DA APLICAÇÃO DA PENA
As normas que tutelam do direito ambiental encontram respaldo na própria legislação extravagante, mais conceituada e combinada com a modernização da nossa realidade.
Porém, mesmo com todo o ordenamento moderno e eficaz à proteção do meio ambiente, essa legislação especial não está completamente desvinculada dos princípios que norteiam o direito penal, valendo-se também quando se trata de contravenções penais.
Não só as normas, mas também a aplicação das penas, também encontram amparo no direito penal, quais sejam elas, ou seja, penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multas.
Para as contravenções previstas na legislação penal ambiental, a pena privativa de liberdade a ser aplicada será a de prisão simples, cumprida em rigor penitenciário, em estabelecimento especial, ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto, como reza o art. 6º da Lei das Contravenções Penais, vejamos:
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
Já as penas restritivas de direitos restringem-se à prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fins de semana. Nada obstante, na área ambiental as medidas alternativas, como a interdição de direitos pode ser aplicada de forma muito mais ampla.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
As penas são individualizadas para que se evitem injustiças, mas fixado o seu quantum de acordo com as condições econômicas do infrator.
Guilherme de Souza Nucci diz que pena “é a sanção imposta pelo Estado, por meio de ação penal, ao criminoso como retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes.”
Os artigos seguintes declaram os tipos de penas que serão aplicadas, bem como interpretam suas diretrizes a cada caso concreto, vejamos:
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Exemplificando, temos no caso concreto o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em sede e de Embargos de Declaração n° 70034419978, sendo embargante Synteko Produtos Químicas S/A, e embargada Fundação Municipal de Meio Ambiente de Gravataí/RS, tendo como Relator o Desembargador Marco Aurélio Heinz, conforme ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA.. LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. RESOPONSABILIDADEOBJETIVA. REGULARIDADE DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. Não há omissão no julgado que, com base em Auto de infração , reconhece o cometimento da degradação ambiental pelo vazamento de óleo vegetal nas águas de rios e riachos provocando danos ao ecossistema, sujeitando o infrator ao pagamento da multa. Causador do dano devidamente notificado para apresentação se defesa, que foi efetivamente exercida. Responsabilidade objetiva do causador do dano ao meio ambiente (art. 14 de Lei n° 6.938/81). Inexistência de ilegalidade na apuração e aplicação da pena administrativa. Multa aplicada com base no art. 72, inciso II, da Lei Federal n° 9.605/1998, atendidas as condicionantes do art. 6°, gravidade do fato e suas conseqüências para a saúde e para o meio ambiente (inciso ‘I’) e situação econômica do infrator (inciso ‘III’). Regularidade da publicação da pauta de julgamento. Embargos rejeitados.
Forçoso aceitar que nem toda ação humana gera degradação ao meio ambiente ao ponto de deter algum dano destrutível ao ponto de vista ambiental, existindo determináveis condutas ao ponto de vista aceitáveis.
7.1 APLICAÇÃO DAS PENAS ÀS PESSOAS JURÍDICAS
Esse assunto é de inteira repercussão, principalmente nos dias atuais.
Quando falamos em pessoa jurídica cumprir pena, a primeira ideia é de que esta prática é impossível, tendo em vista que não se pode prender uma empresa em algum centro de detenção.
Porém nosso ordenamento, como já demonstrado, é moderno, inclusive na legislação estudada.
Na Lei de Crimes Ambientais encontramos em seu artigo 3º a diretriz para a imposição de penas às pessoas jurídicas:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Preconiza este dispositivo legal três formas de imposição de sanções, tomando o direito penal em seu papel de “ultima ratio”,
Delimitar sanções a serem aplicadas é um tarefa essencial em qualquer maneira.
Em direito administrativo ambiental existe uma vasta gama de sanções a serem impostas, algumas de maior gravidade.
Multa, perda ou restrição de incentivos, suspensão de atividades apreensão são algumas delas. As mais graves podem ser a demolição, embargo ou interdição.
Por isso as penas devem ser arroladas no momento da criação do ilícito, firmando claro qual espécie de sanção e dentro de quais limites podem ser aplicadas.
Mas, essa regra não é observada, podendo utilizar como exemplo o artigo 72 da Lei de Crimes Ambientais que traz um leque de sanções aplicáveis, mas deixa a cargo da autoridade administrativa a escolha.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
Significativa é a certeza de que a Administração não pode aplicar, seja em qualquer hipótese, sanções de prisão ou outras de natureza privativa e liberdade, ainda que por curtíssimo período.
Cabe adentrar ao mecanismo do Princípio da Legalidade, o qual assume posição central, sendo o administrador sujeito aos mandamentos da Lei.