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Formas ordinárias e especiais de testamento

Agenda 26/11/2017 às 19:49

O presente artigo visa analisar os tipos de testamentos abrangidos pelo Código Civil brasileiro, trazidos no texto deste código pelos artigos 1864 a 1867 (Testamento Público), artigo 1868 (Testamento Cerrado), artigos 1876 a 1880 (Testamento Particular).

INTRODUÇÃO

O Código Civil de 2002 reconhece como ordinários os seguintes tipos de testamento: público, cerrado, e o particular. Só será considerado testamento o negócio jurídico que for celebrado sob uma das formas indicadas na lei (princípio da tipicidade).  Não é permitido ser utilizado nenhum outro tipo, ficando, ainda, vedado, fazer combinações entre os existentes, à luz do artigo 1.863 do Código Civil.

Mas, além das formas ordinárias, o Código Civil prevê também formas especiais de testamento. Eles são ferramentas importantes para aquele que pretende manifestar a sua última vontade, mas se encontra em circunstâncias excepcionais, o que justifica a diminuição de formalidades e exigências legais. 


FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO

TESTAMENTO PÚBLICO

O testamento público é escrito pelo tabelião ou substituto legal, em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, feitas em língua nacional, em presença de duas testemunhas que devem assistir a todo o ato.

O tabelião deve escrever exatamente o que foi dito pelo testador, ficando este, portanto, obrigado a dizer, não podendo, por exemplo, ser copiado. Caso assim o faça, haverá a nulidade do ato.

Após escrito, o instrumento do testamento será lido em voz alta pelo tabelião ao testador e às duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se assim o quiser, na presença das testemunhas e do oficial. Não é permitida a leitura sucessiva, ao testador e, depois às testemunhas. A leitura precisa ser feita na presença simultânea, conjunta e contínua do testador, do tabelião e das testemunhas como expressamente mencionado no inciso II do art. 1.864 do Código Civil. 

Após a leitura, estando em ordem, a cédula será assinada pelo tabelião que o escrever, pelo testador e pelas testemunhas, seguidamente e em ato contínuo (CC, art. 1.964, III).

O número legal de testemunhas não pode ser reduzido. Pode, no entanto, ser aumentado, especialmente na hipótese do art. 1.865 do Código Civil, quando o testador não souber ou não puder assinar e, em vez de solicitar que uma das testemunhas instrumentárias assine a seu rogo, como determina o referido dispositivo legal, faz o pedido a outrem.

Casos especiais no testamento público

Além da hipótese do artigo 1.865 já mencionada, na qual, quando o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião assim o declarará assinado pelo testador, e a seu rogo, umas das testemunhas, há os casos a seguir:

Art. 1.866: O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas;

Art. 1867: Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento;

Como o art. 1.864, I, do Código Civil exige que o testamento seja escrito de acordo com as declarações do testador, que deve ouvir a sua leitura em voz alta, feita ao final pelo tabelião, conclui-se que o surdo-mudo não pode testar por essa forma ordinária, ainda que saiba ler e escrever. Reforça essa convicção o fato de o art. 1.873 declarar expressamente que o surdo-mudo pode fazer testamento cerrado.

O analfabeto também só pode testar de forma pública, pois não lhe é permitido fazer testamento cerrado (CC, art. 1.872) ou particular (art. 1.876, § 1º).

TESTAMENTO CERRADO

Testamento cerrado, secreto ou místico, é o escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu rogo e por aquele assinado, com caráter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovação ou autenticação lavrado pelo tabelião ou por seu substituto legal, em presença do disponente e de duas testemunhas idôneas.

O Código Civil estabelece que que o testamento cerrado deve ser assinado pelo testador, quer ele mesmo escreva o documento, quer tenha a cédula sido escrita por outra pessoa, a seu rogo. A escrita até pode ser feita por outrem, a rogo, mas a assinatura tem de ser do próprio testador, sempre.

De acordo com o artigo 1.801 do CC, são proibidos de escrever a cédula testamentária a rogo do testador: o herdeiro instituído, ou legatário, o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos.

O tabelião, por sua vez, poderá escrever o testamento, a rogo do testador, quando esse não souber, ou não puder fazê-lo, sem que, por essa razão, fique impedido de lavrar o auto de aprovação posteriormente, como expresso no artigo 1.870 do CC.

A cédula testamentaria pode ser redigida manual ou mecanicamente, desde que seu subscritor, neste caso, numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas, de acordo com o artigo 1.868, parágrafo único, do CC. Nesse sentindo, é ainda permitido que seja digitado em computador, e impressa, respeitado o mesmo critério de autenticação.

A carta testamentária pode ser redigida “em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo”, como faculta o art. 1.871 do Código Civil. No entanto, o auto de aprovação ou autenticação lavrado pelo tabelião, deverá ser escrito em língua nacional, por se tratar de instrumento público.

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Na posse da cédula testamentária, devidamente assinada, o testador deverá entrega-la ao tabelião, na presença de duas testemunhas. A entrega constitui ato personalíssimo do testador, vez que o código determina que o testador entregue, pessoalmente, o seu testamento ao tabelião. O testador deverá informar ao tabelião que aquele é seu testamento, e que quer que seja aprovado, sendo essa declaração indispensável, uma vez prevista como requisito essencial ao testamento cerrado, previsto no inciso III do artigo1.868 do CC.

As testemunhas participam apenas da apresentação do testamento ao tabelião e não precisam conhecer o seu teor, mas a sua presença é imprescindível. Devem presenciar a entrega da cédula ao tabelião e ouvir a mencionada declaração feita pelo testador, e observar que o auto de aprovação foi lavrado logo após à apresentação.

Apresentado o testamento ao tabelião, este lavrará o auto de aprovação após a última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas.  Após a elaboração do auto, o tabelião fará ao testador e às testemunhas a sua leitura, e logo em seguida, é assinado por todos (tabelião, testador e testemunhas).

A última fase é a do cerramento, quando, após a assinatura, o tabelião vai cerrar e coser o testamento. Depois de aprovado e cerrado, o estamento será entregue ao testador, e o tabelião lançara em seu livro de notas, o lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue. Após a entrega, o testamento deverá ser guardado pelo testador, ou pessoa que este designar, para ser apresentado em juízo por ocasião da abertura da sucessão.

Até então, o documento deve permanecer inviolável; se for aberto pelo testador, ou houver violação do lacre com o consentimento do testador, o testamento será tido como revogado, de acordo com o disposto no artigo 1.972 do Código Civil.

TESTAMENTO PARTICULAR

Testamento particular ou hológrafo é o ato de disposição de última vontade escrito de próprio punho, ou mediante processo mecânico, assinado pelo testador, e lido por este a três testemunhas, que o subscreverão, ficando obrigados a confirmar sua autenticidade após a morte do disponente.

Nessa modalidade de testamento, faz-se desnecessária a presença do tabelião para validá-lo. Todavia, paira sobre ele insegurança, pois depende da confirmação das testemunhas em juízo, após a abertura da sucessão, e essas podem vir a faltar. Nessa hipótese, o testamento estará irremediavelmente prejudicado e não serão cumpridas as disposições de última vontade manifestadas pelo testador. O destino dos bens regular-se-á pelos critérios estabelecidos para a sucessão legítima.

Seja o testamento particular escrito de próprio punho pelo testador, seja datilografado, redigido no computador, ou com a utilização de qualquer outro meio mecânico —, precisa ser lido pelo próprio testador, na presença das testemunhas (três, no mínimo), que o assinarão, também.

O texto digitado precisa ser impresso, não podendo ficar armazenado em pastas no computador, nem gravados em CD’s ou em mídias digitais, como pendrives ou HD’s. Após o ditado feito pelo testador, a digitação e a impressão, a cédula será lida às testemunhas. Depois de ouvida a leitura, seguem-se as assinaturas, a começar pelo testador, e concluindo-se pelas testemunhas, imediatamente após a última linha, pois são expressamente proibidos os “espaços em branco”. Havendo mais de uma folha, é necessário que todos lancem as rubricas em todas elas.

Não é necessário que o testamento particular seja redigido num só momento, ininterruptamente. O testador pode escrevê-lo aos poucos, à medida que as suas ideias vão se organizando e sua vontade se formando. Não há falar, nessa fase, em unidade de contexto.


FORMAS ESPECIAIS DE TESTAMENTO

TESTAMENTO MARÍTIMO

Testamento marítimo é a declaração de última vontade, feita em viagem, a bordo de navios nacionais, de guerra ou mercantes. A cédula testamentária será registrada em livro diário de bordo, que todos os navios possuem. O registro fará referência ao autor do testamento, à data e a outros dados dignos de nota que ocorrerem. O testamento ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto nacional, de acordo com o artigo 1.890 do Código Civil.

O testamento marítimo pode revestir formas assemelhada ao público e ao cerrado. No público, é lavrado pelo comandante, a quem se atribui função notarial, na presença de duas testemunhas, fazendo-se o seu registro no livro diário de bordo. Se o testador não puder assinar, o comandante assim o declarará, assinando, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias, segundo o artigo 1.865 do Código Civil.

Já o testamento que corresponda ao tipo cerrado (CC, art. 1.868) pode ser feito pelo próprio testador, que o assinará, ou ser escrito por outrem, que o assinará com a declaração de que o subscreve a rogo daquele. Deve ser entregue ao comandante perante duas testemunhas capazes de entender a vontade do testador, declarando que tratar-se de seu testamento, e requer a aprovação.

O comandante certificará, abaixo do escrito, todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas. Todos os partícipes (testador, comandante e testemunhas) devem estar reunidos, simultaneamente presentes, do início ao fim da solenidade.

TESTAMENTO AERONÁUTICO

Preceitua o artigo 1.889 do Código Civil que: “Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante observado o disposto no artigo antecedente’’. Esse tipo de testamento se dá pela necessidade de o autor da herança elaborar o seu testamento, durante voos transcontinentais, de percursos muito longos, em casos de doença ou indisposição súbita e iminência de morte próxima.

Conforme determina o legislador no artigo 1.888, CC, a forma e os requisitos do testamento marítimo, deve ser adotada, na confecção do testamento aeronáutico, modalidade que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Os requisitos do testamento aeronáutico são, portanto, os mesmos do testamento marítimo. No entanto, não pode o comandante da aeronave, por estar envolvido na pilotagem, participar da elaboração do testamento público. Por isso, ele designará alguém para receber as informações do testador e lavrar o testamento.

A forma cerrada, por sua vez, torna-se quase inviável. A maneira mais prática é o ditado da disposição de bens à pessoa designada pelo comandante e a leitura por ela feita, ao testador e a duas testemunhas, após a lavratura do instrumento, com a assinatura de todos (CC, art. 1.864). Se o testador estiver passando mal e não tiver condições de assinar, a pessoa que fizer as vezes do notário assim o declarará, assinando pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias (art. 1.865).

A maneira mais prática é o ditado da disposição de bens à pessoa designada pelo comandante e a leitura por ela feita, ao testador e a duas testemunhas, após a lavratura do instrumento, com a assinatura de todos (CC, art. 1.864). Se o testador estiver passando mal e não tiver condições de assinar, a pessoa que fizer as vezes do notário assim o declarará, assinando pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias (art. 1.865).

Há também a possibilidade de o testador optar pelo testamento particular, que terá de ser por ele redigido (forma hológrafa), ou elaborado em microcomputador (que muitos passageiros carregam durante as viagens de longo percurso). Poderá valer-se, neste caso, do testamento particular elaborado em “circunstâncias excepcionais”, sem testemunhas, se houver dificuldade para conseguir a sua participação.

Os testamentos, tanto marítimo, quanto aeronáutico ficarão sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo, conforme o artigo 1.890 do Código Civil.


CADUCIDADE DO TESTAMENTO MARÍTIMO E DO AERONÁUTICO

Dispõe o art. 1.891 do Código Civil: “Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento”.

A perda da eficácia do testamento, se o testador não morrer em consequência do acontecimento excepcional que o levou a testar às pressas, nem depois do lapso de tempo estabelecido na lei, justifica-se plenamente, pois se trata de forma privilegiada, para atender a uma situação de emergência. Cessada esta, sem que o testador tenha morrido na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde pudesse fazer outro testamento comum, desaparece a razão para a subsistência do testamento especial.


TESTAMENTO MILITAR

Testamento militar é o elaborado por militar e outras pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha que estejam participando de operações de guerra, dentro ou fora do País.

A locução “militares” recebe interpretação extensiva na doutrina. Abrange não só os integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), como também das Polícias Militares e outras forças auxiliares.

Uma das formalidades para que seja válido o testamento militar é que a Força esteja “em campanha”, mobilizada, tanto para a guerra externa quanto para a interna, dentro ou fora do País, assim como “em praça sitiada”, ou que esteja de “comunicações interrompidas”. Considera-se, igualmente, em campanha a Força Armada destacada para cumprir missões de paz, ou garantir segurança em territórios conflagrados, em nome de organismos internacionais, como a ONU, por exemplo.

Ainda, que o disponente se encontre participando da guerra, em campanha ou em praça sitiada, sem possibilidade de afastar-se das tropas ou do campo de batalha. Não precisa, necessariamente, estar envolvido nos combates e entrechoques; basta que esteja envolvido em missão pública a favor da defesa da pátria, como numa missão de salvamento, por exemplo, impedido de se comunicar.

Também não pode haver no local, um tabelionato em que o interessado em testar possa dispor de seus bens pela forma ordinária. Se, mesmo estando a cidade sitiada, houver a possibilidade de fazer o testamento em um tabelião local, ou de seu substituto legal, não se justifica a confecção de testamento militar.

O testamento militar pode revestir três formas: a assemelhada ao testamento público (CC, art. 1.893), a correspondente ao testamento cerrado (art. 1.894), e a nuncupativa (art. 1.896).

No primeiro caso, o comandante atuará como tabelião, estando o testador em serviço na tropa, ou o oficial de saúde, ou o diretor do hospital em que estiver recolhido, sob tratamento. Será lavrado na presença de duas testemunhas e assinado por elas e pelo testador, ou por três, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas. Se o testador for oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir (CC, art. 1.893, § 3º).

Na forma semelhante ao testamento cerrado, o testador entregará a cédula ao auditor, ou ao oficial de patente que lhe faça as vezes nesse mister, aberta ou cerrada, escrita de seu punho ou por alguém a seu rogo, na presença de duas testemunhas. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente, notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano em que lhe for apresentado, nota essa que será assinada por ele e pelas testemunhas (CC, art. 1.894, parágrafo único). Em seguida, o devolverá ao apresentante. O auditor é o militar encarregado da Justiça no acampamento, ou juiz militar que julga os soldados.

O testamento nuncupativo é o feito de viva voz perante duas testemunhas, por pessoas empenhadas em combate ou feridas. É o único testamento oral admitido em nossa legislação. O testador irá confiar suas declarações para duas testemunhas que, com sua morte, procurarão o oficial para reduzir a termo a sua declaração. O testamento será assinado pelo oficial e pelas testemunhas.

 Dispõe o artigo 1.896 do Código Civil: “As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas. ”  Pressupõe-se, nesse caso, que a pessoa esteja exposta, em qualquer caso, a risco de vida, e impossibilitada de se utilizar da escrita.

 No entanto, finda a guerra ou convalescendo o testador, cessaram as razões e acabaram os motivos que a lei prevê para o testamento especial, como preceitua o Parágrafo único do mesmo artigo:  “Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento”.

 CADUCIDADE DO TESTAMENTO MILITAR

Assim como no testamento marítimo e no testamento aeronáutico, está igualmente sujeito a prazo de caducidade, o testamento militar.

Nesse sentido, dispõe o artigo 1.895 do Código Civil: “Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente”.


CONCLUSÃO

Extrai-se do presente feito que o ordenamento jurídico brasileiro muito se preocupa com as disposições de última vontade do indivíduo. Tanto que, além de permitir que ele disponha de seus bens, ainda o deixa livre para escolher a modalidade que mais se encaixa às suas pretensões e necessidades.

 O Código Civil de 2002 simplificou a elaboração dos testamentos, revelando uma acentuada tendência do legislador em facilitar a sua confecção, desde que, no entanto, cumpra com as condições e requisitos previstos em lei, as quais trazemos de forma sintetizada neste artigo.

Verdadeira, portanto, a assertiva de Eduardo de Oliveira Leite de que “a tendência do direito atual é facilitar o acesso de todos à testamentificação, desde que o outorgante possa, de alguma maneira, exprimir a sua vontade”


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES, Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro, vol.7 - Direito das Sucessões. – 6ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

Código Cívil: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htmAcesso: 19 a 26/11/2017

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