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O que há de errado com o foro por prerrogativa de função?

Discute se o foro por prerrogativa de função é privilégio.

No Plenário do Supremo Tribunal Federal, o placar já está 8x0, para restringir o foro privilegiado de Deputados e Senadores, aos crimes comuns perpetrados no exercício e com relação ao mandato.

O Ministro Dias Toffoli pediu vista argumentando que  existe proposta de Emenda Constitucional, já aprovada no Senado e em primeiro escrutínio pela Câmara, que praticamente extingue o foro por prerrogativa de função, mantendo-o nos crimes comuns basicamente para os Presidentes dos Três Poderes.

Na mencionada proposta (PEC 10/2013) Ministros do Supremo Tribunal Federal passariam a ser julgados por juízes de primeiro grau, nos crimes comuns, e Desembargadores Estaduais ou Federais nos mesmo crimes comuns seriam julgados pelos juízes que um dia, possivelmente desejassem ocupar as nobres funções deles.

Por qual motivo um congressista seria privilegiado ao cometer uma lesão corporal dentro da câmara e ter apenas uma instância, ao passo que um vereador que praticasse o mesmo fato dentro do mesmo recinto -só que municipal- pode eventualmente passar pelo juiz, pelo Desembargador, e duas vezes pelos Ministros dos Tribunais de Brasília?

Diz-se que a vantagem do congressista federal consistiria em que o julgamento no STF seria mais lento, o que poderia levar à prescrição. Mais lento porque o STF  não julga apenas matéria penal e tem apenas 11 Juízes.Como assim mais lento, se um vereador tem quatro instâncias e um deputado federal só uma?

Além do mais, dizem ,por aí que , o foro privilegiado só existe no Brasil. Que foi "um erro de técnica legislativa".

Ledo engano. Uma singela pesquisa no "google" desmente  a assertiva. Em percuciente estudo sobre o Foro por Prerrogativa de Função no Direito Comparado, Newton Tavares Filho[1] (Consultor Legislativo), recorda que o tema não foi muito abrangido pela doutrina nacional, e que maiores estudos foram efetivados quando do julgamento da Ação Penal Originária 315, no Supremo Tribunal Federal.

Esse foi o julgamento em que o então Deputado Federal Nobel Moura teria agredido a Deputada Federal Raquel Cândido, quando essa fazia uso da Tribuna da Câmara Federal, e durante o deambular do processo, o Deputado deixou de deter o mandato parlamentar.

Discutia-se então a permanência da Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal ("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício."), que foi cancelada no julgamento.

Durante os debates, o então Ministro Sepúlveda Pertence contestou a assertiva do Ministro Sydney Sanches, " de que no Direito Comparado o Foro por prerrogativa de função seja desconhecido"

E sua Excelência trouxe inúmeros exemplos, que podem ser  complementados no artigo acima citado de Newton Tavares Filho.

A quem tiver curiosidade para maior aprofundamento, o "google" disponibiliza uma página com todas as Constituições do mundo! Aqui: https://www.constituteproject.org/.

A título exemplificativo, veja-se  a Constituição Norte Americana, posto que o Direito Norte Americano, ou anglo saxão, é o que tem inspirado juízes e procuradores no Brasil atual : de lá veio a "delação premiada", que aqui antigamente se chamava "trairagem", ou "chamada de co-réu” invalidando, e não validando, condenações.

Pois bem. No Direito norte americano, reza a Constituição do irmão do norte que: " The Trial of all Crimes, except in Cases of Impeachment, shall be by Jury" ( o julgamento de todos os crimes é de competência do Júri, exceto em hipótese de Impeachment).

Ou seja, um Ministro da Suprema Corte Americana que por deslize cometer crime comum não é julgado por um juiz do Texas. E o mesmo juiz do Texas se praticar crime comum é julgado pelo Tribunal do Júri.

E na Constituição americana, há foro previlegiado : "In all Cases affecting Ambassadors, other public Ministers and Consuls, and those in which a State shall be Party, the supreme Court shall have original Jurisdiction".

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No julgamento da Ação Penal 351, não obstante, o Ministro Pertence fez um observação aguda: "o que verdadeiramente protege Deputado no exercício do mandato é a imunidade formal, e não o foro especial.Pelo contrário, quando conquistaram a prerrogativa de foro é que se tornaram clientela habitual do Supremo Tribunal Federal, sobretudo na vigência da Carta Constitucional de 1969 que lhes subtraiu a imunidade processual".

Com efeito, a Constituição de 1967 previa : "Art 34 - Os Deputados e Senadores são invioláveis no exercício de mandato, por suas opiniões, palavras e votos.§ 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da Legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara".

A Constituição de 1946, por seu turno, reportava: "Art 44 - Os Deputados e os Senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos. Art 45 - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara.§ 1º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 2º A Câmara interessada deliberará sempre pelo voto da maioria dos seus membros".

A Constituição de 1937, a polaca, dispunha: "Art 42 - Durante o prazo em que estiver funcionando o Parlamento, nenhum dos seus membros poderá ser preso ou processado criminalmente, sem licença da respectiva Câmara, salvo caso de flagrante em crime inafiançável".

Já a  Emenda Constitucional 1/69 decretou: " Art. 32. Os deputados e senadores são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos previstos na Lei de Segurança Nacional.§ 1º Durante as sessões, e quando para elas se dirigirem ou delas regressarem, os deputados e senadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime comum ou perturbação da ordem pública.§ 2º Nos crimes comuns, os deputados e senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal".

Com a Emenda 1/69, a imunidade processual dos congressistas federais passou a valer tão somente "durante as sessões", e  não mais "no exercício do mandato, ou desde a expedição do diploma".

Com isso, os crimes comuns, que não os de opinião cometidos durante as sessões , passaram a ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal.

Foi a Emenda Constitucional 1/69, portanto, que trouxe Deputados e Senadores para julgamento pelo STF, nos crimes comuns, redação essa que foi repetida pelo atual artigo 53 § 1º da Carta Magna de 1988.

Que existe exagero no foro privilegiado, isso há. Não se vislumbra  razão para o Supremo Tribunal Federal julgar os Membros dos Tribunais de Contas da União, que exercem função meramente administrativa!Ou para que o Superior Tribunal de Justiça julgue " os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,e os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios".

Mas o exagero não alcança Deputados e Senadores. O poder de fazer as leis federais a eles foi outorgado pela população e eles não podem sofrer pressões por parte de qualquer autoridade individual muitas vezes por razões eleitoreiras.

Alguém no Acre pode fazer uma notícia crime contra determinado Deputado Federal porque esse apóia o aborto, ou porque é contra, por exemplo.O promotor denuncia, o juiz acata a denúncia, internet, redes sociais, e  jornal noticiam, e o Deputado, posteriormente absolvido, não se reelege.

A bem da verdade, em nome do princípio da isonomia, Deputados e Senadores deveriam ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, junto aos Governadores, em situação de crimes comuns. Reservando-se o STF para os Presidentes da Câmara e do Senado.

Quando da redação da Emenda Constitucional 1/69  não existia Superior Tribunal de Justiça.

É certo que o foro por prerrogativa de função  de Deputados e Senadores  só deve perdurar  para atos cometidos durante mandato. Nem para antes, nem para depois da diplomação. Não obstante, extingui-lo é retrocesso, e extingui-lo para demais autoridade como Desembargadores, Procuradores, Ministros, pode funcionar no Direito norte americano, em que todos são julgados pelo Tribunal do Júri. Não se compreende com que independência poderia um juiz de primeira instância julgar o crime comum de um Desembargador, ou de um Ministro do STJ: esse juiz teria os processos em que sentenciou sustados nos respectivos Tribunais?

No Brasil, o Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a vida.

Instância única não é foro privilegiado. É desprivilegio.

[1] http://www2.camara.leg.br/a-camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e-notas-tecnicas/areas-da-conle/tema6/2015_21981_foro-por-prerrogativa-de-funcao-no-direito-comparado_newton-tavares

Sobre os autores
Hélder B. Paulo de Oliveira

advogado em Campinas (SP)

Informações sobre o texto

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