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Posso ser impedido de utilizar celular no ambiente de trabalho?

Agenda 26/10/2017 às 15:41

A norma regulamentadora que rege os contratos de trabalho é a CLT, contudo, o cotidiano das empresas faz surgir inúmeras situações que seriam impossíveis de estar previstas em uma única norma, o que gera diversas lacunas jurídicas.

Diante do avançar das mudanças sociais, faz-se necessário que as empresas se utilizem de outras fontes normativas, cuja liberalidade consta expressamente no art. 444 da CLT, ressalvada a utilização de normas que sejam contrárias à lei, às convenções e acordos coletivos e às decisões das autoridades competentes.

Nesse aspecto, calha a transcrição do artigo de Lei:

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Assim, e como forma alternativa para normatizar a relação contratual de trabalho, as empresas buscam regulamentar a prestação de serviço por meio de um Regulamento Interno.

O Regulamento Interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela presta serviços, inclusive o regramento para utilização do telefone celular.

Trata-se de regras que são estabelecidas unilateralmente, ou seja, somente a empresa, utilizando-se de seu poder diretivo, é quem dita tais regras, cabendo ao empregado cumpri-las de acordo com o estabelecido.

Nesse aspecto, calha transcrição de acórdão da 9ª Região do TRT que convalidou a justa causa aplicada a funcionário que desobedeceu regra empresária:

JUSTA CAUSA. PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHO CELULAR. LICITUDE DA REGRA. DESCUMPRIMENTO REITERADO PELO EMPREGADO. INDISCIPLINA CONFIGURADA.

Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular. Licitude que decorre justamente do fato de não ser um direito do empregado o uso de celular durante a jornada. Há diversos aspectos da contratualidade envolvidos nesse uso de aparelho pessoal do empregado. Evidentemente, enquanto utiliza o celular, o empregado está deixando de trabalhar, ou seja, direcionando seu tempo para atividade diversa daquela para a qual foi contratado - e remunerado. Além da questão do tempo suprimido do trabalho, com seus efeitos diretos e indiretos intra partes - como produtividade, segurança, qualidade do serviço - não há como se olvidar o reflexo coletivo que o uso pode vir a gerar sobre a conduta dos demais empregados, que podem, evidentemente, sentirem-se autorizados a também utilizar o aparelho, gerando, tal circunstância, um padrão comportamental que ultrapassaria o interesse meramente individual de cada trabalhador, para alcançar, diretamente, a empregadora, enquando organizadora de meios de produção. Como os riscos do empreendimento cabem ao empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, absolutamente lícita, pois, a regra restritiva imposta pela ré. Regra descumprida por diversas vezes pelo autor, em claro ato de indisciplina, devidamente punido de forma gradual e imediata, sem qualquer mudança de conduta por parte do autor, o que confirma a adequação da penalidade máxima aplicada. Sentença mantida. CNJ: 0001751-80.2015.5.09.0661. TRT: 08562-2015-661-09-00-6 (RO)

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Entretanto, tais regras não podem violar direitos já assegurados por lei, acordo ou convenção coletiva, situação em que o empregador estará contrariando o art. 9º da CLT e, por conseguinte, caracterizaria ato nulo de pleno direito.

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Portanto, embora seja prerrogativa do empregador se utilizar do regulamento para obrigar o empregado a cumprir com o que ali foi estabelecido, o limitador para esta imposição é a lei, o acordo ou a convenção coletiva da categoria profissional.

O empregador tem o direito de proibir o uso do celular durante a jornada de trabalho ou regulamentar a forma como os empregados devem utilizar o celular durante o horário de trabalho, sendo aconselhável que seja redigido um REGIMENTO INTERNO em que constem todas essas regras, até para que haja mais tranquilidade na aplicação das penas aos trabalhadores que não cumprirem as normas da empresa. Além disso, é importante dar ciência ao Sindicato da Categoria sobre a existência de um Regimento Interno.


Referências

www.genjuridico.com.br

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm

________. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 18 de out. de 2017.

<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html>. Acesso em 14 de jun. de 2017.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Constituição da Organização internacional do trabalho (OIT) e seus anexos (declaração da Filadélfia). 19 de Setembro de 1946.

 Disponível em http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/decent_work/doc/constituicao_oit_538.pdf>. Acesso em 20 de outubro de 2017

Sobre a autora
Cleidilene Freire Souza

Professora do Curso de Direito da UNIPAC de Teófilo Otoni; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Informações sobre o texto

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