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Taxas de conveniência e impressão para ingressos de shows e espetáculos no Brasil

Parte 2

Agenda 13/11/2017 às 15:29

Considerações adicionais sobre a legalidade de práticas relacionadas a cobrança de taxa de conveniência para ingressos de espetáculos no Brasil.

Quando comparamos a realidade do Brasil, no que se refere às tarifas de conveniência nas compras de ingressos para shows e espetáculos via internet, com a realidade de outros países da Europa, podemos perceber um cenário bem diferente em ambos os casos. Enquanto aqui os valores chegam a 20% do ticket adquirido, mais a taxa de entrega dos Correios ou a de impressão, lá fora a prática da tarifa adicional não é comum, ou quando existe alguma cobrança, o valor é irrisório. O Festival Sziget, na Hungria, e o Greenville Music Festival, na Alemanha, cobraram a quantia ridícula de um euro (algo em torno de três reais) como taxa administrativa.

Inobstante todo o cenário legal e ressalvando as diferenças culturais, vejamos essa situação sobre o seguinte ângulo: um ingresso para um show de um grande artista internacional pode chegar facilmente a cifra de R$ 500,00 envolve o pagamento do cachê do artista, taxa de agenciamento, transporte de pessoas e estrutura, aluguel de palco, equipamento de som, espaço no qual será realizado o espetáculo, segurança, etc. Ou seja, é um valor alto para um show, mas que envolve uma estrutura e um risco muito grande para o produtor.

Do outro lado, temos a empresa que vende o ingresso, que investe em uma estrutura para comercializar eletronicamente. Mas será que mesmo com toda essa estrutura para logística de venda dos tickets há justificativa para cobrança de uma taxa que pode chegar a 20% do valor do ingresso, que nesse caso hipotético, seria nada menos do que R$ 100,00, isso sem falar nas taxas de postagem ou impressão? Nas políticas de uso de serviços das grandes empresas, não é raro encontrar a previsão de que em caso do cancelamento do espetáculo o valor relativo ao ingresso será reembolsado, mas as taxas pagas aos intermediários não, ou seja, a conveniência não está inserida na política de devolução.

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Em Minas Gerais ainda não há uma lei ou projeto que regulamente os encargos cobrados nestes casos. Por isso, os percentuais definidos nos sites especializados em venda de ingressos estão acima do que já é feito em muitos locais do país. No Rio de Janeiro, por exemplo, em 2012, foi aprovado projeto de lei que limitou a taxa a 10% do valor do bilhete adquirido. Por óbvio, todo serviço deve ser remunerado e não há como se defender a exclusão de uma taxa paga por uma comodidade, pois o consumidor sempre terá a faculdade de se deslocar ao ponto físico de venda para se ver livre das tarifas administrativas. Contudo, precisamos chegar a um meio termo, para que essas taxas não sejam traduzidas em cobranças abusivas ou sirvam como desestímulo para que o consumidor vá aos espetáculos.

Sobre o autor
Henrique Gobbi

Especialista em gestão jurídica com experiência em contencioso cível empresarial. Formado na Universidade do Vale do Rio Doce, iniciei meus trabalhos no campo da advocacia em Manaus, onde ingressei em escritório de renome nacional na área empresarial, com pouco tempo de casa me tornei coordenador de equipe onde tive a oportunidade de engrandecer meus conhecimentos e aprender muito não apenas sobre o direito cível empresarial, mas finquei os pés na gestão jurídica. Após pouco mais de três anos, retornei a Minas Gerais para dar continuidade a esse projeto, passando por mais dois escritórios de grande porte. Agora me dedica a um novo desafio, o desafio de inovar.

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