BIOFÍLIA, SOCIEDADE E DIREITOS HUMANOS.
Discutir direitos humanos é estritamente necessário para garantias efetivas das prerrogativas legais, logo, o respeito significa a capacidade de amar. A biofilia, nesse sentido, possibilita a reflexão nas dimensões que envolvem a dignidade humana. Quando a sociedade é possuidora de uma política do amor, os valores são intrinsecamente reconstruídos, a exemplo, quando que se fala em tragédia, rebate-se a injustiça, ao se perceber a desigualdade, cultiva-se a cultura de paz e se revolta com o infortúnio da pessoa.
A ética da ponderação é fundamentada pela conceituação do sentimento amor, logo, para uma cultura apropriada dos direitos humanos, deve tomar como base na prudência ética. Em outras palavras, trata-se de respaldar as ações que garantam os direitos humanos baseados numa ética cuidadosa, na qual, extrai valores humanos, tais quais como respeito e amor, para as ações de políticas públicas e demandas de concessões de direitos.
Quando se fala em amor verdadeiro, não julga severamente, não critica sem fundamentos, não distingue, não há discriminação, não se pratica o preconceito, enfim, atitudes causadoras de males sociais, tais como a antropofobia. Segundo o filósofo Axel Honneth, os vínculos de amor, direito e solidariedade são fundamentos básicos fundamentais para construção das relações sociais. Assim como afirma Tomás de Aquino, o bem é a causa do amor como objeto [...]. Portanto, o conhecer é a causa do amor, assim como o bem acontece quando se conhece.
Abrangendo esses conceitos, Eduardo Bittar (2008, p.99) preconiza a razão através da libertação pelo afeto. Segundo o autor, trata-se da busca de superação da razão da cultura ocidental moderna que aconselha a cultura de uniformizar os costumes, pela busca inconstante de consumo, na qual corrobora na cultura de negação a interação e a totalidade em sociedade. Para Bittar (2008, p.109):
“a razão é capaz de equipar materialmente o mundo, mas somente o afeto é capaz de incentivar a lógica biofílica da continuidade da existência”.
A biofilia se fundamenta no amor apaixonado pela vida, sendo como base fundamental para o desenvolvimento individual e social.
“Para Aristóteles, o bem soberano é a felicidade, para onde todas as coisas tendem. Ela é caracterizada como um bem supremo por ser um bem em si. Portanto, é em busca da felicidade que se justifica a boa ação humana. Todos os outros bens são meios para atingir o bem maior que é a felicidade.”¹
Considerando os direitos à liberdade, à cidadania e à família, e de acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 6º, são direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
CONCLUSÃO
Ao se falar de dignidade humana, pelo nível complexo, busca-se um estudo cuidadoso baseado em princípios que direciona o direito a um conjunto de normas essenciais para condição digna da humanidade, afinal um conjunto de diretrizes normativas positivas em razão dos direitos humanos contribuem para a biofilia, a cultura de paz, a biopolítica e a erradicação de quaisquer formas de distinção, desigualdades sociais em prol do amor e do respeito a todo tipo de diversidade humana.
Contudo, conclui-se esse trabalho com o pensamento de Eric From (1987):
A biofilia é o amor apaixonado pela vida e por tudo aquilo que é vivo; é a sede de um crescimento complementar, numa pessoa, planta, ideia ou grupo social. A pessoa biófila prefere construir a guardar. Quer ser mais, em vez de ter mais. É capaz de admirar, e prefere ver algo novo a encontrar comprovação do que é antigo. Ama a aventura de viver mais do que a certeza. Vê, antes, o todo que apenas as partes; as estruturas ao invés de os somatórios e totais. Deseja moldar e influenciar pelo amor, pela razão e pelo exemplo; não pela força, pelo desmembramento das coisas, pela forma burocrática de administrar as pessoas, como se elas fossem coisas. Uma vez que goza a vida e todas as manifestações, não é um consumidor apaixonado de excitações recentemente empacotadoras. A ética biófila tem seu próprio princípio quanto ao bem e ao mal. Bem é tudo aquilo que serve à vida; mal é tudo o que serve à morte. O bem é a reverência pela vida, tudo o que engrandece a vida, o crescimento, desdobramento. O mal é tudo o que sufoca a vida, que a restringe, que a corta em pedaços. (p. 486, 487)
Por fim, compreende-se a importância de construir politicamente uma nova forma de reconstruir o espírito democrático na noção mais abrangente da dignidade sob o princípio da igualdade, do respeito e do amor. Entende-se a ideia de disseminar a cultura dos direitos humanos centrados numa ética de pluralismo e de diversidade. Assimilando a aceitação da alteridade, das múltiplas formas de expressão, da necessidade de inclusão, do respeito cultural éticos, sociais e linguísticos, da sensibilidade individual, social e cultural, nas quais, conceituados pela assimilação da teoria de biofilia.
REFERÊNCIAS
AQUINO, Tomás de. Suma de Teologia. São Paulo: Loyola, 2003
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
BRASIL. Constituição. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988.
Farr, D. (2008). Sustainable Urbanism. Urban design with nature, John Wiley & Sons, Nueva York.
FROMM, Anatomia da destrutividade humana. 2. ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 1987, p. 486- 487
Low, N. et al. (2005). The Green City. Sustainable homes, sustainable suburbs, Routledge Taylor & Francis Group, Londres.
LIMA, João Pedro da Silva Rio. A positivação do direito à busca da felicidade na Constituição brasileira. A felicidade como direito fundamental.
Wilson, E. O. (1984). Biofilia, Fondo de Cultura Económica, México. — (1993). “Biophilia and the Conservation Ethic”. Island Press, Washington.