Durante o século XIX, predominava nos Estados a fase do modelo liberal-individualista, pautado na liberdade do indivíduo e a limitação da intervenção do Estado na sua vida privada.
Todavia, com o início do século XX, o Estado deixou de agir baseando-se numa conduta liberal-individualista, vindo a intervir mais na vida do indivíduo, passando, assim, a um modelo social-interventivo.
Essa mudança, segundo Barboza (2002, p. 75), decorreu do seguinte:
O modelo social-interventivo se desenvolveu, portanto, ao longo do século XX, à medida que surgiam os problemas e as dificuldades que marcaram tal período. Evidente, por outro lado, que esse processo teve lugar apenas porque se passou a ver o Estado como uma entidade capaz de resolver as questões mais relevantes para a sociedade.
E a partir deste novo modelo social-interventivo, os Estados passaram a consagrar novos direitos aos cidadãos, e, consequentemente, houve um aumento da máquina administrativa, para que conseguisse alcançar seus fins.
Vejamos, novamente, a descrição histórica de Barboza (2002, p. 76):
Seguindo essa tendência, Estados constitucionais reconheceram direitos sociais aos cidadãos, assumindo, para si, um novo conjunto de deveres e metas. Providenciar o seu cumprimento importava a realização de políticas públicas, disso resultando o fortalecimento da Administração. Privilegiou-se, em vez da função legislativa, a função administrativa, dela dependendo a realização das políticas públicas e a concretização dos direitos sociais. O enfrentamento da questão social pelo Estado exigiu expansão do aparelho administrativo, não mais visto, então como agressivo, e sim como promovedor. Daí- falar-se, igualmente, em Estado de Bem-Estar ou Estado Providência.
Realmente, se faz necessário certa intervenção do Estado na sociedade, para diversos fins, utilizando-se especialmente do poder de polícia conferido à Administração Pública para coibir abusos em diversas áreas, seja quanto a questões urbanas, sanitárias, ambientais, sonoras, entre outras.
Porém, quanto maior a intervenção do Estado, maior o aparelhamento administrativo para alcançar este fim. Ora, utilizando-se do exemplo brasileiro, este país com dimensões continentais, para se valer do poder de polícia, e intervir nas tantas áreas envolvendo a sociedade, necessário se faz um aparelhamento forte para isso.
Isso se perfaz nas 3 (três) esferas de governo, seja na União, Estados ou Munícios. Em outras palavras, o cidadão é comumente interferido na sua vida privada pelo governo municipal, estadual e federal.
E qual seria a ligação com essas considerações ao Direito Administrativo? Qual seria, então, a necessidade de estudar esta área do direito?
Para responder referido questionamento, importante conceituar a disciplina do Direito Administrativo para, posteriormente, poder entender tal necessidade.
Segundo Di Pietro (2017, p. 78), o Direito Administrativo é:
(...) o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativistas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Assim, em resumo, temos que o Direito Administrativo é o estudo das mais variadas atividades que o Estado executa, visando a consecução de seus fins constitucionalmente previsto.
É possível afirmar que essas atividades, e aqui incluo tanto a União, Estados ou Municípios, sempre afetam a população em geral, ainda que de forma indireta. Seja na arrecadação de impostos, construção de alguma obra pública, demissão de algum servidor pública, limpeza de vias pública, acordos internacionais, entre tantas outras atividades exercidas, a população estará por trás disso.
Isto porque, é a própria população que mantém este mesmo Estado em funcionamento, haja vista arrecadação de tributos. Sem a arrecadação de tributos, o Estado não poderia jamais exercer suas atividades, haja vista que é se trata de um ente jurídico que não produz riqueza, salvo exceções previstas em lei, quando é possível estipulação de preços em serviços públicos.
Porém, de forma ampla, quem produz a riqueza para o Estado alcançar suas finalidades, é população.
Ocorre que muitas vezes os representantes do Estado agem em desconformidade com o interesse geral, atuando quando não deveria atuar ou deixando de atuar quando deveria fazê-lo. Veja que, aqui, imputa-se a responsabilidade aos representantes do Estado, haja vista que este se trata de um ente em abstrato,
E mais, utilizam-se da riqueza produzida do próprio povo para seus fins privados. Exemplo disso são os escândalos corruptores mais e mais divulgados pela mídia, escancarando tal descaso com a sociedade.
Muitas vezes, esses representantes se utilizam da máquina estatal destas maneiras, por se beneficiar do desconhecimento da população acerca dos institutos que norteiam – ou deveria nortear - a Administração Pública. Infelizmente, durante a graduação, a matéria do Direito Administrativo não é muito querida pelos alunos ou não muito aprofundada quando deveria ser.
Temos ainda nos bancos universitários de direito no Brasil, uma forte cultura de preferência ao Direito Penal ou Civil, deixando de se preocupar muitas vezes com o Direito Público, ou, no caso, o Direito Administrativo.
Afirma-se, também, que há um número muito maior de advogados especialista em tais áreas do que em áreas o Direito Público.
Portanto, antes as mazelas em que vive o Estado brasileiro, onde os representantes deste utilizam-se da Administração Pública para fins pessoais, mostra-se de suma importância o aprofundamento do estudo do Direito Administrativo, visando entender como devem ocorrer suas atividades, quais seus limites de atuação, seus princípios norteadores, sempre em mente que é a própria sociedade que possui maior interesse na atuação do Estado.
REFERÊNCIAS
BARBOZA, Márcia Noll. O princípio da moralidade administrativa: uma abordagem de seu significado e suas potencialidades à luz da noção de moral crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.