Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Assédio moral no ambiente de trabalho

Agenda 06/11/2017 às 13:27

Neste trabalho irá ser analisada a repercussão e o impacto do assédio moral no ambiente de trabalho, onde apresentará os perfis do empregador, do chefe, supervisor, dentre outras pessoas que tenham a possibilidade de estar no polo ativo da agressão.

O assédio moral decorre de varia humilhações e maus-tratos através palavras, gestos e varias outras condutas que colocam o empregado em situações vexatórias e está presente na relação de emprego desde as relações mais antigas de trabalho, tais condutas tem despertado o interesse de psicólogos, autoridades e operadores de direito no meio de trabalho.

No que tange o contexto histórico a palavra trabalho vem do latim “tripaliare”, que significa submeter alguém à tortura através do “tripalium”, ou seja, o trabalho desde antigamente já era visto mal visto, que seria por meio de torturas que se teria o resultado esperado na relação de trabalho, causando muitos transtornos para o trabalhador, com base nisso tanto o trabalho quanto a relação de trabalho passou ter uma repercussão impactante na sociedade, onde medidas revolucionárias eram gritantes e deveriam ser implantadas.

Com o passar do tempo veio à necessidade de normatizar o trabalho, programar limites ao empregador, pois o trabalho passou a ser visto como a base de tudo para o homem na construção de espaço na sociedade, além de tudo a base primordial de sua subsistência, devendo sua realização ser dignificada, até porque é muito importante para desenvolvimento econômico politico e social de um país.

A garantia principal e fundamental que o trabalhador tem está à luz da constituição de 1988 que valoriza o trabalhador o colocando como base do estado democrático de direito, visando estabelecer limites para ser respeitada a dignidade do trabalhador e a proteção ao próprio trabalhador em si. O reconhecimento de direitos estabelecidos na relação trabalhista é justamente para proteger o hipossuficiente desta relação, garantindo a ordem que organizará esta relação. Haja vista que também não somente as leis bastaram para se resolver o problema, pois falta conhecimento da vitima que não sabe diagnosticar o seu problema, quanto o agressor em achar normais suas atitudes e também da sociedade que precisa deixar de lado o medo do empregador e deixar de ser omisso.

O assédio moral está ligado diretamente a agressões que se encontram muitas das vezes escondido no intimo da vitima por falta de coragem ou até mesmo de perder o empego de expor as mesmas, até porque talvez fosse o motivo que levaria a demissão da pessoa, haja vista que pode estar no polo ativo o próprio chefe, então o empregado prefere passar por humilhações e constrangimentos ao em vez de perder o emprego que é seu sustento.

O assédio moral é provocado continuamente e causa a degradação psicológica da vitima, sendo fisicamente muitas das vezes visível, pois o rendimento do funcionário pode cair o serviço ficar mais lento, apesar da agressão ser invisível na maioria das vezes, ou seja, vai afetar diretamente na produção da vitima, podendo causar prejuízos futuros ao próprio Estado.

Para proteger o empregado a Constituição Federal o coloca como base fundamental para o crescimento econômico do país, protegendo a sua dignidade, da mesma forma a CLT ( Consolidação das leis do Trabalho) vem para regulamentar tal proteção ao trabalhador. Contudo o assediado é atacado na sua essência, na sua honra e dignidade humana. O assédio moral não fere apenas a vítima, fere também a nossa Constituição Federal ao atacar os direitos de personalidade do trabalhador, que vê seus direitos constitucionalmente garantidos serem desrespeitados dentro do ambiente de trabalho, que na maioria das vezes é local onde a pessoa passa seu maior tempo ficando extremamente prejudicado e transtornado com as agressões.

O polo ativo pode ser tanto o empregador diretamente, o superior de cargo ou colegas de serviço e a função das pessoas que estão em posse destes cargos é fiscalizar e controlar o serviço prestado e acabam utilizando para o maleficio do trabalhador esta hierarquia, como o empregado está hierarquicamente subordinado recebe ordens e as cumpri, porém ele não é obrigado a abrir mão de seus direitos para garantir seu emprego e seu sustento, mas é o que ocorre por necessidade.

As agressões são reiteradas, podendo ser por meio de condutas omissivas também que ridicularizam o empregado, fazendo com ele com decurso do tempo perca a autoestima e a vontade de trabalhar, gerando problemas físicos e psicológicos ao trabalhador, as condutas agressivas e vexatórias fazem com que a vítima passe a sentir diversas emoções negativas, como medo, angústia, ansiedade, vergonha, tais características se diferem, por exemplo, de estresse no trabalho que é um fato isolado tendo em vista que o assédio moral é uma violência sutil, não evidente, porém altamente destruidora, porque causa degradação psíquica e estrutural da pessoa.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Em regra a vitima é o empregado que sofre as agressões, com a finalidade tal somente de inferioriza-lo ou de excluir ele do grupo, a vitima geralmente começa a perceber as hostilidades quando certas criticas começam a ficar maldosas e certas atitudes ficam injuriosas, percebendo então que está sendo objeto do assédio propriamente dito, quando a situação se torna evidente logo vem às consequências, sendo a principal a perda da produtividade, acomodação na situação humilhante ou até mesmo faze-lo ficar doente. Podendo o assédio moral gerar despesas médicas e psicológicas que deveram ser cobradas em sede de dano material por gerar despesas e a indenização por dano moral, pois atinge a dignidade do trabalhador.

O assédio moral pode se pode ser visto com ascendente, descendente, horizontal e vertical. O ascendente é mais difícil de ocorre, mas não impossível, que é quando os próprios funcionários cometem o assedio contra o superior por não aceita-lo, podendo ser o empregador ou não, na forma descendente  se tem como agente pessoa que ocupa na empresa posição hierárquica superior àquela da vítima, que pode ser o próprio empregador ou não, implicando em verdadeiro abuso de poder. Assédio moral horizontal é aquele que vítima e assediador encontram-se no mesmo nível hierárquico. São colegas de trabalho. Em geral decorre de conflitos interpessoais, competitividade, rivalidade dentre outros motivos e o vertical que é praticado pelo empregador ou superior hierárquico em relação ao subalterno, ao trabalhador, que o que mais ocorre.

O assédio moral pode gerar como consequência a rescisão do contrato de trabalho quando o polo ativo é o empregado está disposto no artigo 482 da CLT, que trás os elementos para gerar a rescisão contratual por justa causa, tanto pela agressão contra o empregado, quanto ao superior hierárquico ou ao empregador.

Já o empregador, enquanto polo ativo na prática do assédio moral viola as normas de proteção ao trabalhador inseridas na CLT, além de violar garantias fundamentais do trabalhador presentes na Constituição Federal. Podendo gerar também a rescisão do contrato de trabalho só desta vez por parte da vitima que pode pedir judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho que está previsto no artigo 483, alíneas a, b e c da CLT.

Apesar da falta de dispositivo legal para estabelecer a responsabilidade civil tem como base as jurisprudências em relação ao assédio moral para aplicação de medidas punitivas de caráter pecuniário que é a indenização por danos morais e se for o caso por danos matérias que vai depender de cada caso concreto e as despesas que foram geradas pelo eventual dano sofrido.

Em vista dos argumentos apresentados concluímos que o assédio moral no trabalho e bem antigo, pode-se dizer que ele é tão antigo quanto trabalho. O assédio moral está ligado à ideia de humilhação, isto é, com o sentimento de ser ofendido, menosprezado, rebaixado, constrangido, etc. a pessoa que é vítima de assédio moral se sente desvalorizada e envergonhada. No ambiente de trabalho o assédio moral pode ser identificado por humilhações constantes, geralmente provocadas por um chefe superior hierarquicamente, que levam à uma degradação das condições de trabalho.

 A vítima, com medo de perder o emprego, se sente de mãos atadas diante das hostilidades acaba se submetendo ao rebaixamento.  As consequências deste fenômeno para a vítima são funestas, podendo levá-la a sofrer desde distúrbios de saúde física e mental até mesmo a prática do suicídio.

O mais importante efeito jurídico que o assédio moral pode gerar são as indenizações na esfera material moral, não se tem um valor fixo para indenização, porém com o aumento de casos de assédio o valor vem aumentando cada vez mais.

Mas Para que seja sanado este grande problema, que vem assolando a sociedade e, principalmente, os trabalhadores, não basta que o Poder Judiciário defira o pagamento de indenizações às vítimas. Urge que sejam tomadas medidas visando suprimir esse círculo vicioso de maldade e sofrimento, ou seja, que haja a conscientização da sociedade quanto à importância da saúde do trabalhador, que representa um dos valores inerentes à dignidade da pessoa humana.

Assim, podemos concluir que o assédio moral no trabalho se traduz em comportamentos intencionais e reiterados que, utilizando da sutileza, aos poucos destroem a autoestima da vítima, provocando sérios danos à saúde do trabalhador.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

MOURA, Mauro A. Assédio moral. Disponível em:

<http://www.mobbing.nu/estudios-assediomoral.doc>. Acesso em 03 out. 2015.

 

NASCIMENTO, Sônia A. C. O assédio moral no ambiente de trabalho. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5433>. Acesso em: 03 out. 2015.

 

Botelho, Silvane P. C . Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1452>. Acesso em: 03 out. 2015

Fonseca, Felipe d. C. N. Assédio moral no trabalho. Um estudo sobre os seus elementos .Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11433#>.Acesso em : 03 out. 2015.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!