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Qual a natureza do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas?

Agenda 31/12/2004 às 00:00

Com base em alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal, a se destacar a ADI nº 2068, podemos afirmar que a natureza do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas é de um Ministério Público especial, portanto, órgão distinto dos demais Ministérios Públicos. Note-se que o art. 128 da Constituição Federal assim dispõe,

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I- O Ministério Público da União, que compreende:

a) O Ministério Público Federal;

b) O Ministério Público do Trabalho;

c) O Ministério Público Militar;

d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II – os Ministérios Públicos dos Estados.

Não há neste elenco o Ministério Público dos Tribunais de Contas, isto porque o art. 130 da Constituição Federal concebeu o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas como um órgão especial e distinto do Ministério Público Comum,

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Aliás, a natureza sui generis do Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas correlaciona-se diretamente com o caráter também especial e de instituição independente (dos poderes constituídos) que foi atribuído aos Tribunais de Contas pela própria Constituição Federal em seus arts. 70 usque 75. [1]

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Não bastasse isto, a investidura dos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas há que ser feita por concurso público na forma do art. 37, II da Constituição Federal, sob pena de verdadeira transposição de cargos, forma de investidura vedada pelo Texto Constitucional.

Neste sentido decidiu novamente o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 2884 [2], movida pelo Partido Progressista (PP) em face de dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na ocasião o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucional dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e de outras leis estaduais fluminenses que permitiam a atuação do Ministério Público do Estado junto ao Tribunal de Contas local.

Em seu voto, o relator do processo, conforme noticiado no site do STF cujo endereço já mencionamos, ministro Celso de Mello, sustentou que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas dos Estados, citando para tanto diversos precedentes do STF que se posicionam na mesma direção, como a ADI 2068.

Para Celso de Mello, a organização e a composição dos tribunais de contas  dos Estados-membros estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição Federal (artigo 75), que prevê a atuação do MP especial nos tribunais de contas, pois segundo ele o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas não se confunde com o Ministério Público dos Estados.

No caso dos autos, as normas impugnadas atribuíam ao Ministério Público comum do Estado do Rio de Janeiro o mister de representarem a instituição perante o Tribunal de Contas do Estado. e também dispunham que, na composição do tribunal, a vaga reservada ao MP seria preenchida por integrante do Ministério Público do Estado.

O Plenário decidiu, então, julgar procedente em parte, a ADI, para declarar a inconstitucionalidade de alguns artigos e trechos das Leis Complementares 62/90 e 106/2003 do Estado do Rio de Janeiro e da Constituição Estadual, fixando o entendimento de que o Ministério Público referido na Carta local é o Ministério Público especial, com atuação exclusiva junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.


Notas

1 Cf. nosso Direito Financeiro e Justiça Tributária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 57/58.

2 Disponível em: http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=115826&tip=UN, acesso em 02/12/2004.

Sobre o autor
Roberto Wagner Lima Nogueira

mestre em Direito Tributário, professor do Departamento de Direito Público das Universidades Católica de Petrópolis (UCP) , procurador do Município de Areal (RJ), membro do Conselho Científico da Associação Paulista de Direito Tributário (APET) é autor dos livros "Fundamentos do Dever Tributário", Belo Horizonte, Del Rey, 2003, e "Direito Financeiro e Justiça Tributária", Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004; co-autor dos livros "ISS - LC 116/2003" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto e Ives Gandra da Silva Martins), Curitiba, Juruá, 2004; e "Planejamento Tributário" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto), São Paulo, Quartier Latim, 2004.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Qual a natureza do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 542, 31 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6131. Acesso em: 18 nov. 2024.

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