Introdução
A interação existente entre o homem e o meio ambiente tem variado com o decurso do tempo. Os povos primitivos associavam a natureza como sinônimo de Deus. No antropocentrismo clássico predominava a concepção de que o mundo natural era objeto de satisfação das necessidades humanas. A visão mais recente é da relação de interdependência homem-natureza. Portanto, houve “uma mudança no ângulo visual com que o ser humano enxerga o meio ambiente” (RODRIGUES, 2015).
A manipulação ambiental no tempo e no espaço deu origem a um imensurável desequilíbrio ecológico. Os motivos são variados, desde o anseio de bem-estar, segurança e até a busca por lucro. Desta forma, o homem não só pode transformar seu nicho, mas alterar os mecanismos do sistema terrestre.
A preocupação com a preservação ambiental tem se acentuado. É imperativa a conscientização sobre as consequências da falta de adoção de ações públicas que promovam a preservação da dignidade da pessoa humana e a preservação da biodiversidade.
Este artigo aborda a relação homem e meio ambiente, focalizando os impactos e consequências utilizando uma perspectiva holística.
1 – Noções propedêuticas
Meio ambiente pode ser conceituado, segundo o artigo 3º, inciso I da Lei n.6938/81, como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Nesta seara, o meio ambiente compreende o conjunto interativo de elementos naturais, artificiais, culturais e do trabalho, que propicia o sadio e o equilibrado desenvolvimento de todas as formas de vida (SILVA, 2009).
A conexão das características da terra é significativa, porque é impossível compreender qualquer aspecto natural de maneira isolada. Logo, há uma interdependência das partes que formam o conjunto. Em suma, é da interação entre os fatores bióticos e abióticos que resulta a proteção, o abrigo e a conservação de todas as formas de vida.
Dado este panorama, o meio ambiente está diretamente associado à dignidade da pessoa humana, esculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. A característica difusa e o tratamento de direito fundamental dado ao meio ambiente configura conteúdo essencial para garantir a sadia qualidade de vida e manutenir o equilíbrio do ecossistema. Portanto, configura uma dimensão ecológica da dignidade humana, ou seja, uma matriz fundante (FENSTERSEIFER, 2008).
O equilíbrio ecológico é um direito constitucional previsto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988 que dispõe que: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
“Toda a política administrativa deve privilegiar a proteção ao meio ambiente, toda legislação infraconstitucional deve proteger e privilegiar o meio ambiente, sendo, por consequência, inconstitucional qualquer norma que venha ferir tal ordem; e, por fim, todas as decisões judiciais devem sempre ter como foco de interpretação os valores no artigo 225” (ARAUJO, 1992).
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ultrapassa os limites individuais da pessoa humana, para atender os interesses difusos da coletividade. Além disso, a natureza jurídica dos bens ambientais é de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. O Poder Público e a coletividade têm o dever de defender e preservar para as presentes e futuras gerações.
2 – Sistemas naturais e a intervenção do homem
A simples ação de construir uma casa acarreta uma alteração do ambiente em que o homem vive. O trecho que antes era coberto por grama ou árvores, agora será substituído por concreto. O solo será modificado. A conjugação entre as modificações solo e vegetação redundará na alteração do clima. Neste sentido, a elementar ação de construir ocasiona, mesmo que em escala diminuta, mudança ambiental.
A estabilidade dos ambientes naturais depende do esforço humano aplicado no sistema e do grau de suscetibilidade à mudança do próprio sistema (DREW, 2002). Isto porque a Terra pode ser considerada como um sistema integrado gigantesco, em que o mínimo de alteração traz consigo alterações no conjunto do sistema. Embora tudo esteja interligado, alguns sistemas naturais se desintegram com maior facilidade que outros.
O solo possui equilíbrio dinâmico com outros fatores naturais, como clima, topografia, biota e o tempo. Qualquer mudança nessas variantes pode afetá-lo. Ademais, ele está suscetível às modificações impostas pela intervenção humana. O constante pisar em uma trilha sobre um gramado provoca a compactação do solo, diminui a infiltração e o predomínio de plantas rasteiras, consequentemente, pode ocasionar erosões. Se o esforço humano fosse reduzido, o estado original do solo e da vegetação poderia ser recuperado. Desta forma, a intensidade da ação humana pode desestabilizar o sistema natural e a magnitude da alteração que ele sofre pode exceder a capacidade de resiliência ambiental.
As áreas urbanas modificaram intensamente o meio natural. Isto porque as cidades crescem e mudam de acordo com as atividades e necessidades diárias. Se estas intervenções não forem acompanhadas de medidas preservacionistas do meio ambiente os problemas surgirão.
“A casa, a rua, a cidade são pontos de aplicação do trabalho humano; devem estar em ordem, senão contrariam os princípios fundamentais pelos quais nos norteamos; em desordem, elas se opõem a nós, nos entravam, como nos entravava a natureza ambiente que combatíamos, que combatemos todos os dias” (LE CORBUSIER, 2000).
Todos os aspectos ambientais são alterados com a urbanização, em especial o ciclo hidrológico. Embora a área urbana não ocupe toda a bacia hidrográfica, as intervenções no regime hídrico podem abranger amplas áreas. A intensidade da mudança depende da proporção em que a bacia se tornou impermeável pela edificação e pelo sistema de drenagem e esgoto (DREW, 2002).
Quando a área impermeável de uma bacia é extensa, a rede de coleta e descarte da água também é. Desta forma, a infiltração no solo, o deslocamento subsuperficial são menores. Tudo isso reflete no clima urbano, em que as condições climáticas variam muito menos entre as estações.
3 – CONCLUSÃO
O homem alterou quase todos os elementos do seu habitat. Consequentemente, o ambiente hidrológico e biológico também foi modificado, em especial porque seus componentes estão interligados. As alterações podem provocar resultados desfavoráveis a sadia qualidade de vida. Por isso, é importante adotar medidas conscientes para resguardar o ciclo dos recursos naturais.
O equilíbrio ecológico é instável, face o caráter sistêmico. A intervenção em um dos componentes bióticos ou abióticos, ou a variação de tempo e espaço podem causar um grave desequilíbrio.
A essencialidade do ambiente ecologicamente equilibrado para haver vida digna reflete sensivelmente na forma como Poder Público e coletividade devem agir para proteger, preservar ou restaurar os recursos naturais.
Denota-se que o sistema planetário natural é complexo. Por isso, é relevante o estabelecimento de regime jurídico capaz de delinear contornos da interação entre o homem e a natureza, vez que permitirá alçar novos patamares contributivos para garantir o equilíbrio ambiental para as gerações futuras.
REFERÊNCIAS
ARAUJO, Luiz Alberto David. Direito Constitucional e Meio Ambiente. Revista dos Advogados, n. 37, setembro/92, p. 64-65.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26/02/2017.
BRASIL. Lei federal nº 6938/81. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm>. Acesso em: 26/02/2017.
DREW, David. Processos interativos homem-meio ambiente. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
LE CORBUSIER. Urbanismo. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
Rodrigues, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2015.
SILVA, Virgílio Afonso. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros, 2009.