Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

As Horas Extras na nova Reforma

A nova reforma trabalhista modifica o conceito de horas extras trabalhadas.

Agenda 01/11/2017 às 10:10

A reforma trabalhista que entra em vigor no próximo dia 11 de novembro traz significativas mudanças nas relações entre patrões e empregados. Uma das alterações que vem gerando muitas dúvidas e algumas polêmicas é a alteração do conceito das horas extras.

A reforma trabalhista que entra em vigor no próximo dia 11 de novembro traz significativas mudanças nas relações entre patrões e empregados. Uma das alterações que vem gerando bastante dúvidas e algumas polêmicas é a alteração do conceito das horas extras.

A grande mudança da lei é no tocante ao alcance dos acordos individuais em várias questões da atividade laboral. As discussões e os acordos construídos diretamente entre o funcionário e a empresa passam a ser válidos, sem a chancela coletiva e podem ser implementados sem a necessidade da atuação do sindicato para a negociação de um acordo coletivo.

Remuneração das Horas Extras

Atualmente o empregado pode fazer até 2 horas extras diárias, pagas como adicional calculado em 50% sobre o valor da hora do período trabalhado. Se as horas extras forem compensadas em outros dias, esse adicional pode ser dispensado, mas caso o contrato de trabalho se encerre sem a compensação dessas horas, elas deverão ser pagas tendo como base o último salário do funcionário. Existe a possibilidade do uso do banco de horas conforme determinado pelo acordo ou convenção coletiva.

Com as novas regras, o piso da remuneração para as horas extras continua sendo de 50% como adicional sobre o valor da hora normal trabalhada. Contudo, se houver opção pela compensação das horas extras, a lei prevê a possibilidade dessa compensação em até 30 dias da sua execução, ou conforme determinar o acordo direto entre o trabalhador e a empresa, respeitando-se esse prazo.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O banco de horas continua permitido, porém as horas devem ser compensadas em até 6 meses, salvo em casos de rescisão quando deverão ser convertidas em adicional de 50% do valor da hora trabalhada.

Importante destacar que o banco de horas passa a ser negociado pelas partes individualmente, ou seja, deixa de ser matéria coletiva, válida para todos os empregados de determinada categoria/empresa e passam a ser objeto de discussões diretas entre as partes envolvidas.

Jornada 12/36

Com a nova lei, os trabalhadores poderão ser contratados para cumprir jornadas de até 12 horas. Vale dizer que a mudança da carga horária deverá ser feita via acordo individual por escrito com o profissional fixando sua nova carga horária. O turno passa a ser de 12/36, ou seja, a cada 12 horas trabalhadas, o trabalhador fica 36 em repouso e a jornada semanal de 44 horas fica mantida.

Horas In Intinere

Além disso, o deslocamento para ir e voltar e a permanência no local de trabalho por vontade própria do empregado (por exemplo, para não pegar trânsito), ou qualquer outro motivo que não possa ser considerado como trabalho, passam a não ser mais considerados como horas extras.

A equipe especialista em Direito Trabalhista do LTSA Advogados está preparada para atender qualquer questão relacionada aos direitos dos trabalhadores, à luz das novas regras que entrarão em vigor no dia 11 e está à disposição para esclarecer todas as dúvidas sobre a nova reforma trabalhista e outras demandas que envolvam as relações de trabalho.

Sobre o autor
LTSA advogados

Há mais de 15 anos nós do LTSA Advogados Mogi das Cruzes e São Paulo atendemos nossos clientes de forma diferenciada e personalizada em diversas áreas do Direito, principalmente: Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito Trabalhista, Tecnologia da Informação, Publicidade, Entretenimento e Comunicação Social. Oferecemos serviços jurídicos adequados às demandas de nossos clientes com profissionalismo, comprometimento e ética, respeitando a diversidade e a boa convivência política, econômica e cultural.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!