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A teoria do risco no dano ambiental

Em busca do progresso, várias atividades desenvolvidas têm causado danos ecológicos e diante da importância que o meio ambiente representa, o direito ambiental tem se pautado em princípios que buscam a prevenção de danos, ocorre que nem sempre é possível.

Resumo

Em busca do progresso, várias atividades desenvolvidas têm causado danos ecológicos e diante da importância que o meio ambiente representa, o direito ambiental tem se pautado em princípios que buscam a prevenção de danos, ocorre que nem sempre é possível evita-los. Partindo desse pressuposto o presente trabalho teve como objetivo analisar qual modalidade de responsabilidade civil se aplica aos danos ambientais. A pesquisa se valeu do método dedutivo, sendo que as hipóteses levantadas foram estudadas através da dogmática jurídica. Ao final dessa pesquisa, chegou-se ao resultado de que se aplica aos danos ambientais a teoria do risco, assim sendo, haverá a incidência da responsabilidade civil objetiva nos danos ambientais, dispensando-se a necessidade de se demonstrar a culpa do agente causador do dano, tendo em vista que o mesmo assumiu o risco pela atividade desenvolvida.

Palavras chaves: dano ambiental, responsabilidade civil, teoria do risco.

 

 

 

Sumário

 

{C}

introdução

1   Responsabilidade Civil

{C}1.1        Responsabilidade Civil Objetiva

{C}1.2        Teoria do risco

{C}2       {C}– Dano Ambiental

{C}3       {C}Responsabilidade Civil Ambiental

Considerações Finais

Referências

Introdução

A responsabilidade civil é um instituto previsto no ordenamento jurídico brasileiro que busca a reparação dos danos causados a terceiros. Trata-se de um mecanismo muito importante para o Direito, pois garante a responsabilidade do causador do agente causador do fato.

 Dentre os danos passíveis de reparação mediante tal instituto, se encontram os danos ambientais. Anos de exploração ecológica desenfreada levaram a uma degradação desses bens, causando prejuízo à qualidade de vida do ser humano e todo o ecossistema, diante desta triste realidade o legislador não poderia ficar inerte, por isso passou a prever normas que tutelassem o meio ambiente.

O presente artigo tem por objetivo estudar a incidência da responsabilidade civil diante das peculiaridades que norteiam o Direito ambiental, analisando qual a modalidade de responsabilidade civil que deverá ser aplicada mediante um dano ambiental.

Para conseguir tal feito será utilizado o método dedutivo, sendo que as hipóteses levantadas serão analisadas com base na dogmática jurídica, através do estudo de doutrinas e da legislação pertinente, quais sejam a Constituição Federal de 1988, Código Civil e a lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

O artigo será estruturando da seguinte forma, primeiramente será feita uma breve análise no instituto da responsabilidade civil, dando ênfase a teoria do risco e a responsabilidade objetiva. Em seguida será realizada uma breve explanação sobre o dano ambiental. E por último se procurará chegar a uma conclusão sobre a modalidade de responsabilidade civil adotada nos danos ambientais.

1 Responsabilidade Civil

A legislação pátria prevê certas responsabilidades para aqueles que não se comportam de acordo com as regras de convivência impostas pelo ordenamento jurídico. A responsabilidade poderá ser civil ou penal a depender do bem jurídico violado. Para o presente estudo será abordada a responsabilidade civil, sendo pertinente conceituar tal instituto se valendo dos ensinamentos de Diniz:

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (DINIZ, 2007, p. 35).

Com base no exposto, pode se definir a responsabilidade Civil como a obrigação que uma pessoa que causou dano a um terceiro tem de repara-lo ou ressarci-lo. Sendo que o ordenamento jurídico cuidou de disciplinar quais situações ensejariam tal responsabilidade. Tartuce menciona quais são os pressupostos da responsabilidade civil:

Pois bem, pela doutrina clássica francesa e pela tradução do art. 1382 do Código Napoleônico, os elementos tradicionais da responsabilidade civil são a conduta do agente (comissiva ou omissiva), a culpa em sentido amplo (englobando o dolo e a culpa em sentido stricto sensu), o nexo de causalidade e o dano causado. Seguindo essa construção o direito civil pátrio continua consagrando como regra a responsabilidade com culpa, denominada responsabilidade subjetiva, apesar das resistências que surgem na doutrina. (TARTUCE, 2014, p. 306,307).    

A responsabilidade civil comporta várias classificações sendo que para o presente estudo será abordada a classificação que a divide em responsabilidade civil objetiva e subjetiva.

{C}1.1  {C}Responsabilidade civil objetiva

            A responsabilidade civil subjetiva é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, para sua caracterização se faz necessário a demonstração da culpa em sentido lato. Gonçalves, sempre oportuno, apresenta o seguinte conceito para a responsabilidade subjetiva:

Diz-se, pois, ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Nessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. (GONCALVES, 2010, p. 48)

           

Já a responsabilidade civil objetiva se encontra insculpida no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que assim dispõe:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, 2002).

Conforme disposto no artigo supracitado, o legislador previu algumas situações em que haverá a obrigação de reparar o dano independente de culpa do agente. Sobre essa modalidade de responsabilidade Civil Gonçalves se baseando nos ensinamentos de Agostinho Alvim assim se manifesta:

A lei impõe, entretanto, a certas pessoas em determinadas situações a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde de culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Essa teoria dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa. (GONCALVES, 2010, p. 48)

É possível perceber que a modalidade de responsabilidade civil objetiva incidirá naqueles casos expressamente previstos em lei, nos quais o legislador percebeu que muitos danos ficariam carentes de reparação devido à dificuldade de se comprovar a culpa do autor do dano, além disso, ao se dispor a exercer determinadas atividades este assumiu o risco que seu exercício poderia causar a terceiros. 

1.2 Teoria do risco

      A modalidade de responsabilidade civil objetiva tem fundamento na denominada teoria do risco, que conforme os ensinamentos de Tartuce teve sua origem no direito alienígena e foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro. Nas palavras do autor:

O estrondo industrial sentido na Europa com a segunda Revolução Industrial, precursora do modelo capitalista, trouxe consequências jurídicas importantes. De acordo com a aclamada Teoria do Risco iniciaram-se os debates para a responsabilização daqueles que realizam determinadas atividades em relação a coletividade. Verificou-se a par dessa industrialização, uma maior atuação estatal, bem como a exploração em massa da atividade econômica, o que justificou a aplicação da nova tese de responsabilidade sem culpa. Mesmo com resistência na própria França a teoria da responsabilidade sem culpa prevaleceu no direito alienígena, atingindo também a legislação do nosso País. (TARTUCE, 2014, p. 307)      

As mudanças sociais e econômicas que foram ocorrendo fizeram com que a responsabilidade civil fundada na culpa não fosse mais capaz de tutelar todas as situações que foram surgindo e que muitas vezes acabariam por deixar alguns danos sem reparação. Sobre essa questão assim se manifesta Rui Stoco :

A jurisprudência e a doutrina convenceram-se de que a responsabilidade civil fundada na culpa tradicional não satisfaz e não da resposta segura a solução de numerosos casos. A exigência de provar a vítima o erro de conduta do agente deixa o lesado sem reparação em grande número de casos. (STOCO, 2007, p. 156).

Gonçalves explica a aplicabilidade da teoria do risco na responsabilidade civil, enfatizando a substituição do pressuposto da culpa pelo risco oriundo de determinadas atividades. Nas palavras do autor:

Uma das teorias que procuram justificar  a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.  A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como risco proveito, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como risco criado, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suporta-lo. (GONCALVES, 2010, p. 49).

É possível perceber que de acordo com a Teoria do Risco, todo aquele que exerce alguma atividade assume o risco de causar danos a terceiros independente de culpa na realização dessa atividade. Gonçalves (2010) menciona que a aplicação da responsabilidade objetiva se encontra prevista em vários dispositivos, dentre os quais para o presente estudo será abordada a lei 6.938/81 que trata dos danos causados ao meio ambiente. 

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2 Dano ambiental

O dano é um pressuposto fundamental da responsabilidade civil, sem o dano não há que se falar em dever de indenizar, como ensina Maria Helena Diniz : “O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. [...]” (DINIZ, 2007, p. 59).

Para entender a aplicação da teoria do risco na responsabilidade civil ambiental, mister se faz compreender o conceito de dano. Para Diniz, que se valendo dos ensinamentos de outros doutrinadores, o dano apresenta a seguinte definição: “O dano pode ser definido como a lesão (diminuição ou destruição) que devido a um certo evento sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral. ” (DINIZ, 2007, p. 62).

Com base no que foi exposto acima, é possível vislumbrar que dano é qualquer espécie de lesão á um bem jurídico de terceiros. O ordenamento jurídico brasileiro classificou o meio ambiente como um bem de uso comum do povo, sendo que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225 assim prevê:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988).

            É possível perceber a preocupação do legislador Constitucional em tutelar o meio ambiente, impondo ao Poder Público e a toda coletividade o dever de preserva-lo. O legislador reconheceu a importância do meio ambiente para a sadia qualidade de vida, garantindo a todos o direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim sendo, qualquer ato que venha a ocasionar um desequilíbrio ambiental está violando um direito difuso expressamente previsto, gerando a obrigação de repara-lo. Fiorillo ressalta esse caráter difuso atribuído ao meio ambiente. Nas palavras do autor:

Diante desse quadro, a nossa Carta Magna estruturou uma composição para a tutela dos valores ambientais, reconhecendo-lhes características próprias desvinculadas do instituto da posse e da propriedade, consagrando uma nova concepção ligada a direitos que muitas vezes transcendem a tradicional ideia dos direitos ortodoxos: os chamados direitos difusos. (FIORILLO, 2012, p. 62). 

Conforme exposto, a Carta Magana previu o direito a um meio ambiente equilibrado como um direito difuso, mas não disciplinou o que seria um meio ambiente equilibrado, tão pouco apresentou uma definição para o dano ambiental, nem a lei 6.938/1981 que versa dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente cuidou de apresentar uma definição para dano ambiental. Édis Miralé  se valendo dos ensinamentos do ilustre Paulo de Bessa Antunes critica a falta de previsão legal sobre o conceito de dano ambiental, nas palavras do autor:

Em boa escrita, Paulo de Bessa Antunes aponta as dificuldades que a moderna literatura jurídica tem encontrado para definir dano ambiental, o que se justificaria em razão de a própria Constituição não ter elaborado uma noção técnico-jurídica de meio ambiente. Ora, se o próprio conceito de meio ambiente é aberto, sujeito a ser preenchido casuisticamente, de acordo com cada realidade concreta que se apresenta ao intérprete, o mesmo entrave ocorre quanto á formulação do conceito de dano ambiental. (MIRALÉ, 2014, p. 319).

 Antunes, apresenta o seguinte conceito jurídico para o Meio Ambiente:

O meio ambiente é um bem jurídico autônomo e unitário, que não se confunde com os diversos bens jurídicos que o integram. O bem jurídico meio ambiente não é um simples somatório de flora e fauna, de recursos hídricos e recursos minerais. Ele resulta do somatório de todos os componentes que isoladamente podem ser identificados, tais como florestas, animais, ar etc. Esse conjunto de bem adquire uma particularidade jurídica que é derivada da própria integração ecológica de seus elementos componentes. Os múltiplos bens jurídicos autônomos que se agregam e transfiguram e transfiguram para a formação do bem jurídico meio ambiente encontram tutela tanto no Direito público como no Direito privado, e o mesmo se dá com o conjunto. (ANTUNES, 2014, p.523, 524).    

A lei 6.938/1981 que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente em seu artigo 3º inciso I apresenta um conceito de meio ambiente:

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (BRASIL, 1981).

Paulo de Bessa Antunes enfatiza o caráter abstrato do conceito de meio ambiente apresentado pela lei em comento e apresenta uma definição para dano ambiental. Nas palavras do autor:

[...] Como se vê, cuida-se de um conceito abstrato que não se confunde com os bens materiais que lhe dão suporte. Embora uma árvore seja um recurso ambiental, não é o meio ambiente. Dano ambiental, portanto, é a ação ou omissão que prejudique as diversas condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permita, abrigue e reja a vida, em quaisquer de suas formas. (ANTUNES, 2014, p.523). 

Miralé apresenta um conceito de dano ambiental, ressaltando que o mesmo deve estar em constante reflexão, tendo em vista que a sociedade evolui constantemente:

Forte nessas diretivas, e cientes de que a percepção do dano ambiental sob a ótica jurídica deve ser objeto de constante reflexão, de forma a acompanhar a evolução do fato social, entendemos por adequado, si et in quantum, assim considerá-lo: é dano ambiental toda interferência antrópica infligida ao patrimônio ambiental ( natural, cultural, artificial), capaz de desencadear, imediata ou potencialmente, perturbações desfavoráveis (in pejus) ao equilíbrio ecológico, á sadia qualidade de vida, ou quaisquer outros valores coletivos ou de pessoas. (MIRALÉ, 2014, p. 320).

  

Antônio de Bessa Antunes, observando algumas decisões judiciais, menciona a importância de que os danos ambientais sejam atuais e concretos:

Pelo que se viu das decisões judicias acima comentadas, observa-se que a concepção até aqui predominante em nossos tribunais é a de que os danos ambientais devem ser atuais e concretos. Ou seja, a atuação judicial é fundamentalmente posterior ao dano causado. A simples burla de forma legais, como é o caso. A simples burla de formas legais, como é o caso de normas de zoneamento, não é suficiente para que judicialmente, caracterize-se o dano ao ambiente, sendo apenas uma infração administrativa. (ANTUNES, 2014, p. 525).

   

Fiorillo ressalta inclusive que se configurará o dano independente de um ato ilícito. Nas palavras do autor:

Primeiramente, é importante ressaltar que inexiste, a nosso ver, relação indissociável entre a responsabilidade civil e o ato ilícito, de forma que haverá dano mesmo que este não derive de uma ato ilícito. Observemos a seguinte situação: suponhamos que uma determinada empresa X emita efluentes dentro do padrão ambiental estabelecido pelo órgão competente. Admitindo que a fauna ictiológica seja contaminada pela referida descarga de dejetos, há indiscutivelmente, apesar da empresa ter agido licitamente, o dever de indenizar, pois em face da responsabilidade objetiva, verifica-se apenas o dano (contaminação da biota) com o nexo de causalidade (oriundo da atividade da empresa) para que daí decorra o dever de indenizar.  (FIORILLO, 2012, p. 103,104). 

A questão ambiental tem sido motivo de grande debate tendo em vista que todo o planeta já tem sentido as consequências que a degradação ambiental tem causado ao longo dos anos, com o intuito de se preservar os bens ambientais já escassos o legislador previu a responsabilidade ambiental inclusive para as atividades licitas, pois se assim não o fosse muitos danos ambientais ficariam carentes de reparação.

{C}2      {C}Responsabilidade Civil ambiental

Infelizmente o meio ambiente tem sido alvo de uma exploração desenfreada em nome do progresso, fato este que ocasionou um desequilíbrio ambiental que tem causados sérios danos a qualidade de vida das pessoas. Tal realidade levou o legislador a disciplinar normas que tutelassem o meio ambiente. Sobre essa questão Diniz  assim se posiciona:

O direito não pode ficar inerte ante a triste realidade da devastação ecológica, pois o homem está, com suas conquistas científicas ou tecnológicas, destruindo os bens da natureza, que existem para o seu bem-estar, alegria e saúde; contaminando rios, lagos, com despejos industriais, contendo resíduos da destilação do álcool, de plástico, de arsênico, de chumbo ou de outras substâncias venenosas, devastando florestas; destruindo reservas biológicas, represando rios, usando energia atômica ou nuclear. (DINIZ, 2007, p. 578)

Maria Helena Diniz (2007) enumera uma série de danos aos quais o meio ambiente está sendo exposto nos últimos anos e como os danos ambientais são de difícil reparação o ordenamento jurídico brasileiro adotou princípios que visam nortear a aplicação do direito ambiental no intuito de se evitar o dano. Dentre esses princípios destaca-se o da prevenção e o da precaução. Miralé (2014) explica que existem certas divergências doutrinárias acerca da nomenclatura desses princípios, existindo juristas que não fazem diferenciação entre tais princípios, para o autor trata-se de princípios com funções distintas:

De maneira sintética, podemos dizer que a prevenção trata de riscos ou impactos já conhecidos já conhecidos pela ciência, ao passo que a precaução se destina a gerir riscos ou impactos desconhecidos. Em outros termos, enquanto a prevenção trabalha com risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. [...] (MIRALE, 2014, p.264).

É possível vislumbrar a preocupação do legislador em se evitar o dano ambiental inclusive naqueles casos em que não se tenha certeza científica de sua ocorrência.  Edis Miralé, esclarece a finalidade do princípio da precaução:

A invocação do princípio da precaução é uma decisão a ser tomada quando a informação científica é insuficiente, inconclusa ou incerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente, a saúde das pessoas ou dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e incompatíveis com o nível de proteção escolhido. (MIRALE, 2014, p. 266). 

Barros (2008) menciona que o princípio da precaução foi criado durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, sendo que tal documento assim dispõe sobre tal princípio:

Princípio 15 – De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992).

Barros (2008) ainda ressalta a incidência de tal princípio na legislação pátria, mencionando que o mesmo se encontra previsto na Constituição Federal de 1988 e na lei 6.938/81. Na Carta Magna tal princípio se encontra previsto no artigo 225, § 1º, inciso IV:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[...]

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. (BRASIL, 1988). 

Já na Lei 6.938/81 tal princípio se encontra insculpido no artigo 10 que assim dispõe:

Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (BRASIL, 1981). 

Com relação ao princípio da prevenção, o doutrinador Fiorillo assim se manifesta:

Trata-se de um dos princípios mais importantes que norteiam o direito ambiental.

De fato, a prevenção é preceito fundamental, uma vez que os danos ambientais, na maioria das vezes são irreversíveis e irreparáveis. Para tanto, basta pensar: como recuperar uma espécie extinta? Como erradicar os efeitos de Chernobyl? Ou, de que forma restituir uma floresta milenar que fora devastada e abrigava milhares de ecossistemas diferentes, cada um com o seu essencial papel na natureza?

Diante da impotência do sistema jurídico, incapaz de restabelecer, em igualdades de condições, uma situação idêntica á anterior, adota-se o princípio da prevenção do dano ao meio ambiente como sustentáculo do direito ambiental, consubstanciando-se como seu objetivo fundamental. (FIORILLO, 2012, p 117).

Em consonância com Fiorillo sobre o princípio da prevenção, assim se manifesta Miralé

Aplica-se esse princípio, como se disse, quando o perigo é certo e quando se tem elementos seguros para afirmar que uma determinada atividade é efetivamente perigosa.

[...]

Na prática o princípio da prevenção tem como objetivo tem como objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, através da imposição de medidas acautelatórias, antes da implantação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.

O estudo de impacto ambiental, previsto no art. 225, §1º, IV, da CF/88 é exemplo típico desse direcionamento preventivo. (MIRALE, 2014, p.265,266).

Antunes menciona que a adoção do princípio da prevenção não garante a eliminação dos danos ambientais:

É importante deixar consignado que a prevenção de danos, tal como presente no princípio ora examinado, não significa- em absoluto- a eliminação de danos. A existência de danos ambientais originados por um empreendimento específico é avaliada em conjunto com os benefícios que são gerados pelo mencionado empreendimento e, a partir de uma análise balanceada de uns e outros, surge a opção política consubstanciada no deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental. As condicionantes estabelecidas para a implantação do projeto, de certa maneira, indicam as condições técnicas e políticas mediante as quais o administrador estabelece a ponderação entre os diferentes interesses em jogo.  [...], (ANTUNES, 2011, p. 50).

Para se desenvolver uma atividade que possa causar dano ambiental é preciso que o interessado consiga a licença ambiental, em nome do progresso algumas vezes são permitidas atividades que possam causar algum dano ambiental, sendo feito uma ponderação. Diante dessa triste realidade o Direito ambiental adotou o princípio do poluidor pagador. Gonçalves explica a origem de tal princípio:

A formulação de políticas de proteção ao meio ambiente nos diversos países gerou o princípio “poluidor-pagador”, propagado pelos diversos setores que se preocupam com a tutela ambiental. Consiste em impor ao poluidor a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente, arcando com as despesas de prevenção, repressão e reparação da poluição provocada. (GONCALVES, 2010, p.88).

Gonçalves ressalta que tal princípio não visa garantir o direito de punir mediante o pagamento, pelo contrário ele visa desestimular as práticas nocivas ao meio ambiente. Nas palavras do autor:

Não se deve entender, no entanto, que tal princípio crie um direito de poluir, desde que o poluidor se disponha a indenizar os danos causados. Na realidade, o seu objetivo primordial deve ser, em primeiro lugar, o de prevenir o dano, desestimulando a prática de atos predatórios e prejudiciais ao meio ambiente. (GONCALVES, 2010, p.88).

Fiorillo defende que o princípio do poluidor pagador possui duas finalidades, quais sejam a preventiva e a repressiva:

Podemos identificar no princípio do poluidor- pagador duas órbitas de alcance: a) buscar evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo) e b) ocorrido o dano visa a sua reparação (caráter repressivo).

Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que sua atividade pode ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários á prevenção dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação. (FIORILLO, 2012, p. 92).

Barros ressalta que tal princípio não atinge somente o poluidor direto. Nas palavras do autor: “O conceito de poluidor não se limita ao autor direto do dano ambiental, mas a todos que, mesmo de forma indireta, tenham contribuído para a prática do dano, inclusive o Poder Público.” (BARROS, 2008, p. 72).

Barros ressalta que tal poluidor responderá inclusive com a modalidade de responsabilidade civil objetiva. Nas palavras do autor:

O meio ambiente é um bem de todos e, até mesmo porque inerente á vida humana na terra deve ser conservado.

O poluidor, ou aquele que agride o meio ambiente, deve ser responsabilizado na medida do dano causado. Trata-se de modalidade objetiva prevista no art. 14, 1º da Lei nº 6.938/81[...]. (BARROS, 2008,p. 71)

Conforme exposto, pode-se perceber que no que tange os danos ambientais, o ordenamento jurídico adotou uma modalidade de responsabilidade civil objetiva, responsabilizando o causador do dano independe de culpa na sua conduta, sobre essa questão assim se manifesta Stoco “A Lei 6.938 de 31/08/81, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente obriga o poluidor, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.” (STOCO, 2007, p. 160).

 Fiorillo ressalta que tal entendimento se encontra de forma expressa em alguns dispositivos legais, quais sejam a Constituição Federal de 1988 e a lei 6.938/ 81:

Como já foi destacado, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é do tipo objetiva, em decorrência de o artigo 225 3º, da Constituição Federal preceituar a “... obrigação de reparar os danos causados ” ao meio ambiente, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil.

Como já salientado, o art. 14, §  1º da lei 6.938/ 81 foi recepcionado pela Constituição, ao prever a responsabilidade objetiva pelos causados ao meio ambiente e também a terceiros [...]. (FIORILLO, 2012, p. 130,131).

A constituição Federal de 1988 em seu artigo 225 prevê como um direito fundamental o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo que em seu § 3º ainda dispõe sobre a responsabilidade dos agentes responsáveis pelas condutas lesivas:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

[...]

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A lei 6.938/ 81 que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente também prevê a responsabilidade objetiva do causador do dano ambiental em seu artigo 14, §1º que assim dispõe:

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

[...]

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (BRASIL, 1981).

Gonçalves menciona que a responsabilidade civil objetiva adotada para os danos objetivos decorre da teoria do risco:

A responsabilidade objetiva, como já foi dito, baseia-se na teoria do risco. Nela se subsumi a ideia do exercício de atividade perigosa como fundamento da responsabilidade civil. O exercício de atividade que possa oferecer algum perigo representa, sem dúvida, um risco que o agente assume de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros. O princípio da responsabilidade por culpa é substituído pela responsabilidade por risco (socialização dos riscos). Neste passo limita-se o campo das exonerações possíveis com a absorção do caso fortuito. (GONCALVES, 2010, p.90).

Conforme o exposto é possível perceber que o ordenamento jurídico brasileiro disciplinou a modalidade de responsabilidade civil objetiva para os danos ambientais, tal fato se da pela incidência da teoria do risco nessas atividades, dispensando a necessidade de se comprovar a culpa do causador do dano, tendo em vista que ao desenvolver tal atividade o mesmo assumiu os riscos que ela poderia causar a terceiros. 

Tal atitude se justifica pela difícil reparação do dano ambiental. O legislador ao prever a aplicação da teoria do risco para os danos ambientais buscou desestimular as práticas que possam causar danos, pois o agente sabe que responderá por esses danos independente de culpa.

Outro ponto importante consiste na dificuldade que muitas vezes se encontraria de se demonstrar a culpa do agente deixando muitos danos ambientais carentes de reparação. 

O doutrinador Tartuce menciona inclusive que vários doutrinadores defendem que com relação a responsabilidade civil objetiva nos danos ambientais foi adotada a teoria do risco integral. Nas palavras do autor:

Constata-se que a concepção de responsabilidade objetiva é um pouco diferente em matéria ambiental, pois aqui foi adotada uma teoria próxima á chamada teoria do risco integral, segundo apontam vários doutrinadores. Tal conclusão repercute no estudo dos excludentes de responsabilidade civil ambiental. (TARTUCE, 2014, p. 536).

 O autor Gonçalves, se valendo dos ensinamentos de Nelson Nery Junior, explica que a teoria do risco aplicada ao dano ambiental é a do risco integral, sendo essa a modalidade mais rigorosa dessa teoria que prevê a responsabilidade civil objetiva do causador do dano inclusive perante a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Nas palavras do autor:

No dizer de Nelson Nery Junior, é irrelevante a demonstração do caso fortuito ou da força maior como causas excludentes da responsabilidade civil por danos ecológico. Essa interpretação afirma “é extraída do sentido teleológico da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, onde o legislador disse menos do que queria dizer ao estabelecer a responsabilidade objetiva. Segue-se daí que o poluidor deve assumir integralmente todos os riscos que advêm de sua atividade, como se isto fora um começo da socialização do risco e de prejuízo... Mas não só a população deve pagar esse alto preço pela chegada do progresso. O poluidor tem também a sua parcela de sacrifício, que é justamente, a submissão a teoria do risco integral, subsistindo o dever de indenizar ainda quando o dano seja oriundo de caso fortuito ou força maior. ” (Nelson Nery Junior apud GONCALVES, 2010, p.90).

O doutrinador Édis Miralé apoiado nos ensinamentos de José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior também se filia a essa corrente:

Numa palavra: nada obstante acoimada de radical, parece fora de dúvida ter-se vinculado a responsabilidade objetiva, em tema de tutela ambiental, á clássica teoria do risco integral, que ao menos por hora, melhor atende a preocupação de se estabelecer um sistema o mais rigoroso possível, ante o alarmante quadro de degradação que se assiste não só no Brasil, mas em todo o mundo. (Jose Alfredo de Oliveira Baracho Junior apud MIRALE, 2014, p. 440).

É possível perceber que frente a forte degradação ambiental sofrida nos últimos anos e a dificuldade de se reparar tais danos, o legislador foi bem severo adotando a teoria do risco na responsabilidade ambiental, sendo que existe inclusive divergência doutrinária sobre a incidência da teoria do risco integral nessa modalidade de danos. Tartuce (2014) esclarece qual corrente é majoritária, se baseando para tal na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adoção da teoria do risco integral também tem sido apontada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que pode trazer a conclusão de se tratar do entendimento majoritário. [...]” (TARTUCE, 2010, p. 537).

Para o doutrinador existe inclusive uma flexibilização do próprio nexo de causalidade nos danos ambientais. Nas palavras do autor:

Percebe-se que, no caso de dano ambiental, os prejudicados são todos os que vivem no ambiente planeta terra, pela própria concepção do meio ambiente como bem difuso. Há, portanto, um dano coletivo, difuso que atinge a todos os seres. Mas o grande problema ou a grande dificuldade é justamente a prova ou presunção desse nexo de causalidade. Por essa dificuldade, e lembrando que a responsabilidade objetiva é relacionada com o próprio acesso a justiça, deve se concluir que o nexo causal no caso de responsabilidade civil por danos ambientais pode ser visualizado pela simples atividade industrial, ou mesmo de outra natureza, explorada pela empresa poluidora. Em suma acaba-se flexibilizando o conceito de nexo de causalidade, (TARTUCE, 2014, p. 536,537).

Sem dúvida se tais medidas não fossem tomadas muitos danos ambientais ficariam carentes de reparação e isso encorajaria os agentes que realizam atividades que ofereçam risco ao meio ambiente a não tomar as medidas cabíveis na hora de explorar esse bem tão precioso para toda a humanidade. 

4 Conclusão

O meio ambiente equilibrado é essencial para a manutenção da vida na terra, pois ele oferece as condições para uma boa qualidade de vida e a sobrevivência do ecossistema, por isso precisa ser tutelado pelo direito, visando evitar os danos ambientais e garantir a sua reparação, o ordenamento jurídico brasileiro previu a incidência da denominada teoria risco para a responsabilidade civil ambiental com o intuito de garantir que nenhum dano ambiental fique carente de reparação. 

Referências

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BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Ambiental. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

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BRASIL. Código Civil. Decreto lei nº 10. 406- 2.002.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>.

Acesso em: 11 out. 2017

BRASIL. lei nº 6.938/8. Política Nacional do Meio Ambiente.  Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>.Acesso em: 11 out. 2017

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 21.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.

GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MIRALE, Édis. Direito do Ambiente, 9 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

ONU. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. 1992. Disponível em: http://www.silex.com.br/leis/normas/declaracaorio.htm. Acesso em: 30/10/17.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 7 ed.  rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 9 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2014.

Sobre as autoras
Luana Alves das Dores

Estudante do 10° período do Curso de Direito- Faculdade Pitágoras Betim.Orientador: Professor Felipe Bartolomeo

Aparecida Kelle Fraga

Estudante do 9° Período do Curso de Direito- Faculdade Pitágoras de Betim.

Informações sobre o texto

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