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Crimes contra o consumidor.

Agenda 10/10/2017 às 12:57

O artigo em tela visa demonstrar de forma concisa e objetiva os crimes praticados contra o consumidor tipificados no CDC, a fim de estabelecer seu objeto bem como a natureza do crime.

Resumo: O artigo em tela visa demonstrar de forma concisa e objetiva os crimes contra o consumidor, a fim de estabelecer seu objeto bem como a natureza do crime. Importante mencionar que o Código de defesa do consumidor cataloga doze condutas consideradas crimes contra o consumidor. Nesse sentido, a tipificação visa tutelar, de forma imediata ou reflexa, bens como a vida, a saúde, ao patrimônio, dentre outros.

Palavras-chave: Consumidor. Defesa. Crime. Código.


Introdução

Os crimes contra a relação de consumo já vieram prescritos antes mesmo do Código de Defesa do Consumidor. O Código Penal de 1940 já tipificava 11 condutas como sendo crimes ao consumidor. Entretanto, em 1990 o Código de Defesa do Consumidor veio expressamente trazer as condutas penalmente praticadas na relação de consumo.

Os Artigos 63 a 74 do Código de Defesa do Consumidor tipificaram todas as práticas consideradas crimes penais nas relações de consumo, sendo certo que o Art. 61, do CDC dispõe a definição específica dessas condutas sem prejuízo com o disposto no Código Penal e leis especiais.

O Código de Defesa do Consumidor buscou proteger o consumidor contra as práticas abusivas e nocivas de produtos ou serviços, fraudes e publicidade enganosas.


1. Direitos difusos e coletivos

Antes de entrar nos artigos previstos no CDC, cabe explanar sobre os direitos tutelados no código, os direitos difusos e coletivos.

Nesse passo, temos os Direitos difusos que constituem direitos transindividuais, ou seja, aqueles em que os titulares não se podem determinar. Já o Direito Coletivo diz respeito aos direitos da sociedade ou de uma categoria, ou seja, é o direito comum à coletividade de pessoas e só a elas interessam.

O conceito legal de direitos difusos e coletivos é trazido no Art. 81, do CDC nos termos seguintes:

“Art. 81. - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;(...)”


2. Crimes penalmente tipificados contra a relação de consumo

Já esclarecido um pouco sobre os direitos difusos e coletivos, analisarei cada uma das infrações penais. A primeira conduta trazida no CDC está no artigo 63 a seguir:

“Art. 63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. § 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2º - Se o crime é culposo: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa”.

Esse tipo penal traz relação com os artigos 8º e 9º do CDC que tem como objetivo resguardar os direitos do consumidor de receber informações claras quanto ao produto ou serviço e assim proteger o direito à vida, à saúde e segurança dos consumidores que possivelmente tiverem consumindo o produto ou utilizando do serviço.

Nesse passo, temos um artigo que trata dos direitos difusos, uma vez que não se pode determinar o consumidor prejudicado. Mister salientar que como se trata da segurança das relações de consumo sob o aspecto difuso e abstrato, se faz necessário a constatação do nexo causal entre o comportamento tipificado e a efetiva nocividade à saúde ou segurança do consumidor.

A conduta descrita no artigo acima mencionado é tipificado como omissão, entretanto quando não se observa o risco à segurança do consumidor passa a se constituir o dolo eventual na conduta descrito no artigo 64 do CDC, que se segue:

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“Art. 64 - Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.”

A norma tratada no artigo 64 tem a natureza difusa, pois se relaciona com a situação fática. Importante mencionar que existe uma dificuldade na identificação temporal do termo “posterior”, pois assim que colocado o produto no mercado inicia-se o decurso do tempo e o referido tempo pode ser minutos ou anos.

O legislador busca evitar ocorrências de acidentes de consumo, entretanto, por se tratar de um perigo abstrato não se faz necessário a consumação da infração para a responsabilização do fornecedor.

Outro artigo que tipifica condutas penalmente praticadas no CDC é o artigo 65, conforme escritura:

“Art. 65 - Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Parágrafo único - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.”

A norma penal acima descrita tem como objeto jurídico material a integridade física do consumidor contra a prestação de serviços considerada pela autoridade competente como sendo de alta periculosidade, sendo proibido até mesmo a própria execução do serviço, mesmo com o prévio conhecimento dos consumidores. A norma em questão é considerada direito difuso, uma vez que objetiva resguardar os consumidores que contratem eventualmente um serviço de elevado grau de periculosidade.

A norma seguinte tipifica como crime fazer qualquer informação falsa sobre a qualidade, quantidade ou natureza do produto ou serviço, conforme escritura seguinte:

“Art. 66 – Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa”

É um dos princípios do CDC o dever de informação, o que faz com que o fornecedor seja obrigado a prestar claramente as questões pertinentes aos produtos. Esse artigo trata diretamente das práticas abusivas e enganosas ao consumidor, as quais podem ser por omissão ou comissão.

A natureza dessa norma é difusa, pois o consumidor a ser atingido é o consumidor de fato, vale dizer, será aquele o atingido pelo produto ou serviço que possa ser determinado.

No próximo artigo o autor tipifica a conduta de fazer ou promover publicidade enganosa ou abusiva sabendo que elas são dessa natureza, conforme transcrição:

“Art. 67. - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.”

O critério usado para avaliar a capacidade de enganar vai depender do caso concreto, verificando assim o público alvo. Esse artigo traz o elemento subjetivo “deveria saber” o qual o agente quer praticar a conduta descrita no tipo.

Esse crime tem a natureza difusa, uma vez que para determinar o caráter enganoso da publicidade deve ser considerado o consumidor em abstrato, ou seja, o consumidor ideal e não real.

Nos termos do artigo 68 da Lei nº 8.078/90:

“Art. 68. - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa”

Nesse artigo o legislador trouxe a publicidade sendo abusiva quando fosse capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma que ele venha a se prejudicar. Esse dispositivo trata de dois materiais tutelados, os quais sejam, as relações de consumo e a segurança a saúde de todos os consumidores.

Nesse sentido, tem-se o delito tipificado como sendo de natureza difusa, pois o consumidor considerado no artigo é aquele que a publicidade seja capaz de induzi-lo, ou seja, são os consumidores difusamente considerados.

O próximo tipo penal, conforme descrito abaixo, estabelecido no CDC trata da conduta daquele que não organiza os dados técnicos ou científicos que sustentam a publicidade. O objetivo do legislador foi privilegiar o principio da transparência e da boa-fé objetiva.

“Art. 69. - Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa”

Mister salientar que esse tipo penal traz uma dupla proteção, do mesmo modo que ele assegura a proteção do consumidor contra a publicidade sem transparência e boa-fé, ele garante ao fornecedor que ele não sofrerá acusação de publicidade enganosa se o mesmo mostrarem os dados técnicos que embasam o anúncio.

Nesse passo, o artigo traz como tipo objetivo a relação de consumo e a veracidade das informações da publicidade, tratando-se, portanto de natureza difusa, pois o sujeito passivo no tipo penal em comento é a coletividade de consumidores.

O artigo 70 do CDC trata como crime a conduta de colocar componentes usados na reparação de produtos sem a autorização do consumidor, conforme escritura:

“Art. 70. - Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa”

A regra supramencionada tem relação e resguarda o direito do consumidor assegurado no Artigo 21, do CDC que possui a seguinte redação: “No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor”.

Essa norma visa proteger o patrimônio do consumidor. Nesse passo para se provar a consumação do delito, é necessário a identificação do consumidor lesado, o que implica em afirmar que a norma tem natureza individual.

A norma seguinte o legislador estabeleceu limites no exercício de cobrar ao consumidor inadimplente, conforme transcrição do artigo:

“Art. 71. - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa”

Importante salientar que o fato de alguém ser cobrado por uma dividida, seja pessoalmente, por telefone ou por carta é constrangedor. Entretanto o exercício do credor de cobrar dívida em juízo ou negativar o nome do devedor não constitui pratica ilegal. A norma possui natureza difusa, uma vez que o sujeito do delito pode ser qualquer consumidor exposto ao ridículo indevidamente.

A infração penal descrita no artigo 71 do CDC não se refere a veracidade das informações e sim a conduta de impedir ou dificultar o acesso dos consumidores a informações sobre eles, conforme dispõe:

“Art. 72. - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena – Detenção de seis meses a um ano ou multa”

Diante disso, o fornecedor não poderá cobrar pelas informações solicitadas, no máximo poderá estabelecer um prazo para a entrega das informações. Nesse passo, a conduta se consuma na ação do agente impedir ou dificultar e por essa razão a sua natureza é difusa, pois o sujeito passivo poderá ser qualquer consumidor interessados nos dados a serem solicitados.

Dispõe o artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 73. - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.”

O artigo citado traz para o consumidor a proteção ao direito de corrigir qualquer informação inverídica sobre seus dados cadastrais. Vale mencionar que na hipótese de dúvidas acerca das informações prestadas pelo fornecedor e pelo consumidor não se pode considerar conduta criminosa do arquivista, uma vez que os dados do consumidor oferecidos pelo credor se da por documentos validos.

A natureza desse delito é difusa, uma vez que as possíveis vítimas podem ser qualquer consumidor que esteja interessado na correção das informações erradas a seu respeito.

Finalmente, a ultima infração trazida pelo CDC descreve como crime a conduta do fornecedor que deixar de entregar o termo de garantia preenchido e com as devidas especificações, conforme leitura do artigo:

“Art. 74. - Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo. Pena - Detenção de um a seis meses ou multa”

O delito descrito possui natureza difusa, pois conforme a maioria dos delitos o sujeito passivo pode ser qualquer consumidor afetado pela conduta. Importante mencionar que a norma citada não se refere nem ao dolo nem a culpa, ele pune o esquecimento.


3. Competência e juizados especiais criminais

Para se analisar a competência para as infrações penais descritas no Código de defesa do consumidor, é necessário fazer a leitura do artigo 60 da Lei 9.099/95, conforme descrita:

“Art. 60. - O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313/06).

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313/06).”

Nesse passo, tem-se a competência dos crimes penais descritos no CDC nos juizados especiais criminais, uma vez que as infrações penais são de menor potencial ofensivo. Vale mencionar que o artigo 61 da lei 9.099/95 trazia as infrações penais de menor potencial ofensivo como sendo as que cominassem pena máxima não superior a um ano, portanto, sendo abrangidas as contravenções penais e um número considerável de crimes, excepcionando os de legislações especiais.

Entretanto o art. 1º, da Lei nº 11.313/06, derrogou o art. 61, da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95). Com isso, mudou-se a competência e passaram a ser considerados delitos de menor potencial ofensivo aqueles aos quais a lei comine, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos, ou multa.


REFERÊNCIAS

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. São Paulo: Atlas, 2015;

PULLINO, Juliana. Infrações penais nas relações de consumo: Aspecto Difuso e Coletivo. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 17 jun. 2011. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.32478&seo=1>. Acesso em: 02 out. 2016;

BRASIL. Lei 9099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências;

BRASIL. Lei 11313, de 28 de junho de 2006. Altera os arts. 60. e 61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e o art. 2o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal.


Abstract: The article on the screen aims to demonstrate in a concise and objective way the crimes against the consumer, in order to establish its object as well as the nature of the crime. It is important to mention that the Consumer Protection Code lists twelve acts considered to be crimes against consumers. In this sense, the typification aims to protect, immediately or reflexively, assets such as life, health, assets, among others.

Key words: Consumer. Defense. Crime. Code.

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