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Direito ambiental: responsabilidade civil e o dano ambiental

Principais aspectos relacionados às formas de enquadramento da responsabilidade civil às situações de dano ambiental.

                                                                    

1 Introdução

O presente artigo tem como tema: “Direito Ambiental: Responsabilidade Civil e o Dano Ambiental”. Consiste em abordar os aspectos da responsabilidade civil sob a ótica do dano ambiental.

Logo, o problema que ora se enfrenta é justamente sobre como aplicar a responsabilidade civil quando constatado o dano ambiental, ponderando as seguintes questões:

A preservação ambiental é um dever de todos, motivo que o legislador e a jurisprudência se situam no sentido de ampla proteção, baseada na figura da responsabilidade civil.

Destarte, este estudo visa, sobretudo, a esclarecer sobre estes pontos da responsabilidade civil no dano ambiental, e  para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico, o bibliográfico, com estudo em ideias de autores, pensadores no âmbito jurídico, embasamento em livros e artigos científicos. Também documental, pois foram articuladas as ponderações a legislação, códigos e jurisprudências.

O texto final foi apresentado sobre o quanto é importante a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva na modalidade risco integral ao dano ambiental, porque visa, principalmente, preservar e proteger o meio ambiente, fazendo com que aqueles que cometeram o dano sejam responsabilizados da forma mais ampla possível, de acordo com o princípio da solidariedade.

2 Desenvolvimento

A responsabilidade civil e a compreensão do dano ambiental encontram-se previsto no artigo 2º, § 2º da Lei nº. 12.651/12, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.

Mas, primeiramente, deve-se ter em vista sobre a definição de responsabilidade civil e seus elementos. A responsabilidade, classicamente, é determinada em três momentos de sua evolução histórica, quais sejam: teoria da irresponsabilidade, possuindo mera semelhança com a teoria da responsabilidade do Estado, sendo que quando o Poder Público causava um dano ao particular, não havia compensação civil; teoria da responsabilidade subjetiva, onde o Estado passou a responder pelos danos causados ao particular, desde que comprovado o dolo ou a culpa daquele que agiu; teoria da responsabilidade objetiva, não sendo necessária a comprovação do dolo e culpa, bastando haver a conduta, o nexo causal e o resultado danoso.

Com efeito, essa evolução histórica acima apresentada é apenas para se basear na teoria utilizada atualmente, que é a da responsabilidade objetiva. E como se observa, a evolução histórica da responsabilidade civil se assemelha com a evolução da responsabilidade civil do Estado, sendo que seus fundamentos são utilizados para a compreensão da responsabilidade quanto ao dano ambiental.

Em relação aos elementos da responsabilidade civil, inicia-se pela responsabilidade subjetiva: é necessário ter uma conduta que cause um dano e, entre a conduta e o dano, deve existir o nexo de causalidade. Também será necessário verificar a existência do dolo ou culpa, pois são pressupostos da responsabilidade subjetiva.

Quanto à culpa, ela irá se desdobrar em negligência, imprudência e imperícia. O negligente é aquela pessoa que deixou de fazer algo, sendo omisso quando deveria agir; a imprudência é quem agiu praticando a conduta causadora do dano; e a imperícia, é a falta de domínio ou condições técnicas que a pessoa deveria ter, mas não tem, e por conta disso, causou um dano.

Destarte, quando se fala em responsabilidade subjetiva, deve-se ter em mente o conjunto desses cinco elementos, entretanto, este tipo de responsabilidade dentro do Direito Ambiental não é utilizada, pois, o meio ambiente é tido como um direito indisponível e de responsabilidade de todos.

Por essa razão, deve-se adentrar no aspecto da responsabilidade objetiva, sendo que ela possui uma característica essencial, que é a desnecessidade de demonstrar a culpa ou dolo. Em outras palavras, a demonstração do dolo e culpa não interessa para a teoria da responsabilidade civil objetiva, sendo que bastará a conduta, o dano e o nexo causal.

Assim, o dano ambiental será analisado sobre a ótica da responsabilidade civil objetiva. Desta feita, pode-se definir a responsabilidade civil, conforme palavras de Maria Helena Diniz (2015, p. 35):

[...] a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

Já Caio Mário da Silva Pereira (2014, onilne)[1] destaca que: “[...] no desenvolvimento da noção genérica de responsabilidade civil, em todos os tempos, sobressai o dever de reparar o dano causado”.

Noutro prisma, são as palavras de Sebastião Geraldo de Oliveira (2005, p. 68):

Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é invocada para fundamentar a pretensão de ressarcimento por parte daquele que sofreu as consequências do infortúnio. É, por isso, instrumento de manutenção da harmonia social, na medida em que socorre o que foi levado, utilizando-se do patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido. Com isso, além de punir o desvio de conduta e amparar a vítima, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode antever e até mensurar o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar.

Assim, não há controvérsias quanto ao fato de a responsabilidade civil ser um meio para reparar um dano praticado pelo agressor. Na maioria das vezes, este dano será ressarcido através de indenização em pecúnia ou por obrigações de fazer ou não fazer.

Conforme explica Roseni Aparecida de Oliveira (2017, online)[2]:

[...] a obrigação de reparar o dano surge exclusivamente da ocorrência do fato danoso contrário ao direito. Não se cogita a ideia de culpa, sendo devida a reparação a partir do momento em que a conduta gera um prejuízo. Parte-se do princípio de que, havendo ou não conduta culposa, desde que haja o dano, alguém deve responder por ele.

E, como dito, a teoria objetiva é a que se aplicará nos casos de danos ambientais, ou seja, não necessitará comprovar o dolo ou culpa. Sobre essa teoria objetiva, afirma Ana Cristina de Souza Maia (2002, online)[3]:

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A legislação civil estabelece, para a esfera privada, o princípio geral da responsabilidade fundamentada na culpa do agente. Não obstante, o próprio direito civil vai permitir que, em alguns setores, se admita a responsabilidade sem culpa, como é o caso dos acidentes de trabalho e dos transportes em geral.

Já no tocante ao regime das pessoas de direito público, a responsabilidade objetiva foi admitida pela Constituição Federal de 1946, eliminando definitivamente o princípio da culpa admitido pelo artigo 15 do Código Civil. Desde então, prevalece no direito brasileiro a teoria objetiva, consagrada pelo artigo 37 da Carta Magna de 1988.

E, também, preleciona José dos Santos de Carvalho Filho (2010, p. 597):

[...] passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado.

Ademais, quando se fala em responsabilidade civil objetiva, ela precisa se desdobrar, baseando-se em: risco administrativo e risco integral. Em relação ao risco administrativo, admitirá a excludente, afastando a responsabilidade civil. É o exemplo da culpa exclusiva da vítima. Ou seja, no caso da culpa exclusiva da vitima, mesmo existindo o dano, não haverá o dever de indenizar.

Com efeito, no risco administrativo, se admitirá as excludentes, que além da culpa exclusiva da vítima, podem ser: caso fortuito, força maior, fato de terceiro etc.

O risco administrativo também não interessa para o direito ambiental, porque a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, compreendida dentro do risco integral.

E se o dano ambiental é tido como a possibilidade de se utilizar da teoria do risco integral, deve-se verificar a sua compreensão, que é quando não se analisa a excludente, ou seja, não importa se a causa do dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ou caso fortuito, força maior, fato de terceiro etc. O que realmente importa é se houve o dano.

Por isso, se fala que o dano ambiental é compreendido sob a ótica da responsabilidade objetiva na modalidade do risco integral. É justamente a informação que consta no artigo 2º, § 2º da 12.651/12:

Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

[...]

§ 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

Significa a existência da obrigação propter rem, denominação esta dada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Tese nº. 9 de Direito Ambiental, in verbis: “A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem”. (BRASIL, 2015, online)[4]

Logo, nas palavras de Eduardo Coral Viegas (2016, online)[5]:

[...] quem adquire um imóvel com alguma degradação, aparente ou não, assume a obrigação por seu passivo ambiental. Se iniciada e não concluída a ofensa à natureza, o adquirente não faz jus a finalizar a atividade ilícita. E, uma vez ocorrida, tem o dever de recuperar a área. Por esse motivo, é essencial muita cautela antes de se adquirir um imóvel, especialmente no meio rural, realçando-se a função da advocacia preventiva.

Esta tese propter rem poderá ser vista nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RESERVA LEGAL. REGISTRO. NOVO ADQUIRENTE. ART. 16 DA LEI Nº 4.771/65. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.

[...]

3. Ao adquirir a área, o novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Precedentes.

4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ. REsp 926750/MG 2007/0034112-9. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator Ministro Castro Meira. Data de julgamento: 20 set. 2007. Data de publicação: 04 out. 2007). (BRASIL, 2007, online)[6]

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS. TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRO ILEGAL DE LIXO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1°, DA LEI 6.938/1981.

[...]

13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.

14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81.

[...]

16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ. REsp 650728/SC 2003/0221786-0. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator Ministro Herman Benjamin. Data de julgamento: 23 out. 2007. Data de publicação: 02 dez. 2009). (BRASIL, 2009, online)[7]

Sem embargo, pouco importa o dolo ou a culpa do agente, pois, no dano ambiental utiliza-se a modalidade da responsabilidade objetiva pelo risco integral, e assim sendo, não se admite excludentes de ilicitude, e por consequência, a compreensão jurídica é: quem se encontrar na propriedade ou tiver o domínio da posse será responsável em prevenir ou reparar o dano causado, mesmo que não tendo sido ele quem praticou.

Este tipo de responsabilidade de risco integral não é utilizada exclusivamente para o dano ambiental, mas também para outras formas de dano, como a nuclear, por exemplo, conforme previsto no artigo 21, inciso XXIII, alíne ‘d’ da Constituição Federal:

Art. 21. Compete à União:

[...]

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

[...]

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

Como no dano nuclear não existe análise da existência de culpa, fala-se da modalidade de responsabilidade pelo risco integral. Além disso, o dano ambiental passou a conter este aspecto, cuja responsabilidade objetiva se infere na modalidade do risco integral.

Assim, pouco importa quem foi o causador do dano, pois, quem estiver na posse ou propriedade onde o dano ambiental ocorreu, será o responsável em repará-lo. Todavia, haverá o direito de regresso contra o real causador.

Indo além, o Superior Tribunal de Justiça não vem admitindo, sequer, a denunciação da lide na responsabilidade objetiva na modalidade do risco integral, conforme precedentes a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC INOCORRÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ENTRE PRETENSOS DENUNCIANTE E DENUNCIADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.

1. Em primeiro lugar, não existe a alegada ofensa ao art. 535 do CPC. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não a interna à fundamentação. A obscuridade apontada confunde-se com o inconformismo da parte acerca do julgamento da controvérsia de fundo proferido pelo Tribunal, situação não enquadrada entre os vícios do art. 535 do CPC.

2. Em segundo lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de denunciação à lide quando a relação processual entre o autor e o denunciante é fundada em causa de pedir diversa da relação passível de instauração entre o denunciante e o denunciado, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais. Precedentes.

3. Na espécie, a responsabilidade por danos ao meio ambiente é objetiva e a responsabilidade existente entre os pretensos denunciante e denunciado é do tipo subjetiva, razão pela qual inviável a incidência do art. 70, inc. III, do CPC.

4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 1213458/MG Agravo Regimento no Agravo de Instrumento 2009/0160818-0. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Data de julgamento: 24 ago. 2010. Data de publicação: 30 set. 2010). (BRASIL, 2010, online)[8]

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.

1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da Ação Civil Pública a pessoa jurídica ou física apontada como tendo praticado o dano ambiental.

2. A Ação Civil Pública deve discutir, unicamente, a relação jurídica referente à proteção do meio ambiente e das suas conseqüências pela violação a ele praticada.

3. Incabível, por essa afirmação, a denunciação da lide.

4. Direito de regresso, se decorrente do fenômeno de violação ao meio ambiente, deve ser discutido em ação própria.

5. As questões de ordem pública decididas no saneador não são atingidas pela preclusão.

6. Recurso especial improvido. (STJ. REsp 232187/SP 1999/0086288-0. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator Ministro José Delgado. Data de julgamento: 23 mar. 2000. Data de publicação: 08 mai. 2000). (BRASIL, 2000, online)[9]

Portanto, aquele que responderá pelo dano, mesmo que não seja o causador, será o que estiver na propriedade ou em seu domínio, considerando a aplicação da modalidade do risco integral no dano ambiental, por sua vez, caberá a ele uma ação de regresso contra supostos autores do dano. Isto corresponde ao princípio da solidariedade existente no Direito Ambiental, onde a proteção deverá ser a mais ampla possível.

3 Conclusão

Como visto no presente artigo, a responsabilidade civil é um instituto que visa a propiciar à vítima um direito a indenização em caso de danos cometidos. Entretanto, a situação não será igual quando se fala em responsabilidade civil objetiva, tendo como modalidade o risco integral causado pelo dano ambiental.

Quando se fala em responsabilidade civil objetiva, quer dizer que é desnecessário existir a figura do dolo ou culpa, bastando serem preenchidos os três pressupostos, que são: conduta, dano e nexo causal.

Com efeito, quando se fala em modalidades da responsabilidade civil objetiva, se distingue em risco administrativo e risco integral. No risco administrativo, admite-se as excludentes de ilicitudes, enquanto no risco integral, não se admite.

Para tanto, no caso do dano ambiental, a modalidade que será utilizada na esfera jurídica é a do risco integral, bastando que a pessoa esteja no domínio da propriedade para que seja o responsável pelos eventuais danos ambientais ocorridos.

Ou seja, mesmo que não tenha sido determinada pessoa que praticou o dano ambiental, apenas pelo fato aparente de estar no domínio da propriedade, já o torna apto a responder, devendo, depois de reparar integralmente o dano, buscar em ação regressiva o ressarcimento.

Este tipo de modalidade do risco integral é muito importante para o Direito Ambiental, pois a lei cria uma proteção ampla na busca da proteção e preservação.

Assim, também é muito importante o entendimento da teoria do risco integral, pois, em determinadas situações ela será aplicada, como no caso da reparação dos danos ambientais, visando a, principalmente, a busca do equilíbrio, preservação e defesa do meio ambiente.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. In: Palácio do Planalto, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 21 nov. 2017.

BRASIL. Lei nº. 12.651/12, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs. 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs. 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. In: Palácio do Planalto, 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm>. Acesso em: 21 nov. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 1213458/MG Agravo Regimento no Agravo de Instrumento 2009/0160818-0. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. In: STJ, 2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1213458&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 21 nov. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses. Direito Ambiental. In: STJ, 2015. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2030%20-%20direito%20ambiental.pdf>. Acesso em: 21 nov. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 232187/SP 1999/0086288-0. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator Ministro José Delgado. In: STJ, 2000. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=232187&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 21 nov. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 650728/SC 2003/0221786-0. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator Ministro Herman Benjamin. In: STJ, 2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=650728&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 21 nov. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 926750/MG 2007/0034112-9. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator Ministro Castro Meira. In: STJ, 2007. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=926750&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 21 nov. 2017.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, v. VII.

MAIA, Ana Cristina de Souza. Responsabilidade civil dos notários e registradores. In: Jus, 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2890/responsabilidade-civil-dos-notarios-e-registradores>. Acesso em: 21 nov. 2017.

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OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr , 2005.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. In: EBAH, 2014. Disponível em: <http://www.ebah.com.br/content/ABAAABRG4AL/caio-mario-silva-pereira-responsabilidade-civil?part=19>. Acesso em: 21 nov. 2017.

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[1] <http://www.ebah.com.br/content/ABAAABRG4AL/caio-mario-silva-pereira-responsabilidade-civil?part=19>.

[2] <http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/PDF-D7-02.pdf>.

[3] <https://jus.com.br/artigos/2890/responsabilidade-civil-dos-notarios-e-registradores>.

[4] <http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%2

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[5] <https://www.conjur.com.br/2016-jul-09/ambiente-juridico-teses-mostram-jurisprudencia-ambiental-consolidada-stj>.

[6] <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=926750&&b=ACOR&thesaurus=

JURIDICO&p=true>.

[7] <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=650728&&b=ACOR&thesaurus=

JURIDICO&p=true>.

[8] <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1213458&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO

&p=true>.

[9] <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=232187&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO

&p=true>.

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