Penhor especial de veículos
1.Introdução.
Como regra, o penhor está condicionado a uma transferência de um bem móvel do devedor para o credor, como uma forma de garantia real de um pagamento de uma dívida, onde o credor tem o direito de retê-la enquanto a dívida não for paga ou o bem garantidor irá satisfazer a obrigação.
Porém existirão casos em que não ocorrerá a tradição do bem, a doutrina irá denominá-los como “penhor especial”. O art. 1.461 e seguintes do Código civil irão regulamentar o penhor especial de veículos automotores usados como transporte ou condução e irá regulamentar as condições para sua eficácia.
2. Penhor especial de veículos.
Dispõe o art. 1.461 do Código Civil que “podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução”. Trata-se de um penhor de veículo automotor usado para transporte de pessoas, podendo ser coletivos, como ônibus, ou individual, como no caso de táxi, e no transporte de cargas, como no caso dos caminhões. Pode também o penhor envolver um veículo individualizado ou uma frota.
Esse penhor se difere do penhor comum, pois nele o devedor permanecerá com a posse do bem, haja visto a necessidade do utiliza-lo para seu sustento, como no caso de taxistas, ou caminhoneiros.
2.1. Constituição do penhor especial de veículos.
Pelo princípio da especialidade, o veículo precisará ser individualizado, ou seja, ter suas características únicas descriminados em contrato, como o número de chassi, número do motor, tipo do carro, ano, marcar, dentre outros.
O art. 1.462 do Código Civil irá regulamentar o modo de constituição de um penhor de veículos, que será mediante instrumento público ou particular, e deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade. Esse penhor terá uma característica especial, pois nele estará uma anotação no certificado de propriedade, assim terceiros que venham adquirir o bem não necessitará de apresentação de certidão.
3. Da necessidade do seguro.
É de notório conhecimento que os veículos, dentre os bens móveis, tem um maior risco de sofrer furtos e danos, o que prejudicaria o credor. Sendo assim o veículo penhorado necessitará de seguro contra furtos ou danos causados por terceiros. O art. 1.463 normatiza como um pré-requisito o seguro, para que haja a efetivação do penhor.
4. Prazo do penhor especial de veículos.
Como ultimo requisito, o art. 1.466 vem regulamentar o prazo do penhor de veículos. O prazo máximo do penhor será de dois anos, podendo ser prorrogado até o limite de igual tempo, sendo necessário o respectivo registro.
Sendo assim, a prorrogação somente poderá ocorrer uma única vez.
Bibliografia
Direito Civil Brasileiro, volume 7: Direito das coisas, Carlos Roberto Gonçalves.-7ª editora Saraiva, 2012