O presente artigo científico versa sobre o título I, capítulo V do Código Civil Brasileiro, em que se trata dos excluídos da sucessão, sendo eles a indignidade e deserdação.
Os excluídos a sucessão são aqueles em que perdem a vocação hereditária seja por vontade da lei ou pela vontade do autor da herança, o que veremos mais a frente.
A INDIGNIDADE é um atos que quando praticados torna-se o herdeiro excluído da sucessão. Nesse caso ocorre uma ilicitude para o direito sucessório. A conduta indigna deve ser praticada ao autor da herança em vida. A própria lei diz em qual caso haverpa indignidade.
A ação declaratória de indignidade é a ação cabível para esse tipo de conduta. O momento correto para ação é da abertura da sucessão e corre-se um prazo de 4 anos para sua propositura, sob pena de preclusão. Assim, qualquer pessoa que tenha interessa na exclusão da herança poderá propor esta ação. A grande consequência desta ação é que ela declara o herdeiro indigno e terá como efeito o premorto, ou seja, para o direito civil esse herdeiro será considerado um réu morto e assim não terá direito algum sobre a herança.
O artigo 1.814 do Código Civil descreve um rol taxativo do que são os atos considerados indignos. São eles.
- Ato contra à vida: neste caso o herdeiro deve atentar dolosamente contra a vida do autor da herança, tanto na posição de autor, coautor ou partícipe. Aqui não precisa hver uma sentença penal transitada em julgado, basta que haja o crime, tentado ou consumado, porém, se houver uma sentença absolutória no campo penal, irá fazer coisa julgada no campo civil. As vítimas desse caso são: autor da sucessão, ascendente do autor da sucessão, descendente do autor da herança, conjuge do autor da herança, companheiro do autor da herança.
- Ato contra honra: calúnia, injúria e difamação. Diferentemente do caso acima, aqui necessita-se de sentença penal condenatória transitada em julgado. Porém, pode ocorrer a calúnia em juízo que é aquela em que não há uma sentença, porque justamente ela
ocorre em juízo. As vitimas deste caso são: autor da herança, conjuge do autor da herança e companheiro/a do autor da herança.
- Ato contra liberdade: aqui fala-se de liberdade das regras de sucessão. Nenhum sucessor pode obstar ou impedir que o autor da herança possa escolher a maneira em que queira deixar seus bens. Neste caso, poderá ser declarado indigno. As vítimas deste caso são: autor da herança.
O artigo 1.816 fala sobre a sentença. Toda pena não pode passar dfa pessoa da deliquente. Isso é uma regra no direito brasileiro. Neste caso, o herdeiro vai ser considerado morto, como vimos acima, não havendo direito ao usufruto e administração dos bens dos filhos.
Pode ocorrer a reabilitação do indigno (uma espécie de perdão- artigo 1.818). Neste caso o perdão deverá ser feito por documento expresso, tanto em testamento ou por qualquer outro documento que seja válido feito pelo ofendido, somente por ele.
A DESERDAÇÃO (artigo 1.961 e seguintes) é outra forma do herdeiro ser excluído da sucessão. Neste caso, o herdeiro deve realizar um ato reprovável, tipificado numa conduta da indignidade ou, nas causas próprias da deserdação. Aqui, é o testador em que vai indicar qual foi a conduta.
Na deserdação somente os herdeiros necessários é quem poderão ser declarados deserdados e ainda necessita-se de uma manifestação de vontade do autor da herança.
Fora os atos considerados indignos, há as causas próprias da deserdação.
As causas próprias da deserdação podem ser praticados por descentes e ascentes, porém não englobam os conjuges, pois estes, somente podem ser declarados deserdados quando cometerem algum ato indigno.
Causas próprias da deserdação do descentente:
- Ofensa física
- Injúria grave
- Relações ilícitas (sexo) com a madrasta ou com o padrasto
- Desamparo do ascendente em grave enfermidade ou em alienação mental
Causas próprias da deserdação do ascendente:
- Ofensa física
- Injúria grave
- Relações ilícitas com a mulher do filho ou do neto, com o marido da filha ou da neta.
- Desamparo do filho ou do neto em grave enfermidade ou deficiencia mental.
Na deserdação é necessária a manifestação de vontade, testamento, diferentemente da indignidade que é declarada pela lei. Na deserdação o prazo de prescrição é o mesmo, porém começa a contar a partir da abertura do testamento. Em ambos os casos, o herdeiro é considerado premorto com efeito ex tunc, ou seja, retroage à morte para declarar seus efeitos. Na deserdação não existe perdão, pois é só revogar o testamento, caso haja vontade do autor da herança.
Portanto, o que podemos identificar neste presente trabalho científico é a diferente entre os atos considerados indignos e de deserdação, que são usados para exclusão da sucessão, de uma forma suscinta, porém objetiva, para que seja de fácil compreensão e leitura.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 7: Direito das Sucessões. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 6: Direito das Sucessões. 26ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.