A sucessão legitima é oriunda do direito germânico, onde as regras sucessórias e os sucessores são determinados pela lei. A vontade do autor da herança inexiste nessa espécie. A lei em relação aos sucessores cria uma ordem hierárquica, para receber o direito sendo estabelecida por:
1º classes sucessórias
2º grau de parentesco
Dentro de cada classe, aplica-se a regra de que o grau mais próximo, afasta o grau mais remoto (ex.: o filho afasta o neto na descendência).
Os herdeiros herdarão obrigatoriamente possuindo duas espécies de direitos, sendo eles o Direito Próprio e o Direito de Representação.
Direito Próprio: o sucessor é procurado pela lei e ela o encontra. Quando ele é encontrado, é entregue a ele a herança, observando a classe e o grau mais próximo. Aqui o número de cabeças, é igual ao número de cotas (ex.: se acha dois filhos vivos, é contado duas cotas iguais).
Direito de Representação: aqui o direito é conferido para quem não é procurado pela Lei, porem recebe por direito sucessório, por representar quem deveria receber. É natural da classe dos descendentes e de forma excepcional na classe dos colaterais, sendo uma única exceção.
CÔNJUGE
Eles são chamados de herdeiros por excelência e, também, herdeiros necessários. Nessa classe, é possível suceder o direito próprio ou o direito por representação. A regra do grau mais próximo afastar o mais remoto, sofre exceção pela forma de suceder por representação. Nessa classe não há limite de grau para possuir o direito sucessório, bem como para ser exercitado o direto de representado.
Exemplo:
A casado com X, tem os filhos B e C.
A vem a morrer, X vem junto com B e C ser concorrente e recebe a título de concorrência e não herança.
B e C recebem herança.
Para que o cônjuge seja herdeiro, não pode ter descendência e nem ascendência.
Não tem concorrência:
- Casal casado no Regime de Comunhão Universal de Bens – pelo direito de família o cônjuge já recebe metade de todos os bens;
- Comunhão parcial de bens sem bens individuais – tudo que o cônjuge tinha foi dividido com ela porque não possuía bens particulares;
- Separação obrigatória de bens – a pessoa casou por esse regime porque a lei manda;
Tem concorrência:
- Comunhão Parcial de Bens com bens particulares;
- Regime da Separação de Bens por opção;
- Na comunhão parcial de aquestos – naquilo que não participa, o cônjuge concorre.
Exemplos:
1) A é casado com B, A tem um filho "C"
- C só é descendente de A, B não é ascendente de C, então B irá concorrer com C, metade vai para o C e a outra metade para o B a título de concorrência da herança de A.
2) A e B são casados e tem um filho "C"
- C é descendente do casal. Metade vai para o B e a outra metade para o C.
- A partir do 4º filho muda, a(o) viúva(o) nunca pode receber menos que 1/4 (um quarto).
- Se tiver 5 filhos, dá-se 1/4 para a viúva e divide-se o resto para os 5 filhos de forma igual.
UNIÃO ESTÁVEL
Aqui trata-se da sucessão da companheira, onde ela participa da sucessão apenas dos bens que foram adquiridos onerosamente na constância da União Estável, não importando o regime.
É regido pelo artigo 1790 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
Exemplo: A é casado com B. O casal tem um filho, chamado de C.
Se A vier a morrer, B e C recebem a mesma cota, 50% para cada. B recebe a título de participação e C a título de herança.
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
Exemplo: A é casado com B. A tem um filho, chamado C. A morre.
B recebe metade da cota que o herdeiro (C) vai receber. Se o C receber 2 cotas, o B recebe apenas 1.
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
Os companheiros não se sobrepõem aos colaterais. Aqui irá receber sempre 1/3.
Nesse inciso, há uma contradição, pois no caput do artigo diz que o companheiro participa da sucessão com relação aos bens adquiridos de forma onerosa durante a união estável, e o final desse inciso, diz que o companheiro terá direito a um terço da herança.
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Se o morto não tiver descendentes, ascendentes e nem colaterais, o companheiro recebe toda a herança.