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A responsabilidade civil e criminal decorrente do abandono do idoso

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Acentua-se que os conflitos abordados ao longo do trabalho são existentes, é possível verificar que após a Constituição Federal de 1988 o idoso passou a ser tratado, ainda que de forma incipiente, com um pouco mais de visibilidade, tanto que foi necessário o Estatuto do Idoso para que regulamentasse a previsão constitucional e garantisse uma ampla gama de direitos. O cuidado com estas pessoas é algo que deve ser cada dia mais valorado, uma vez que é o necessário para uma vida saudável e sem transtornos.

Neste contexto, a aplicação do princípio constitucional da dignidade humana e do princípio da afetividade foram ressaltados no presente trabalho em razão de que a sua aplicação e respeito possibilitam uma vida digna ao idoso, ao passo que, quando há ausência da aplicabilidade dos princípios começam a surgir problemas e conflitos, podendo incidir então no abandono afetivo ou material do idoso por parte de sua família e, então, na responsabilidade civil e criminal.

O abandono, além de ser um ato deplorável, é crime no ordenamento jurídico, podendo ter punições severas para o agente e a responsabilização por meio da ação de indenização a vítima.

O abandono acarreta, também, danos morais, que também podem ser caracterizados como extrapatrimoniais, pois as consequências do abandono atingem o idoso profundamente causando doenças psicológicas. O dano material é tipificado como crime no Código Penal Brasileiro e incide na subsistência da pessoa idosa.

O Poder Judiciário já manifesta ações que tem como objeto principal o abandono dos idosos, condenando os familiares que faltaram com o dever de ampara-los tanto moralmente como materialmente, principalmente nos casos de ações de alimentos, abandono em hospitais, falta de cuidado com a higiene e saúde.

Ressalta-se que está tramitando o projeto de Lei n° 4.294-A de 2008, proposto pelo Deputado Federal Carlos Bezerra, sendo o seu objetivo a regulamentação da possibilidade de indenização, demonstrando assim, a preocupação com a população idosa e com a relação que mantém com seus familiares, que deve ser de apoio e afeto.

Deste modo, entende-se que, apesar de a reparação civil não se encontrar presente no Estatuto do Idoso, a mera existência de suas hipóteses, ainda que em outros diplomas, enseja a sua utilização como ferramenta em prol do Idoso. Assim, não é concebível qualquer violação aos direitos do idoso e aos princípios da dignidade humana e da afetividade, de forma que, se isto ocorrer, a violação, em especial pelo abandono do idoso, pode ser indenizado, claro com a devida comprovação, fazendo-se a distinção se o abandono foi afetivo e material ou se foi apenas afetivo, tudo no interesse e resguardo dos direitos dos idosos.


REFERÊNCIAS

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 4.294-A, de 2008. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=415684> Acesso em: 04 de outubro de 2017.

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______.Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF: Senado: 2002.

______. Constituição (1988): Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

______. Código Penal, Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília, DF: Senado, 1941.

______. Estatuto do idoso: Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Brasília, DF: Senado, 2003.

JUNIOR, Freitas, Roberto Mendes de. Direitos e Garantias do Idoso: Doutrina, Jurisprudência e Legislação. 3ª edição. Atlas, 11/2014. [Minha Biblioteca].

______. Ministério dos Direitos Humanos- Disque 100. Disponível em: <http://www.sdh.gov.br/disque100/balanco-2017->. Acesso em 12 de outubro de 2017.

______.Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma). Recurso Especial n° 775.565/SP(2005/0138767-9).Recorrente: Roberto Wagner de Souza. Recorridos: Francisco De Souza Filho e Outro.Relator: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 13 de junho de 2006.

______.Tribunal de justiça do Paraná (8ª Câmara Cível). Apelação Cível n°15391645/PR (1539164-5) (Acórdão). Apelante: Nair de Almeida Molinari. Apelados: Idalina de Almeida e Outros. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Curitiba, 30 de março de 2017.

BOAS, VILAS, Marco Antonio. Estatuto do Idoso Comentado - Artigo por Artigo, 5ª edição. Forense, 06/2015.

CALISSI, J. G.; COIMBRA, M. Conceitos básicos: o sistema jurídico brasileiro e os aspectos relacionados ao envelhecimento. In: SIQUEIRA, D. P.; SILVA, N. T. R. C. (org.). Minorias & grupos vulneráveis: reflexões para uma tutela inclusiva. Birigui: Boreal, 2013, p. 345.

CARDIN, Valéria Galdino. Dano Moral no Direito de Família. 1ª edição. Saraiva, 11/2011.

CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos, 3ª edição. Saraiva, 7/2015.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil.7.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 9. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

IBDFAM. Abandono afetivo inverso pode gerar indenização. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5086/+Abandono+afetivo+inverso+pode+gerar+indeniza%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 10 de outubro de 2017.

RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 5 Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011.

RODRIGUES, Oswaldo Peregrina. Manual de Direitos Difusos. Vidal Serrano Nunes Júnior (Coord.) Verbatim, 2009.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2010.

Sobre os autores
Karine Alves Gonçalves Mota

Professora do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins; mestre em Direito pela Universidade de Marília e doutoranda em Tecnologia Nuclear IPEN/USP.

Informações sobre o texto

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