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Administração Pública

Agenda 04/11/2017 às 16:06

Administração Pública possui vários sentidos, oque chama bastante atenção é o conceito estrito em sentido subjetivo , formal ou orgânico, onde a Administração Pública é um conjunto de pessoas jurídicas.

Érika Fernanda da Silva Narcizo, Acadêmico em Direito da Faculdade de Aracaju.

Resumo

Administração Pública possui vários sentidos, o que chama bastante atenção é o conceito estrito em sentido subjetivo, formal ou orgânico, onde a Administração Pública é um conjunto de pessoas jurídicas, agentes públicos e órgãos que praticam a função administrativa.

PALAVRA-CHAVE: Introdução. Administração Pública Direta. Administração Pública Indireta. Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

Sumário: 1- Administração Pública Direta; 2- Administração Pública Indireta; 3- Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista; 4- Conclusão; 5-Bibliografia.

Introdução; Administração Pública Direta; Administração Pública Indireta; Conceitos e Ideologias; Conclusão; Bibliografia.

Introdução

A função primordial da Administração é que ela é considera um instrumento de  realização direta e imediata dos direitos fundamentais, pelo que a Administração Pública executa as leis para prestar serviços à população tal como: quando um órgão faz uma licitação pública, ele estará exercendo a função administrativa, quando um empresa pública presta o serviço público de distribuição de energia elétrica, estará exercendo a função administrativa.

A tal função administrativa deve ser realizada principalmente pelos órgãos do Poder Executivo. Assim, as “secretarias” encarregadas da função administrativa nos Poderes Legislativo e Judiciário também se enquadram no conceito subjetivo, um bom exemplo é quando os Tribunais de Contas e o Ministério Público exercem função administrativa, por exemplo, quando realizam um concurso público para ingresso de servidores, também se enquadram no conceito subjetivo, formal ou orgânico.

Deve-se observar que o conceito de Administração Pública, majoritariamente adotado pela doutrina, não é tão preciso assim, pois, para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a natureza da atividade é irrelevante, pois o Brasil adota o critério formal, segundo o qual é Administração Pública aquilo que o nosso direito assim considera.

1-Administração Pública Direta          

A Administração Pública Direta é composta de órgãos que estão expressamente ligados ao chefe do Poder Executivo que seria o Governados Federal ao Presidente da República. Temos os ministérios, suas secretarias, coordenadorias e departamentos, esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria, não tem um número de CNPJ, onde o Ministério da Fazenda, que é um órgão responsável pela política econômica do pais e dentro de sua estrutura existe vários órgãos subordinados, tal como , Secretaria da Receita Federal, onde, ela cuida da arrecadação dos tributos federais

A Administração Direta recebe recursos financeiros dessa conta única e todas as suas despesas administrativas e seus investimentos são mantidos com a passagem de dinheiro público originário de tributos levantados pela União, esses órgãos atuam em politicas publicas de índole e fundamentalmente de estado como , Defesa Nacional, Relações Exteriores e diversas outras áreas. Os servidores públicos lotados na Administração Direta são escolhidos por meio de concurso público e tem vinculo estatutário junto ao estado , onde, onde não são contratados sob regra da CLT e sim com estatuto próprio, eles ocupam cargos públicos criados pela lei

2- Administração Pública Indireta

A Administração Pública Indireta é composta por entidades que por meio da descentralização de competências do governo , elas foram feitas para desempenhas funções nos mais variados setores da sociedade e prestar serviços a sociedade, essas tais entidades tem personalidade jurídica própria o CNPJ , e muitas das vezes recursos próprios , oriundos de atividades que geram receitas, por exemplo , as autarquias , elas são criadas por meio da lei e fazem serviços a sociedade de forma descentralizada, em diferentes áreas , um exemplo de autarquia seria o INSS que hoje é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o INSS serve aos aposentados e pensionistas cobertos pela previdência social e é responsável pelo pagamento de benefícios a vários cidadãos. Existe também as fundações , tal como , a Fundação Oswaldo Cruz , que tem destinação desenvolver atividades no campo da saúde, desenvolvimento cientifico , tecnológico e educação, nas autarquias e fundações os cargos públicos são ocupados por servidores estaduais , assim como também é na Administração Direta , porém existem algumas exceções, esses tais servidores deverão também se submeter a concurso público que está previsto na Magna Carta:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

       I -  os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

       II -  a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

       III -  o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

3- Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

Empresas Públicas nada mais é que a pessoa jurídica de direito privado onde suas ações pertencem totalmente ao Estado, essas empresas atuam em atividades econômicas e são criadas somente após autorização legislativo pro meio da lei, por exemplo , empresas públicas existem nos mais variados segmentos, tal como , saneamento e água , os correios, a Caixa Econômica Federal, entre outras. As Empresas Públicas de acordo com suas atividades muitas das vezes tinham receitas próprias provenientes dos serviços prestados aos cidadãos, onde alguns casos acontece de gerar lucro como no caso da Caixa , e este lucro pode ser reinvestido em melhor infraestrutura e serviços, que são chamadas de estatais dependentes que necessitam de recursos públicos.

Sociedade de Economia Mista , são pessoas Jurídicas de direito privado , onde suas ações pertencem tanto ao poder público, como a outras pessoas, empresas e fundos de investimento no Brasil e também no exterior, normalmente essas ações são negociadas em bolsa de valores e esses acionistas tem direito a voto e participação nos lucros estatal.

Conclusão

Deve-se saber que a função administrativa não é realizada somente de forma centralizada , pois as entidades políticas podem crias entes descentralizados que são chamados de entidades administrativas, onde eles são considerados de entes descentralizados, que são entes com personalidade jurídica própria e que formam a Administração indireta ou desconcentralizada. A expressão Administração Pública nada mais é um subjetivo orgânico que compreende os agentes públicos, os órgãos da Administração direta e as entidades integrantes da Administração indireta, sabe-se que o importante é o conceito subjetivo, formal ou orgânico, onde trata das pessoas que exercem a função administrativa, tirando as entidades privadas que prestam serviços públicos por delegação.  

As autarquias são efetivamente são criadas por lei , pois possuem personalidade jurídica de direito público. A criação de empresas públicas e de sociedades de economia mista é autorizada por lei, porém sua efetiva criação ocorrerá por um ato posterior, por um registro do ato de criação no órgão competente, por isso essas entidades possuem personalidade de direito privado.

                                Art. 37, XIX, que estabelece que:

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Conceito especifico de autarquia, nada mais é que pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com autonomia de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, já a fundação pública seria a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, na empresa pública, ela é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, e a sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima.

Bibliografia

Constituição de 1988– Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Direito Administrativo (2010) – Celso Antonio Bandeira de Mello: Curso de Direito Administrativo (2012)

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Sobre a autora
Érika Fernanda da Silva Narcizo

Acadêmica de Direito na Faculdade de Aracaju (FACAR).

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