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Macro e Microcriminalidade.

Criminalidade Organizada. A Criminalidade Organizada como Categoria Sociológica.

Agenda 01/11/2017 às 10:16

Este trabalho tem como objetivo demonstrar os aspectos controvertidos relacionados ao Crime Organizado. Por meio, de idéias e mudanças paradigmáticas que conceituam como categoria sociológica; a partir dos conceitos de macro e micro crimes.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo visa analisar os conceitos trabalhados no estudo da criminologia que versa sobre estudos do delito, bem como, na construção do entendimento do crime organizado. Objetivando avaliar os conflitos sociais de modo multidisciplinar.

Considerando, que a criminologia exige diversos conhecimentos e fenômenos sociais como base na criminalidade. Para tanto, a sociologia contribui por meio de um seguimento responsável pela análise/compreensão do fato criminoso. Utilizando estudos sociológicos voltados a influência de autores, a citar:

Inicialmente, Giddens (2005, p.176) para “as teorias funcionalistas, o crime e o desvio são resultados de tensões estruturais e de uma falta de regulação social dentro da sociedade”.

Na compreensão de Durkheim, um dos principais teóricos funcionalistas, o crime é normal nas sociedades, especialmente quando ficam mais complexas, tendo em vista o seu crescimento e desenvolvimento. Entendia, portanto que o crime era um desvio dos fatos sociais; acreditava que ambos fossem elementos inevitáveis e necessários nas sociedades modernas.

Contudo, com a evolução social e o fracasso do aparato de controle/repreensão social utilizado pelo Estado, vivenciamos a evolução da organização do crime.

Nestes termos, atualmente o crime apresenta-se complexo e estruturado, a partir de uma estrutura piramidal que estabelece níveis e atribuições. Levando o Estado a estabelecer uma preparação cada vez mais eficaz do seu aparato de segurança, a fim de conter as atividades delituosas, segmentadas a partir da sua abrangência: 

2 ANÁLISE SOBRE OS ASPECTOS CRIMINALIDADE ORGANIZADA COMO CATEGORIA SOCIOLÓGICA

O crime organizado apresenta sua conceituação na Lei 12.850/2013 em que define como:

“a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional”.

Bem como, estabelece a forma operacional do crime organizado, que traz na medida do artigo 2º: “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Nesse sentido, o agente pode atuar direta ou indiretamente (por interposta pessoa). Ele mesmo pratica os verbos núcleos do tipo ou domina a vontade de alguém, que atua em seu nome (sob seu comando). Há, nessa situação, a autoria mediata.

Trata-se de um crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de acordo com a vontade do agente. Cabe prisão em flagrante em qualquer momento, em razão da permanência. Não necessita a autoridade policial de ordem judicial para prender em flagrante o agente. 

Avaliando o seu aspecto sociológico, ou seja, a influência de grupos criminosos no seio da sociedade, provocando a falência paulatina do temor punitivo do Estado, frente ao Direito Penal que promove a punição/castigo/retribuição de quem promove atitudes ilícitas. O desvio social como prática negativa é previsto e visto como inevitável nas sociedades modernas. Entendido e estudado pela sociologia, contudo devemos ressaltar a preocupação e o combate ao crescimento desenfreado do caos urbano e a sensação de impunidade que permeia.

Lembrando que o Estado apresenta alem do aparelho repressor primário (polícia) outras instituições sociais, as quais são constituídas de regras e normas para a sociedade. O Estado, por sua vez é a instituição principal para a harmonia social; para tanto, há o Poder Judiciário com o seu aparato necessário para a contenção do crime e da violência.         

  3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na prática o crime organizado representa um crime de mercado, que oferece produtos ou serviços ilícitos (drogas, exploração sexual dos seres humanos etc.). Pois, a sua demanda está condicionada a proibição porte do Estado. Em síntese, no que o Estado não oferta por ele é oferecido.

Para tanto, o contexto histórico comprova.

Por meio, da criação da "Lei Seca" nos E.U.A, na década de 1920/30,  que proibiu o fabrico e consumo de álcool. Fomentando, portanto, o aparecimento de grupos para o contrabando em parcelas territoriais definidas a força, e que se dedicaram a distribuição e contrabando de bebidas alcoólicas. Oriundas da Europa e Canadá.

Seguindo pelas décadas (anos, 30/40/50), estes grupos armados evoluíram para outras áreas de atividade igualmente lucrativa e que, progressivamente, foram dominando: o jogo ilegal; a prostituição (proxenetismo); a extorsão ("imposto de proteção"); a infiltração em sindicatos laborais; o contrabando de vários produtos de consumo e, por fim, nos anos 60, dedicando-se aquela que ainda hoje constitui a sua principal fonte de rendimentos: aos grandes comércios, nomeadamente o tráfico ilícito de estupefacientes.

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Ante o exposto, o combate ao crime organizado na sua essência é atribuição da Polícia Federal, tendo em vista, este encontrar-se difundido no país, por meio, de pequenas células.

Portanto, trata-se de um combate estratégico, pois, encontra-se omitido no meio do escopo da sociedade. Neste sentido, requer procedimentos mais bem arquitetados para que não haja vazamento de informações quando no seu combate. Exigindo um grupo policial bem preparado e segmentado. Não obstante, ficada-se refém da ética funcional do dirigente que tem a atribuição de selecionar a ocupação dos cargos públicos ligado a segurança.             

REFERÊNCIAS

 COSTA, Álvaro Mayrink da.Criminologia. 4 Ed. Atualizada.Rio de Janeiro: Forense, 2005.

CAPES, FernandoCódigo Penal Comentado – 3. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

GIDDENS, Anthony Sociologia. 4 ed. Porto Alegre:Artmed, 2005

MASSO, Cleber – Código Penal Comentado – 2 Ed., rev. atual. E amp. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Médoto, 2014.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional – 28 Ed. – São Paulo: Atlas, 2012.

SÁ, Augusto Alvino de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (org.). Criminologia e os problemas da atualidade. São Paulo: Atlas. 2008.

SANNINI Neto, Francisco. Nova Lei das Orgnizações Criminosas e a Polícia Judiciária. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br>, 14 ago. 2013. Acesso em: 24.10. 2014.

Sobre o autor
Brivaldo Soares Neto

Servidor Público Estadual/SEAD, Professor Universitário, Cursos Preparatórios e IESP/PA. Administrador, com MBA em Comunicação Empresarial – FGV/SP e Especialista em Gestão Pública – Unitoledo/SP. Advogado, com formação em Segurança Pública na Categoria Delegado de Polícia (IESP/PA), Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Estácio/RJ e Pós-graduando em Gestão de Políticas Públicas em Segurança Pública - Estácio/RJ. Mestre em Administração. Palestrante (Instituto Tiradentes/MG e DELTA 3C´S /PA), e Consultor Organizacional nas área de Planejamento e Dir. Empresarial.

Informações sobre o texto

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