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Ação de repetição de indébito tributário e impostos indiretos

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Agenda 22/12/2017 às 14:00

5.            POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À AUTORIZAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PARA IMPOSTOS INDIRETOS

O STF já se posicionou sobre o cabimento da repetição de indébito quanto a impostos direitos e indiretos, inicialmente editando a Súmula 71, em que vedava a repetição de indébito quanto a impostos indiretos, senão vejamos:

“Enunciado:

Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.

Data da Aprovação: 13/12/1963”

O Código Tributário Nacional trouxe o posicionamento positivado sobre o caso específico no seu artigo 166, in verbis:

Art. 166: a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Não obstante o posicionamento inicial, após a vigência do CTN, o STF editou a Súmula 456, que assim preceitua:

“Súmula 546. Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.” 

O STF já editou Súmula no sentido de que o contribuinte indireto deve autorizar a repetição de indébito pelo contribuinte direto, isso para evitar fraudes de contribuinte indireto que passa a obrigação tributária para outro e, depois, requer restituição para si, sem que o contribuinte indireto saiba. Vejamos na doutrina:

“O Código, na esteira da Súmula 546 do Supremo Tribunal Federal, preocupou-se com a hipótese de alguém se pôr na condição de “contribuinte direto”, recolher o tributo indevido, repassá-lo a terceiro, e, maliciosamente, pleitear para si a restituição, sem dela dar conta ao terceiro. Por isso exige que o terceiro “autorize” o pleito, ou que o solvens demonstre não ter transferido o ônus financeiro ao terceiro.” (AMARO, Luciano. 2006. p. 424)


6.            CONCLUSÃO

O contribuinte paga imposto previsto no Código Tributário nacional e em outros diplomas normativos por autorização constitucional para o fim de manter o funcionamento da máquina pública e dos serviços públicos.

Há momentos em que os tributos, tais como impostos, taxas e contribuições de melhoria (art. 5º CTN) são pagos a maior ou pagos em duplicidade, o que gera o direito material à repetição de indébito e o interesse processual em ajuizar ação de repetição de indébito tributário.

Já está pacificado o direito à repetição de indébito tributário nos termos do artigo 165 do CTN, contudo, o STF uma época editou súmula no sentido desautorizar a repetição de indébito tributário quanto a tributos indiretos (Súmula 71), alterando de forma um tento ampla sua posição com a edição da posterior Súmula 546, em que autoriza a repetição de indébito sem restrição a tributos indiretos, sendo a interpretação da súmula 546 aos tributos indiretos feita pelas jurisprudências, conferindo ao contribuinte direto o direito à repetição de indébito quanto a tributos indiretos.

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Ficou evidenciado que as jurisprudências estão aplicando a súmula 546 de forma ampla, alcançando o direito de repetição de indébito quanto aos tributos indiretos, desde que o pedido seja feito pelo contribuinte direto, aquele que tenha a comprovação do pagamento do tributo direto ao fisco (art. 166 do CTN), de forma que o jurisdicionado pode procurar o Poder Judiciário para dirimir controvérsias dessa natureza, com utilização de fundamento no Princípio da Legalidade, no Princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e no artigo 165 do CTN e Súmula 546 do STF.


7. REFERÊNCIAS

 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966. Organização de Luiz Roberto Curia e Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

BRASIL. Código de Processo Civil. Organização de Luiz Roberto Curia e Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

RODRIGUES, Ulysses Renato Pereira.  Curso elementar de Direito Tributário. RS: Sergio Antônio Fabris Editor. 1995.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 6. ED. São Paulo: Saraiva, 2014.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro.  Curso de direito tributário brasileiro. 13. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12.ed. São P

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEIRA, Andressa. Ação de repetição de indébito tributário e impostos indiretos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5287, 22 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61974. Acesso em: 5 nov. 2024.

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