em uma hora, e, no que tange à réplica e à tréplica, elevado ao dobro, diferente de se a situação fosse de haver mais de um acusador – conforme já mencionado, ou dois defensores, que deveriam combinar entre si a distribuição do tempo, e, na falta de entendimento, era fixado pelo juiz, atentando-se aos prazos legais outrora referidos.

1.2.2.4 Quesitos

            Concluídos os debates no Tribunal do Júri, o juiz indagava aos jurados se estavam habilitados a proceder ao julgamento ou se precisavam de mais esclarecimentos. Superada essa fase, passava à leitura dos quesitos, indagando às partes se tinham requerimento ou reclamação a fazer, constando em ata o que não fosse atendido. Prosseguindo, dava-se início à votação, pelos jurados, dos quesitos, nos termos da antiga redação dos artigos 478 e seguintes do Código de Processo Penal.

            De forma sucinta, Bonfim, ensina que a ordem de sequência era a seguinte:[18]

I - quesito sobre o fato principal, de conformidade com o libelo;

II – quesito acerca das teses defensivas;

III – quesitos relativos a circunstâncias qualificadoras;

IV – quesitos sobre as causas de aumento e de diminuição de pena;

V – quesitos acerca das circunstâncias agravantes;

VI – quesitos relativos às circunstâncias atenuantes alegadas;

VII – quesito obrigatório acerca de circunstância atenuante.

            A base para a quesitação acima estava estampada na redação do artigo 484 e respectivos incisos da legislação aludida.

1.2.2.5 A votação

            A votação era realizada na “sala secreta”, por meio de cédulas contendo umas a palavra “sim” e outras a palavra “não”. Os jurados respondiam a cada quesito depositando na urna a cédula com seu voto. As decisões eram tomadas por maioria de votos.

            Sabe-se que se procedia à abertura de todos os votos, com a consequente declaração do número de votos afirmativos e negativos, conforme leitura do artigo 487, na redação antiga, do Código de Processo Penal.

1.2.2.6 Protesto por novo júri

            Efetuado julgamento pelo Tribunal do Júri, se a sentença fosse condenatória e de reclusão por tempo igual ou superior a vinte (20) anos, admitia-se a possibilidade de protesto por um novo, algo privativo da defesa e que não podia, em caso algum, ser feito mais de uma vez, nos termos da legislação antes mencionada.

            A título de exemplo, na hipótese do extinto protesto por novo júri, Renato Brasileiro nos ensina que “não havia necessidade de apresentação de razões recursais, bastando que o recorrente demonstrasse que o acusado havia sido condenado, pela prática de um crime, à pena de reclusão igual ou superior a 20 (vinte) anos.”.[19]

Sobre o autor
Jorge Adrovaldo Maciel

Especialista em Direito Público e em Direito Penal e Processual Penal pelo Centro Educacional Dom Alberto. Bacharel em Direito pelo IESA (Instituto de Ensino Superior de Santo Ângelo/RS). Servidor Público no Estado do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Jorge Adrovaldo. Tribunal do júri: análise dos avanços e retrocessos promovidos pela reforma processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5228, 24 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61105. Acesso em: 22 dez. 2024.

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