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Áreas de expansão urbana e a necessidade de manutenção da reserva legal e o seu aproveitamento em área verde

Agenda 29/11/2017 às 15:38

Como fica a situação da reserva legal na hipótese de inserção de imóvel rural em área de expansão urbana? Permanece a imutabilidade da restrição mesmo na área urbanizada?

Considerando o crescimento populacional e o prolongamento dos núcleos urbanos, o momento atual vivenciado pelos municípios é o de redefinição e de expansão urbana.

A zona de expansão urbana tem por escopo receber novos equipamentos urbanos e deve ser delimitada pelo município e ser submetida às retrições do Plano Diretor.

A questão que surge é: como fica a situação da reserva legal na hipótese de inserção de imóvel rural em área de expansão urbana? Permanece a imutabilidade da restrição mesmo se tratando de área urbanizada?

A reserva legal é uma modalidade de restrição intrínseca ao direito de propriedade, constituindo em uma obrigação propter rem como decorrência da função sócio-ambiental do imóvel rural. Nas palavras de Paulo de Bessa Antunes “uma característica de propriedade que se assemelha a um ônus real” (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 5. ed. RJ: Editora Lumen Júris., 2001, p. 293.)

Segundo o Novo Código Florestal – Lei 12.651/2012 - a reserva legal tem a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (artigo 3, inciso III).

Nas áreas urbanas essa função ambiental é exercida pelas áreas verdes que estão, obrigatoriamente, incluídas nos projetos de parcelamento do solo como parte integrante deste e indispensável à preservação da qualidade de vida e ao equilíbio ambiental do meio ambiente urbano.

A definição de área verde encontra-se prevista, de forma expressa, no §1º do art.8º da Resolução CONAMA 369/06: Considera-se área verde de domínio público, para efeito desta Resolução, o espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização. §2º O projeto técnico que deverá ser objeto de aprovação pela autoridade ambiental competente, poderá incluir a implantação de equipamentos públicos, tais como: a) trilhas ecoturísticas; b) ciclovias; c) pequenos parques de lazer, excluídos parques temáticos ou similares; d) acesso e travessia aos corpos de água; e) mirantes; f) equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte; g) bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos; e h) rampas de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros.

O Novo Código Florestal determina a preservação da reserva legal até que seja efetivado o registro do parcelamento do solo. Segundo o artigo 19 do citado código:

"Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretot de que trata o §1º do art. 182 da Constituição Federal."

Não se pode olvidar que a imposição era exigida antes mesmo da declaração do imóvel como área passível de urbanização, por se tratar de propriedade rural.

Ressalte-se a fundamentação contida na Apelação Cível nº 1.0479.11.010873-1/001 (TJ-MG, Comarca de Passos - Apelante (s): Feliciana Maria da Silveira Blanco, Paulo Blanco e Outro - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais):

-A constituição da área de reserva legal estava prevista no art.1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.771/65. O novo Código Florestal manteve a obrigatoriedade de sua instituição para os proprietários de imóveis rurais, determinando, ainda, que a averbação se faça junto ao Cadastro Ambiental Rural(CAR). 
-Ainda que o imóvel tenha sido declarado como área de expansão urbana através de Decreto Municipal, inexistindo determinação legal para a instituição da limitação administrativa nessa hipótese, a exigência anteriormente imposta aos proprietários do bem antes da publicação do Decreto permanece, pois novo Código Florestal nada menciona a respeito, afigurando-se obrigatória a averbação até que seja realizado o registro do parcelamento do solo, o que não ocorreu. 
-Em se tratando de proteção do meio ambiente, aplica-se o princípio da precaução. (TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0479.11.010873-1/001).

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O artigo 25 do Novo Código Florestal ainda estabelece:

"Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: 
II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas”. 

Assim, para a preservação da reserva legal, na hipótese de inserção da gleba rural em que se encontre instituída em zona urbana ou de expansão urbana, é necessário o aproveitamento da fração onde estiver averbada, transformando-se em área verde urbana, sendo parte integrante do futuro empreendimento.

Por outro lado, a área de reserva legal averbada como área verde urbana deverá ser doada ao Município, com a utilização e a fiscalização pública do espaço protegido.

As áreas verdes são espaços de domínio público que desempenham função ecológica e paisagística, propiciando a melhoria da qualidade ambiental, funcional e estética da cidade, dotadas de vegetação e espaços livres de impermeabilização, e estão inseridas nos “espaços livres” dos loteamentos, de acordo com o art. 4º, I da Lei nº 6.766/79.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFRONTA A LEI FEDERAL. HIERARQUIA DAS LEIS. LEI MUNICIPAL ILEGAL. LOTEAMENTO. DESAFETAÇÃO. PERMUTA. VEDAÇÃO AO MUNICÍPIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1. Regendo a hierarquia das leis, há a imposição de que as leis municipais devem se adequar às leis estaduais e federais. Havendo confronto entre elas, prevalece a legislação que se encontrar em nível mais elevado na pirâmide hierárquica. 2. Após a aprovação do loteamento e consequente passagem de determinadas áreas para o Poder Público municipal, é vedada a modificação da destinação conferida a tais áreas, dada a redação inequívoca do inciso I, do art. 4º, do art. 22 e do art. 28, da Lei nº 6.766/79. 3. É inadmissível a desafetação e permuta dos bens passados ao domínio do Município, em decorrência das regras constantes da Lei nº 6.766/79; a finalidade do legislador ao passar tais áreas para o domínio público foi, exatamente, a de coibir o uso desses espaços para outros fins que não aqueles previstos no projeto original. 4. É legal a multa aplicada por descumprimento de ordem judicial, ante a sua previsão na lei que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos ao meio ambiente, devendo ser observada a proporcionalidade e razoabilidade da medida. Apelação e Remessa Obrigatória conhecidas e improvidas. (TJGO Duplo Grau de Jurisdição nº 45974-36.2002.8.09.0011 (200290459745), 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Vitor Barboza Lenza. j. 13.07.2010, unânime, DJe 20.07.2010).

Conclui-se, portanto, pela preservação e adequação da área de reserva legal de gleba inserida em área urbana ou de expansão ubana às novas características do meio ambiente artificial, devido ao parcelamento do solo, através da sua modificação e aproveitamento como área verde urbana, evitando-se, inclusive, eventual excesso de limitação ao direito de uso e gozo da propriedade pela acumulação dos institutos.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSUNÇÃO, Ana Cristina. Áreas de expansão urbana e a necessidade de manutenção da reserva legal e o seu aproveitamento em área verde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5264, 29 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61711. Acesso em: 5 nov. 2024.

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