Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Casamento x União Estável na Sucessão Legítima de Bens

Agenda 12/11/2017 às 15:38

A sucessão legitima é oriunda do direito germânico, onde as regras sucessórias e os sucessores são determinados pela lei.

A sucessão legitima é oriunda do direito germânico, onde as regras sucessórias e os sucessores são determinados pela lei. A vontade do autor da herança inexiste nessa espécie. A lei em relação aos sucessores cria uma ordem hierárquica, para receber o direito sendo estabelecida por:

1º classes sucessórias

2º grau de parentesco

Dentro de cada classe, aplica-se a regra de que o grau mais próximo, afasta o grau mais remoto (ex.: o filho afasta o neto na descendência).

Os herdeiros herdarão obrigatoriamente possuindo duas espécies de direitos, sendo eles o Direito Próprio e o Direito de Representação.

Direito Próprio: o sucessor é procurado pela lei e ela o encontra. Quando ele é encontrado, é entregue a ele a herança, observando a classe e o grau mais próximo. Aqui o número de cabeças, é igual ao número de cotas (ex.: se acha dois filhos vivos, é contado duas cotas iguais).

Direito de Representação: aqui o direito é conferido para quem não é procurado pela Lei, porem recebe por direito sucessório, por representar quem deveria receber. É natural da classe dos descendentes e de forma excepcional na classe dos colaterais, sendo uma única exceção.


CÔNJUGE

Eles são chamados de herdeiros por excelência e, também, herdeiros necessários. Nessa classe, é possível suceder o direito próprio ou o direito por representação. A regra do grau mais próximo afastar o mais remoto, sofre exceção pela forma de suceder por representação. Nessa classe não há limite de grau para possuir o direito sucessório, bem como para ser exercitado o direto de representado.

Exemplo:

A casado com X, tem os filhos B e C.

A vem a morrer, X vem junto com B e C ser concorrente e recebe a título de concorrência e não herança.

B e C recebem herança.

Para que o cônjuge seja herdeiro, não pode ter descendência e nem ascendência.

Não tem concorrência:

- Casal casado no Regime de Comunhão Universal de Bens – pelo direito de família o cônjuge já recebe metade de todos os bens;

- Comunhão parcial de bens sem bens individuais – tudo que o cônjuge tinha foi dividido com ela porque não possuía bens particulares;

- Separação obrigatória de bens – a pessoa casou por esse regime porque a lei manda;

Tem concorrência:

- Comunhão Parcial de Bens com bens particulares;

- Regime da Separação de Bens por opção;

- Na comunhão parcial de aquestos – naquilo que não participa, o cônjuge concorre.

Exemplos:

1) A é casado com B, A tem um filho "C"

- C só é descendente de A, B não é ascendente de C, então B irá concorrer com C, metade vai para o C e a outra metade para o B a título de concorrência da herança de A.

2) A e B são casados e tem um filho "C"

- C é descendente do casal. Metade vai para o B e a outra metade para o C.

- A partir do 4º filho muda, a(o) viúva(o) nunca pode receber menos que 1/4 (um quarto). 

- Se tiver 5 filhos, dá-se 1/4 para a viúva e divide-se o resto para os 5 filhos de forma igual.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

UNIÃO ESTÁVEL

Aqui trata-se da sucessão da companheira, onde ela participa da sucessão apenas dos bens que foram adquiridos onerosamente na constância da União Estável, não importando o regime.

É regido pelo artigo 1790 do Código Civil, vejamos:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: 

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

Exemplo: A é casado com B. O casal tem um filho, chamado de C. 

Se A vier a morrer, B e C recebem a mesma cota, 50% para cada. B recebe a título de participação e C a título de herança.

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

Exemplo: A é casado com B. A tem um filho, chamado C. A morre.

B recebe metade da cota que o herdeiro (C) vai receber. Se o C receber 2 cotas, o B recebe apenas 1.

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

Os companheiros não se sobrepõem aos colaterais. Aqui irá receber sempre 1/3.

Nesse inciso, há uma contradição, pois no caput do artigo diz que o companheiro participa da sucessão com relação aos bens adquiridos de forma onerosa durante a união estável, e o final desse inciso, diz que o companheiro terá direito a um terço da herança.

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Se o morto não tiver descendentes, ascendentes e nem colaterais, o companheiro recebe toda a herança.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!