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Prometeu acorrentado: o impacto da reforma trabalhista sobre a identidade do trabalhador

Será que o objetivo da reforma trabalhista é, justamente, transformar o ser produtivo subordinado em ser produtivo autônomo, por força de lei, sem o consenso social e psíquico? O trabalhador com o fígado de seus direitos exposto para servir de petisco eterno ao deus do capital...

Preclaro filho da sábia Têmis, é bem contra minha vontade, e a tua, que te vou prender por indissolúveis cadeias, a este inóspito rochedo, de onde não ouvirás a voz, nem verás o semblante de um único mortal; e onde, queimado lentamente pelos raios ofuscantes do sol, terás adusta a epiderme; onde a noite estrelada tardará a poupar-te à luz intensa, assim como o sol tardará em secar o orvalho matinal. Oprimir-te-á o peso de uma dor perene, pois ainda não nasceu, sequer, o teu libertador. Eis a consequência de tua dedicação pelos humanos; como deus, que tu és, fizeste aos mortais uma dádiva tal, que ultrapassou todas as prerrogativas possíveis. Como castigo por essa temeridade, ficarás sobre esta rocha terrífica, em pé, sem sono e sem repouso; debalde farás ouvir suspiros e clamores dolorosos; o coração de Júpiter é inexorável.... Um novo senhor é sempre severo!...

(“Prometeu Acorrentado”, Ésquilo)

O presente artigo aborda alguns aspectos da reforma trabalhista (lei nº 13.467/2017), que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, com especial destaque para institutos que alterarão a rotina de trabalho de boa parte da classe trabalhadora: o regime de trabalho intermitente (art. 443, §3º CLT) e a terceirização de atividades-fim (art. 4º-A da Lei no 6.019/74).  

Considerando a seara trabalhista como o ramo do Direito em que, mais vivamente, se sente o peso da proteção estatal – sendo inclusive este um princípio que inspirou a Consolidação das Leis do Trabalho ora reformada, o da proteção –, pretende-se analisar o impacto das reformas sobre as condições psicossociais de trabalho, em especial no que tange ao discurso identitário do trabalhador. Sem pretensões de aprofundamento na psicologia social em si, o ensaio lê esses estatutos reformados à luz da obra de Christophe DEJOURS[1], A banalização da injustiça social, publicada pela Fundação Getúlio Vargas em 1999.

Por fim, a título de provocação, se irá valer de um contraponto da atual conjuntura trabalhista com a tragédia grega Prometeu Acorrentado, escrita pelo dramaturgo Ésquilo, por volta de 450 a.C. Como coloca Ésquilo, no trecho que serve de epígrafe a este breve ensaio, um novo senhor é sempre severo!


A reforma trabalhista em breves linhas

Todos os regimes que nascem sob o signo da autoridade, ou do autoritarismo, como queiram, busca estabelecer suas bases sobre a vida do homem comum – isso quem conta é a História. Mussolini, ao estabelecer o Fascismo na então recém-unificada Itália, instituiu a Carta del Lavoro, em 1927, nela colocando as principais diretrizes econômicas e sociais do seu regime.

O Nazismo de Hitler, por sua vez, foi conhecido por fazer gravar nas entradas dos campos de concentração o dístico arbeit macht frei (“o trabalho liberta”), retomando o lema da República de Weimar de 1928, o qual buscava exaltar as grandes obras públicas contra o desemprego[2]. Como a História relata, o trabalho liberta, sim: o trabalho forçado de milhões de vítimas do Nazismo só tinha fim com a liberdade suprema, a morte.

Aqui no Brasil, por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943) é fruto do Estado Novo de Getúlio Vargas. Ainda que perdurem controvérsias sobre a filiação ou não à Carta del Lavoro, fato é que a CLT surge num espaço-tempo (o que Hegel definiu como Zeitgeist, ou “espírito do tempo”) em que os regimes autoritários grassavam pela Europa, com a supressão de representação sindical e fortíssima intervenção sobre a autonomia da relação entre trabalhadores e seus empregadores.

Como coloca CHAVES[3],

“Afirmando a primazia do interesse público sobre o das classes e o dos indivíduos (CLT, art. 8º) e conceitualmente inclinada para doutrinas anticontratualistas, tratando as relações coletivas em termos de contenção à sua espontaneidade, a CLT, em seu furor regulamentarista, extremamente minuciosa, praticamente esgotou a totalidade dos direitos assegurados às classes trabalhadoras, deixando à manifestação da vontade dos sujeitos do contrato de trabalho pouco mais do que a estipulação da tarifa salarial (e, ainda assim, quando não se trata de salário mínimo...)”.

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Num imenso salto temporal – agora tratando de 2017 – a CLT foi alterada substancialmente por intermédio da lei nº 13.467/2017, discutida e aprovada em toque de caixa pelo Congresso Nacional, após envio de projeto pelo Executivo. A opinião dos defensores do processo de “reforma”, críticos à CLT, é a de que ela estaria obsoleta, dada a distância temporal entre o zeitgeist que a criou e o dos tempos atuais.

Para esses críticos, a CLT, mais que defender trabalhadores, engessa relações que deveriam ser autônomas e autossuficientes, uma vez que o cenário de submissão de trabalhadores a uma relação desnivelada não existiria mais. Nesse sentido, Michel Temer, chefe do Executivo, defendeu: “"Hoje há uma igualdade na concepção. As pessoas são capazes de fazer um acordo. Fazem um acordo por manifestação de vontade. De um lado, os empregados, de outro, os empregadores[4]”.

O texto da CLT, alterado pela reforma de Temer, é claro e cristalino nesse sentido ao dispor, em seu artigo 611-A, que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; e

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

Chama a atenção a possibilidade de o trabalhador negociar com o empregador, em igualdade de condição, alguns itens essenciais à configuração da relação empregatícia, como a duração da jornada de trabalho, banco de horas no caso de sobrejornada, intervalos intrajornadas, regime de trabalho, enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em ambientes insalubres.

Além disso, o referido artigo já apresenta os institutos do teletrabalho, do regime de sobreaviso e do trabalho intermitente, que alteram substancialmente a realidade do trabalhador, pois desconstituem uma experiência de mais de 60 anos sob a CLT.   

Essa ampla capacidade de negociação pressupõe, como o próprio chefe do Executivo o disse, que o trabalhador esteja em plenas condições de igualdade formal e material com o empregador. Isso não quer dizer apenas da recantada incapacidade econômica face o poder coercitivo exercido por quem tem a autoridade de assinar a demissão ou não do empregado; essa desigualdade estrutural das relações de trabalho está relacionada, também, à desigualdade estrutural de importância que a relação de emprego assume para a constituição da identidade do indivíduo.

Um exemplo dessa possibilidade é quando se pergunta a um empregado o que ele faz: ele sempre responderá SER alguma coisa em algum lugar (“sou advogado na empresa X”, ou “sou analista de marketing na empresa Y”), nunca responde que ESTÁ empregado na empresa X, com a função que calhou de ter e para a qual se formou (ou foi formado, a depender do ponto de vista).

Retome-se, aqui, a questão da desigualdade, vista agora sob o caráter principiológico. Como aponta MASCARO[5], os princípios devem ter uma função retificadora das injustiças da lei. Por esse viés, os princípios aparecem no ordenamento para que seja possível a integração das lacunas, devendo servir de critério de solução das controvérsias que surjam do desencontro e colisão de normas.

MASCARO (2011, p.468) coloca, entre os princípios gerais do direito do trabalho, o princípio das garantias mínimas do trabalhador, entendido como aqueles “direitos trabalhistas que são impostergáveis e fundamentais e que não podem coexistir com outros incompatíveis”. Ao lado desses, lista, ainda, o princípio da norma favorável ao trabalhador, que incide sobre o processo legislativo no “sentido de influir nos critérios inspiradores do avanço das leis especialmente nas ocasiões de reforma da legislação.”(grifo do autor).

Isso implica dizer que esses princípios, que norteiam o entendimento jurídico trabalhista, devem estar presentes à mesa quando se trata de alterar substancialmente a relação trabalhista que é tutelada pelo Direito do Trabalho.


A injustiça social: o trabalho como sentido

Para Christophe DEJOURS, professor titular no Conservatoire National des Arts et Métiers, de Paris, onde dirige o Laboratório de Psicologia do Trabalho e da Ação, que é um  especialista na análise do sofrimento psíquico resultante do confronto dos homens com a organização do trabalho, Dejours realiza na obra selecionada – A Banalização da Injustiça Social – uma releitura do conceito trazido pela pensadora alemã Hannah Arendt[6], o de “banalidade do mal”.

Em breve parêntese, Arendt compreendeu pela primeira vez que há um descompasso ético entre um agente da máquina de extermínio nazista – Eichmann – e o modo burocrático, desumanizado, com o qual ele via a responsabilidade pelos atos que ordenava executar. Eichmann não era um demônio antissemita destinado a destruir judeus por força de sua maldade. Arendt viu nele apenas um burocrata, frio e desinteressado, medíocre, que de objetivo fez foi a renúncia de ponderar acerca das consequências que seus atos teriam, a médio e longo prazo. O que importava a Eichmann, na visão da filósofa, era dar conta de cumprir com maestria e sem paixão o que lhe era cabível no curto prazo, numa forma de “miopia funcional”.

DEJOURS (1999, p. 34) pondera que os resultados das empresas têm sido obtidos à “custa de esforços que exigem total concentração da personalidade e da inteligência de quem trabalha. (...) os que trabalham se esforçam por fazer o melhor, pondo nisso muita energia, paixão e investimento pessoal. É justo, pois, que essa contribuição seja reconhecida. Quando ela não é, quando passa despercebida em meio à indiferença geral ou é negada pelos outros, isso acarreta um sofrimento que é muito perigoso para a saúde mental, (...) devido à desestabilização do referencial em que se apoia a identidade”. Ele continua: “Do reconhecimento depende na verdade o sentido do sofrimento. Quando a qualidade de meu trabalho é reconhecida, também meus esforços, minhas angústias, minhas dúvidas, minhas decepções, meus desânimos adquirem sentido”.

Importante uma reflexão neste ponto: os institutos destacados no âmbito da reforma trabalhista, em especial a alteração do regime de trabalho e a possibilidade de terceirização de atividades-fim, bem como a subsunção da lei a acordos individuais firmados entre trabalhadores e empregadores, permitem entrever as frestas da caixa de Pandora, de onde sairão todas as desgraças mundanas do capitalismo aos trabalhadores já precarizados.

Como menciona Dejours, o trabalho reconhecido pelos seus frutos é essencial à construção de uma identidade subjetiva plena. O “eu SOU alguma coisa em alguma empresa” transforma automaticamente o sujeito em seu discurso social. Quando desempregado, esse mesmo sujeito cerca-se de garantias para determinar a transitoriedade de sua situação: “ESTOU desempregado, mas SOU X”.

Ora, esse reconhecimento torna-se impossível num contexto em que a pessoa não convive socialmente com o trabalho (hipótese prevista no teletrabalho – art. 75A), tampouco vivencia uma relação que possa ser classificada, até então, como um vínculo empregatício (ser pessoa física; possuir pessoalidade e subordinação, com habitualidade e onerosidade ao contratante) – hipótese prevista no regime intermitente (art. 443, § 3º). Há também o senão da terceirização, em que a pessoa, de sujeito associado ao trabalho, passa a ser um mero executor associado à função em si – de “fulana, a faxineira” torna-se “a faxineira”. Quebra-se, com isso, a rede social que garante a cada pessoa equilibrar-se indefinidamente na corda bamba do mercado de trabalho; se a queda (o desemprego) sobrevier, ao menos haverá o ganho identitário (a rede sobre o abismo e sob a corda) de reconhecer-se membro de uma cadeia produtiva, minorando um sofrimento que por si só é grande.

Por estas razões é que a subordinação e a dependência do trabalhador não é apenas econômica ou jurídica, mas também social e psíquica ao emprego (e ao trabalho).

Esse o ponto que parece escapar aos defensores ferrenhos da reforma trabalhista: não há como falar em ganho absoluto para o trabalhador com a flexibilização das relações de trabalho, uma vez que, quando perde o vínculo com seu trabalho, o empregado deixa de reconhecer-se como tal e cai no vazio (e o pior pode acontecer, de cair no vazio existencial); o empregador, por sua vez, continuará sendo quem é e sempre foi, pouco importando o sistema, uma vez que a mais-valia o impelirá a continuar buscando o lucro, qualquer que seja a situação.

É irresponsável, da parte do legislador e do chefe do Executivo de plantão, propor, num contexto de crise e instabilidade, medidas que, em vez de garantirem a dignidade do trabalhador, atiram-no de rastos pelo chão, com a falsa ilusão de garantir sua “autonomia” em troca de sua sanidade mental, baseada em sua identidade.

Ou será que o objetivo da reforma era justamente este, transformar o ser produtivo subordinado em ser produtivo autônomo, por força de lei, sem o consenso social e psíquico? “Mutatis mutantis”, é como uma lei da noite para o dia abolir a cor azul, transformando o conceito de azul em dourado, ou seja, as pessoas continuariam a ver o azul, mas com a mudança de conceito, o rotulo seria o de dourado e o azul não mais existiram, exceto na memória e nos livros de história.

Pra evidenciar e comprovar o que ocorreu, a Medida Provisória nº 808 que alterou a Lei 13.467/2017, que foi editada em 14/11/2017, criou o conceito de aplicar a reforma trabalhista em cotejo a todos os contratos ativos de trabalho, independente se existir norma mais favorável, de norma protecionista, da necessidade ou não de aditivo contratual e de haver ou não retrocesso social, ou seja, por meio de uma Medida Provisória, da noite para o dia “a cor” (as garantias de direitos aos hipossuficientes) deixam de existirem para todos os trabalhadores.


 À guisa de conclusão: Prometeu(s) acorrentado(s)

Da literatura Grega, temos, no mito Protemeu Acorrentado, que, para livrar o homem de sua subjugação aos deuses, Prometeu rouba o fogo das divindades, elemento que concederia a humanidade necessária ao humano, pois, como o homem seria homem, se comia ainda como os animais? Zeus, atento ao que Prometeu estava gerando, decide castigá-lo. Uma vez Prometeu cativo, Zeus encarrega sua águia com a tarefa de devorar o fígado do deus rebelde todos os dias, enquanto as noites se incumbiriam de restaurar o órgão. Este ciclo infinito só irá findar quando Prometeu decide colocar em prática a única estratégia possível: negociar com Zeus.

O mito mostra como são altos os custos que a obtenção do conhecimento traz consigo.  Tomar para si o que lhe é desconhecido exige o dispêndio de algo. Para os gregos, especificamente, o conhecimento muitas vezes reivindica do sujeito a própria qualidade de saber ser feliz. Para nossa leitura, no entanto, obter a dignidade enquanto trabalhador exige resistência, consciência e, mais que tudo, exercício cotidiano. Somente a dignidade exercida e repetida diariamente é capaz de atender ao comando do princípio trabalhista, buscando não retroceder a cada reforma em nome de um benefício suposto, ainda não provado.

A reforma trabalhista, observada a partir da leitura de Dejours, causa mais sofrimento que ganhos, uma vez que desconstitui o pano social que é garantido pelo trabalho. Ao aprofundar-se o instituto da terceirização, em vez de limitá-lo, de uma só tacada são postos de lado o empregador e sua responsabilidade sobre a vida subjetiva do empregado como se desmobiliza o empregado, que passa a não encontrar sentido em seu trabalho. Afinal, se terceirizado ou intermitente, a quem presta serviço? A quem se subordina? Como se constitui sua identidade, então?

 Tal como Prometeu, preso pelos pés a um tormento sem fim, para vê-lo reiniciado e revigorado no dia seguinte, o espectro da reforma trabalhista coloca o trabalhador preso a uma situação invencível, entregue à consciência (inexistente) do mercado e com o fígado de seus direitos exposto para servir de petisco infindável ao gosto desse deus invisível, o capital.

E não adianta aqui os defensores do capital subjugarem os escritores, pois é fato que o capital só existe por conta do trabalho; a economia só se desenvolve por conta do trabalho, o consumo só é por conta do trabalho e porque não: o Ser Humano (homem labor) só é este Ser por conta do trabalho.

Vale a reflexão!


Notas

[1] Doutor em Medicina, especialista em medicina do trabalho e em psiquiatria, psicanalista considerado o pai da psicodinâmica do trabalho

[2] https://pt.wikipedia.org/wiki/Arbeit_macht_frei

[3] https://alexandrechavesadv.jusbrasil.com.br/artigos/313510871/a-influencia-da-carta-del-lavoro-na-clt

[4] https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/07/13/temer-sanciona-reforma-trabalhista.htm

[5] MASCARO, Amauri. Curso de Direito do Trabalho (Saraiva, 2011) 

[6] ARENDT, Hannah, Eichmann em Jerusalém – um relato sobre a banalidade do mal (Companhia das Letras, 2013)

Sobre os autores
Aarão Ghidoni do Prado Miranda

Advogado sócio do escritório Miranda advogados, professor de cursos de graduação e pós-graduação, especialista e mestre em direito. Autor de diversos artigos e livros jurídicos.

Robinson Henrique Alves

Escritor e bacharel em direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Aarão Ghidoni Prado Miranda; ALVES, Robinson Henrique. Prometeu acorrentado: o impacto da reforma trabalhista sobre a identidade do trabalhador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5254, 19 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62003. Acesso em: 21 nov. 2024.

Mais informações

O texto foi elaborado para abordar a reforma trabalhista de 2017

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