O testamento é a principal forma de manifestar o direito através do ato de ultima vontade, ou seja, uma forma de manifestar a liberdade pessoal.
De acordo com Flávio Tartuce (2017), a definição de testamento é “um negocio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável, pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, para depois de sua morte”.
O uso do testamento não é muito utilizado no Brasil, em tese, devido à falta de conhecimento das pessoas e o grande tabu em falar sobre a possível morte.
É facultativa a atuação de um advogado para formalizar o documento, embora uma consulta jurídica seja importante para sanar as dúvidas acerca do documento.
Em tese, o modelo de testamento considerado mais seguro é o testamento público, com registro em cartório, este somente pode ser consultado pelo autor enquanto vivo e fica resguardado em uma central de testamento do cartório. No momento em que o titular falece, a família é avisada imediatamente.
Pela legislação brasileira o cidadão pode dispor livremente de metade de seu acervo patrimonial, cabendo à outra metade obrigatoriamente aos herdeiros legítimos necessários. Caso a pessoa não tenha descendente, ascendentes ou cônjuge, pode então repassar sua posses para qualquer pessoa física ou jurídica.
Em que pese, o testamento serve para simplificar a partilha, evidenciando assim, a especificação de pessoa e do bem a herdar. O autor do testamento pode fazer qualquer tipo de declaração, confissão, opinião, as quais devem ser tornadas públicas, após a morte.
São também possíveis formas de testamento: Fechado, um texto simples e assinado pelo autor e três testemunhas; Cerrado, visto apenas pelo autor, costurado em couro e selado com lacre de cera.
Art. 1862 C/C são testamentos ordinários:
I- O publico
II- O cerrado
III- O particular
Contudo, no Brasil não existe o costume de se elaborar o testamento. Podendo as causas serem diversas, como devido à cultura de ter “medo da morte”, ou simplesmente o receio em falar a respeito da morte, ou ainda pelo fato do “jeitinho popular” histórico que deixa sempre pra ultima hora a resolução dos problemas.
Conclusão
O ideal para os brasileiros seria modificar o pensamento a respeito do testamento, passando a planejar o ato de ultima vontade, para que realmente seja feita a vontade do morto.
Referências
TARTUCE, Flávio. Direito civil v. 6: direito das sucessões. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.