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O Banco Central do Brasil agora é juiz!!!!

Agenda 20/11/2017 às 15:40

Foi promulgada a Lei nº. 13.506/17, que trata do processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

Dentre outras medidas, a lei dispõe sobre infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis às instituições financeiras, às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e estabelece o rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no âmbito do Banco Central do Brasil.

A lei aplica-se às PESSOAS FÍSICAS ou jurídicas que exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil, que prestem serviço de auditoria independente para as instituições nela referidas ou que atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da respectiva instituição.

Também se aplica AOS ADMINISTRADORES E AOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS das pessoas jurídicas que prestem os serviços mencionados acima.

O que causa estranheza e perplexidade, ao menos a mim, foram algumas das chamadas “Medidas Coercitivas e Acautelatórias”, previstas nos arts. 16 e 17 da referida lei, tais como a obrigação de prestar informações ou esclarecimentos necessários ao desempenho das atribuições legais dos investigados.

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Pior: antes mesmo da instauração, ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações (sabe-se lá o que é isso!) e do perigo de mora, o Banco Central do Brasil poderá, cautelarmente, determinar o afastamento de quaisquer das PESSOAS FÍSICAS ACIMA MENCIONADAS, impedir que O INVESTIGADO atue - em nome próprio ou como mandatário ou preposto - como administrador ou como membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da respectiva instituição, impor restrições à realização de determinadas atividades ou modalidades de operações ÀS PESSOAS FÍSICAS acima indicadas.

Óbvio que se trata de disposições inconstitucionais, pois ferem o princípio da reserva de jurisdição. Tais medidas coercitivas e acautelatórias só podem ser decretadas pelo Judiciário, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público. Sequer uma Comissão Parlamentar de Inquérito poderia fazê-lo!

Vejam que elas guardam semelhança com algumas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. São invasivas, restritivas de direitos e, portanto, insusceptíveis de serem decretadas por uma mera autoridade administrativa. Um absurdo!

Vejam a íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13506.htm

Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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