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Responsabilidade decorrente da quebra das obrigações laterais de cumprimento dos contratos

O presente artigo tem por escopo, a importância das obrigações laterais decorrentes do cumprimento de um contrato, e por consequência, a responsabilidade de reparar a parte prejudicada em decorrência da quebra das obrigações laterais.


 

Resumo: Este artigo abordará o conteúdo referente responsabilidade decorrente da quebra das obrigações laterais de cumprimento dos contratos de forma sucinta, clara e objetiva no tocante aos principais tópicos de tal instituto.

Palavras chave: Responsabilidade civil, obrigação laterais, cumprimento dos contratos.

Abstract: This article addressed the contents in cooperative societies.

Keywords: Liability, Liability Obligations, Contract Compliance.


 

Sumario: 1.0 Introdução, 2.0 Sinopse histórica do contrato, 3.0 Conceito, 3.2 Contratos e sua função contemporânea 4.0 Inadimplemento contratual 5.0 Violação positiva da obrigação lateral do contrato. Conclusão. Referências


 

INTRODUÇÃO

No presente artigo será abordado uma breve apresentação quanto à responsabilização decorrente da quebra das obrigações laterais de cumprimento dos contratos, sendo assim, torna-se importante navegar pela origem e a conceituação do contrato, para melhor entendimento da obrigação principal como também das laterais.

Será demonstrada a importância do adimplemento da obrigação principal do contrato, como também dos deveres secundários dessa relação, diante da sua função econômica e social junto à coletividade nos dias atuais.

Quanto à metodologia utilizada para a criação do artigo, será uma abordagem qualitativa, que será embasa através de pesquisas norteadas em livros, artigos científicos, como também analise de jurisprudencial de casos práticos relacionados ao tema.

2.0 SINOPSE HISTÓRICA DO CONTRATO

Conforme pesquisa doutrinária percebe-se que os estudiosos do direito, ou mesmo, os investigadores da história, ainda não conseguiram apontar a origem exata, como também uma data precisa do surgimento do contrato ao longo dos anos, contudo, há estudioso que apontam que o contrato foi sendo elaborado conforme a evolução natural da humanidade diante das suas necessidades comerciais. Fato é que, embora seja a Grécia a origem da humanidade, foi no Direito Romano que despontaram anotações quanto às fontes das obrigações, sendo o contrato apontado como uma delas, conforme Gagliano e Pamplona:

“Deve-se ao jurisconsulto GAIO o trabalho de sistematização das fontes das obrigações, desenvolvidas posteriormente nas Institutas de Justiniano, que seriam distribuídas em quatro categorias de causas eficientes:

  1. O contrato – compreendendo as convenções, as avenças firmadas entre duas partes;

  2. O quase contrato – tratava-se de situações jurídicas assemelhadas aos contratos, atos humanos lícitos equiparáveis aos contratos, como a gestão de negócios;

  3. O delito – consistente no ilícito dolosamente cometido, causador de prejuízo para outrem;

  4. O quase delito – consistente nos ilícitos em que o agente atuou culposamente, por meio de comportamento carregado de negligência, imprudência ou imperícia” (Gagliano & Pamplona, 2013, p.42).

Mesmo diante de tal citação, certo é que, seria muito precoce afirmar que foi no direito romano o nascedouro do contrato, pois as diversas Escolas doutrinárias, que vai da canonistas, positivistas e a jusnaturalistas, ao seu estilo, cada uma contribuiu para o aprimoramento da definição jurídica do contrato. Nesse mesmo sentido, afirma Orlando Gomes ao citar “não é no direito romano que se deve buscar a origem histórica da categoria que hoje se denomina contrato”. (Orlando Gomes, 1999, p.6).

Afirma Gagliano e Pamplona que foi o movimento iluminista francês que contribuiu de forma significativa ao considerar o homem o centro do universo, que por sua vez, foi aprovado o pacta sunt servanada, diante da “supervalorização da força normativa do contrato”. (Gagliano & Pamplona, 2010, p.40).

Fato é, que deste período até os dias atuais, devido os vários acontecimentos sociais e econômicos, nasceu à necessidade da intervenção estatal no contrato, para que ele cumpra a sua função social, conforme prevista no artigo 421 do Código Civil de 2002, ou seja, a finalidade do contrato vai muito além do acordo de vontade, ou mesmo, da necessidade das partes contratantes, pois esse vínculo jurídico pretendido entre as partes exerce influência no mundo exterior.

3.0 CONCEITO

Contrato é um negócio jurídico em que as partes convergem vontades a determinado fim almejados entre ambas. Nesse mesmo sentido, assevera Clóvis Beviláqua: “o acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito”. (BEVILÁQUA, 1916. p.245).

Sob uma ótica mais jurídica e menos abstrata, em que se busca especificar de forma mais detalhada a finalidade do contrato, Maria Helena Diniz afirma que:

“contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”. (Diniz, 2008, p.30)

Conforme os preceitos de Orlando Gomes “contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam”. (Gomes, 2007, p.10).

Após a exposição da inteligência destes conceitos, define-se contrato como sendo negócio jurídico em que há mais de uma parte, e que elas possuem convergência de vontade que resulta no exercício das obrigações de dar, fazer ou não fazer, conforme os limites previstos na lei, sob pena de sanção jurídica caso do seu inadimplemento.

3.1 CONTRATO E SUA FUNÇÃO CONTEMPORÂNEA

Posteriormente a essa resumida exposição histórica e conceitual do contrato, faz-se necessário compreender as funções desempenhadas pelos contratos nas relações jurídicas atuais.

Uma das funções do contrato é a econômica, pois através deles que a sociedade promove a circulação de riquezas e geração de empregos. Nesse sentido, reafirma Luiz Guilherme Loureiro:

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“A operação econômica quando implica em circulação de riqueza, atual ou potencial transferência de riqueza de um sujeito para outro. Não nos referimos aqui apenas a dinheiro ou outro bem material. Todas e quaisquer ‘utilidades’ suscetíveis de avaliação econômica, ainda que não sejam ‘coisas’ em sentido próprio, caracterizam riqueza. Assim, até mesmo a promessa de fazer ou deixar de fazer alguma coisa em benefício de alguém, representa para o promissário uma riqueza para fins de caracterização do contrato”. (LOUREIRDO, 2002, p.49)

Essa possibilidade de circulação de bens negociáveis contribui na expectativa da pessoa em se relacionar com outras pessoas com o escopo de conseguir melhores condições de vida, ou seja, viver com mais dignidade.

Outra função importante do contrato é a função social, haja vista que, autonomia privada ainda se mantém como fundamento do direito civil, contudo relativizada, pois os direitos das partes não podem causar prejuízo social. Nesse sentido, o contrato não se resume as necessidades e vontades apenas dos contratantes, pois ele tem visar à cooperação e o bem comum a coletividade.

Há doutrinadores que destacam outras importantes funções do contrato na sociedade e entre os contratantes, ao ponto de dizer que o contrato serve como instrumento de aproximação social, ou seja, faz com que pessoas estranhas se relacionem com respeito e compromisso uma para com a outra conforme as normas jurídicas e seus desejos. Nesse sentido, reafirma César Fiuza:

“Aproxima os homens, abate suas diferenças. As cláusulas contratuais dão aos contratantes noção de respeito ao outro e a si mesmos, visto que, afinal, empenharam sua própria palavra. Por meio dos contratos, as pessoas adquirem do direito como um todo, pois, em última instância, um contrato nada mais é do que a miniatura do ordenamento jurídico, em que as partes estipulam deveres e direitos, através de cláusulas, que passam a vigorar entre elas.” (FIUZA, 2004, p. 365-366)

Como visto essa relação de boa-fé gerada através do contrato, deve ser pautada pelo compromisso e respeito entre os contratantes e deles para com o bem comum social, que se inicia a fase pré-contratual até a fase pós-contratual, caso façam diferente do que está previsto na lei ou no contrato, estará cometendo ato ilícito, fato esse previsto no artigo 187 do Código Civil 2002 – CC. Dado que, ainda conforme o artigo 422 da referida norma jurídica “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Ademias, o contrato possui importantes funções na atual sociedade e seu devido adimplemento só tende a beneficiar toda à coletividade.

4.0 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

O contrato como instrumento jurídico de acordo de vontades e que faz lei entre as partes envolvidas, deve ser respeitado e cumprido no seu inteiro teor para que ocorra a harmonia social nos negócios.

Nesse sentido, o inadimplemento contratual se dá pelo descumprimento ou pela inexecução da obrigação, que espontaneamente foi assumida no contrato ou imposta pela lei, tal fato importará na responsabilidade civil contratual do inadimplente que causar dano a outra parte, conforme previsão dos artigos 389 a 391 do Código Civil de 2002, como se segue:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

Sendo assim, é de suma importância que o devedor não deixe de adimplir a obrigação assumida junto ao credor. Caso ele não honre com a sua obrigação deverá fazer prova de fato que possa isentar a sua responsabilidade, quando da ocorrência de fatos como, força maior, caso fortuito, culpa ou outro acontecimento que poderá justificar o dano causado à outra parte. Caso contrário surgirá à obrigação de indenizar as perdas e danos causados à outra parte, conforme previsto nos artigos 402 a 404 do referido código civil citado, podendo até mesmo resultar em outros prejuízos da resolução contratual.

Devido os fatos citados, nota-se a significativa relevância do adimplemento da obrigação contratual frente às consequência jurídicas que estará o devedor em relação o credor. Nesse sentido, Jorge Cesa Ferreira da Silva destaca que:

Do exposto, pode - se constatar a distinção entre o inadimplemento e o mero descumprimento de dever jurídico. O inadimplemento é um descumprimento de dever jurídico qualificado pela pré- existência de relação obrigacional. Não se trata, pois, de um mero desrespeito a uma imposição de ordem geral, a ser observada por todos os membros de uma comunidade política (dever de respeito à propriedade alheia, p.ex.), mas de um preceito individual, emanado do vínculo constituído entre dois pólos. É pressuposto do inadimplemento, portanto, a eficácia da sua fonte (que o contrato seja válido, que o dano seja indenizável etc.) e a exigibilidade da conduta (não adimple aquele que ainda não deve, ou que não está em condições jurídicas de dever). (SILVA, 2007, p.32).

O descumprimento de dever jurídico pelo inadimplemento da obrigação poderá ocorrer de diversas formas conforme o caso concreto. Nessa continuidade, afirma Flávio Tartuce, “que o inadimplemento contratual poderá ser relativo, parcial ou mora, quando a obrigação não foi totalmente cumprida, porém ainda poderá ser concluída. Também existe a situação do inadimplemento total ou mesmo absoluto, quando não é mais possível cumprir a obrigação, pois não será interessante ao credor”. (Tartuce, 2015, p. 341).

Diante dessa inteligência, nota-se que a inexecução contratual poderá ocorrer em diversos momentos e de diversas formas na relação jurídica quando do cumprimento das obrigações, podendo ser ela a principal ou até mesmo a lateral (acessórios).

Não surpreende citar que as consequências do inadimplemento absoluto são mais gravosas quando comparado com os efeitos causados pelo inadimplemento parcial, pois no caso do primeiro ainda existe a chance de ser adimplida.

5.0 VIOLAÇÃO POSITIVA DA OBRIGAÇÃO LATERAL DO CONTRATO

Quando do cumprimento da obrigação contratual, essa deverá ser adimplida da melhor forma possível, ou seja, em sua totalidade conforme se espera pelo princípio da boa-fé.

A doutrina atual também tem discorrido sobre a violação positiva do contrato, como sendo uma das formas de inadimplemento da obrigação ou do contrato, como expõe Jorge Cesa Ferreira da Silva:

“A ideia da violação positiva do contrato – ou “violação positiva do crédito”, como é mais costumeiramente chamada na Alemanha – nasceu de estudo famoso de Hermann Staub, importante jurista alemão do final do século XIX e início do século XX. Em 1902, dois anos após a entrada em vigor do BGB, Staub reconheceu no então novo Código a existência de lacunas no regramento do inadimplemento: para além do inadimplemento absoluto (lá chamado de impossibilidade) e da mora, existiriam outras hipóteses não reguladas, apesar de igualmente configurarem inadimplemento. Para ele, tanto o inadimplemento absoluto quanto a mora correspondiam a violações negativas do crédito: no primeiro, a prestação não é realizada; no segundo, a prestação não é realizada no momento adequado. Já as hipóteses por ele elencadas acarretariam descumprimento obrigacional exatamente porque a prestação foi realizada. Por isso, para diferenciar esses casos dos anteriores, entendeu chamar essas hipóteses de violações positivas do contrato”. (SILVA, 3007 p. 43).

É importante salientar que o contrato não se resume na obrigação principal de dar, fazer ou não fazer, pois dele também advêm às obrigações laterais (deveres acessórios). Porém, antes de tudo é importante fazer uma suscita diferenciação de obrigação principal e lateral.

A obrigação principal é o centro do negocio jurídico celebrado entre as partes do contrato, conforme Rogério José Ferraz Donnini: “A obrigação é considerada principal quando possui o que se denomina individualidade própria, quando independe de outras relações jurídicas”. (DONNINI, 2007 p.40). Já a obrigação lateral ou mesmo assessória, é aquela que está diretamente ligada, ou mesmo, dependente a uma relação jurídica central. Nesse sentido, ainda afirma Rogério José Ferraz Donnini: “É por outro lado considerada acessória a obrigação que está subordinada, sujeita, dependente de outra relação jurídica, denominada principal”. (DONNINI, 2007 p.40).

Nessa linha de pensamento afirma Flávio Tartuce, que: “Todavia, ainda dentro da ideia de violação positiva do contrato, surge à quebra dos deveres anexos ou laterais de conduta, decorrente da boa-fé objetiva”. (Tartuce, 2015, p. 342). E conforme Gagliano e Pamplona, a boa-fé objetiva são “deveres invisíveis” previstos no ordenamento jurídico e não possuem um rol taxativo. (Gagliano & Pamplona, 2010, p.106).

Assim, as obrigações laterais, que derivam a obrigação principal, também devem ser observadas entres as partes em toda a relação jurídica com o fito de evitar danos. São condutas que ambos contratantes devem possuir como, probidade, confiança recíproca, cooperação entre outras para que a obrigação possa ser adimplida de forma satisfatória a todos da relação jurídica. Desse modo, quando o contratante deixar de cumprir alguns deveres anexos, se este comportamento ofender a boa-fé objetiva irá caracteriza inadimplemento do contrato.

Nota-se que o cumprimento do contrato de forma inadequada surge assim ideia da violação positiva do contrato, ou seja, mesmo que a obrigação principal seja realizada por completo, porém não foi consuma da forma prevista em lei ou conforme o dever jurídico previsto da boa-fé estará o inadimplente sujeito a responsabilização civil por ter desrespeitado a boa-fé objetiva.

Nesse raciocínio, prevê o Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.

O Superior Tribunal de Justiça confirma a objetividade da responsabilidade, segundo se depreende do AREsp 262.823, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/04/2015:

Da boa-fé objetiva contratual derivam os chamados deveres anexos ou laterais, entre os quais o dever de informação, colaboração e cooperação. A inobservância desses deveres gera a violação positiva do contrato e sua consequente reparação civil, independente de culpa.

Assim, fica evidente a importância de se observar os deveres contratuais, ainda que eles não estejam escritos no contrato, já que a boa-fé deve está presente antes mesmo da elaboração do contrato, até mesmo depois da execução dele. Ademais, Flávio Tartuce, afirma que a violação prevista do princípio da boa-fé, é algo possível nos diversos momentos do contrato, que seja na fase pré e pós-contratual. (Tartuce, 2015, p. 342).

Do contrário, surge a responsabilidade civil contratual que é a obrigação de reparar os danos a pessoa que foi lesada, podendo assim ser a reparação material, moral ou à imagem.

Existe também a responsabilidade civil quando do não cumprimento de obrigação extracontratual (aquiliana), em que não exista uma relação anterior entre os envolvidos proveniente do contrato, mais sim, da lei. Contudo, fato esse será compreendido como ilícito, por ter lesionado direito de outrem, de acordo com o artigo 186 do Código civil 2002, como se segue: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

É necessário que a parte lesada manifeste o interesse de ser indenizado pelo seu prejuízo.

CONCLUSÃO

O contrato é um instrumento jurídico que muito contribui para o exercício da função econômica e social no desenvolvimento da coletividade, como também, na promoção da dignidade da pessoa humana, pois gera oportunidades de se viver melhor. Fato esses que os contratantes devem um para com outro, lealdade, respeito e compromisso para que o contrato seja cumprido na sua totalidade conforme o princípio da boa-fé que tem se entendido como a base das relações contratuais.

A obrigação prevista no contrato não se resume na obrigação principal conforme muitos acreditam no momento da sua elaboração, já que também dela provem obrigações laterais. Fato é que, tão-somente adimplir com a obrigação principal não te deixará livre de futura responsabilização civil, caso o não adimplemento da obrigação lateral resulte em dano ao direito de algum dos envolvidos da relação jurídica. Contudo a pessoa prejudicar deve manifestar tal prejuízo para que possa ser analisado o caso em concreto e o dano seja reparado.

Como exposto, para que não ocorra à responsabilização civil decorrente do não cumprimento da obrigação lateral é necessário que as partes procedam conforme o quê se espera pelo princípio da boa-fé, e que ambas as partes procedam com respeito, lealdade e compromisso na consumação total de todas as obrigações do contrato de forma que nenhum dos envolvidos na relação jurídica tenha seu direito lesado.
 

REFERÊNCIAS

BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil anotado, vol. 4, Rio de Janeiro: Francisco Alves,1916. p.245.

DONNINI, Rogério Ferraz. Responsabilidade civil pós-contratual: no direito civil, no direito do consumidor, no direito do trabalho e no direito ambiental. 2ª ed.rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007. P.40.

GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. (2014). Novo curso de Direito Civil. 2ª ed.. São Paulo: Saraiva. vol. 3.

GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. (2010). Novo curso de Direito Civil: Contratos, Teoria Geral, volume IV, 6ª ed.. São Paulo: Saraiva.

GOMES, Orlando, Contratos. 14. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.6.

GOMES,Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 10.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 30.

FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 8. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.365-366.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos no Novo Código Civil.São Paulo: Método, 2002.p. 49

SILVA, Jorge Cesa Ferreira da.Inadimplemento das Obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007


 

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