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Estudo comparativo acerca da propriedade resolúvel e da propriedade fiduciária diante das garantias que essas contêm

Agenda 28/11/2017 às 22:36

O presente artigo visa estudar as propriedade fiduciária e propriedade resolúvel.

SÚMARIO: 1. Direito. 2. Garantia. 3. Alienação fiduciária. 4. Propriedade resolúvel. 5. Valor. 6. Economia. 7. Aquisição. 8. Direito das coisas. 9. Bens. 10. Bens materiais. 11. Clausula. 12. Advento de termo. 13. Causa superveniente. 14. Pacto comissório.


INTRODUÇÃO

O direito das coisas são bens corpóreos sujeitos a apropriação. Esses são uteis, raros e contém valor econômico.  Para Maria helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 4, o direito real “ Infere-se deste conceito que o direito das coisas visa regulamentar as relações entre homens e coisas, trançando normas tanto para a aquisição, o exercício, a conservação e a perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica”

Deste modo, o presente artigo visa estudar duas propriedades regidas pela palavra GARANTIA. As propriedades fracionam em propriedade fiduciária e propriedade resolúvel. Ambas, optam por fundamentos jurídicos para assegurar bens reais, para quem supre e para quem os recebe, porém, cada uma seguindo seus padrões.

Contudo, esses estudos iniciam-se a seguir, com uma breve analise comparativa sob essas duas propriedades, de acordo com a apresentação de seus conteúdos e de seus efeitos. Vejamos:


DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

Primeiramente, a terminologia alienação fiduciária aparece no Brasil por meio do decreto-lei de 911\1969. Todavia, com a vigência em 2002 da LEI No 10.406, que também, reúne essa assunto, inova a essa matéria outra nomenclatura, ou seja, propriedade fiduciária.

Haja vista que, por fundamentação jurídica do artigo 1361 do Código Civil de 2002 compreende-se esse novo vocábulo a transferência de bem móvel ou imóvel do devedor ao credor como forma de garantia, sempre que sobrevier obrigação pendente entre ambos, a ser realizada.

Essa transferência situa ao devedor a garantia de pagamento, e, também, a posse direta sob o bem em discussão. E ao credor o domínio sobre a coisa será indireta e resolúvel, para melhor compreensão é relevante o que dispõe a citação de Carlos Roberto Gonçalves em seu livro de Direito Civil da Coisa, Volume cinco, “O domínio do credor é resolúvel, pois se resolve automaticamente em favor do devedor alienante, sem necessidade de outro ato, uma vez paga a última parcela da dívida”.

Para que extingue esse vinculo é preciso que a obrigação principal do devedor seja quitada, ou seja, aspecto esse fundamentado ao livro de Direito Civil da Coisa, Volume cinco, do autor Carlos Roberto Gonçalves. Vejamos:

“O alienante, que transferiu fiduciariamente a propriedade, readquire-a pelo só pagamento da divida”.

Ademais, o credor poderá devolver o bem à outra parte, apenas mediante termo de quitação. Vale ressaltar que, a partir do momento em que for manifestado esse termo de quitação, cabe ao oficial do competente Registro de imóvel realizar o cancelamento do registro da alienação fiduciária.

Aproveitando a exposição acima, essa obrigação será assegurada pela firmação de contrato ou instrumento, que serve a titulo de alienação fiduciária em garantia. Deste modo, é exordial que o mesmo consagre os requisitos do artigo 1362 do Código Civil, para esse negócio ser sólido, vejamos:

Primordialmente é preciso a estipulação do débito integral, ou sua estimativa; Em seguida, ser aplicado o prazo para realização da prestação; E, ter expressado a taxa de juros, se houver.

Ademais, para que prove esse é necessário o seu registro no cartório de títulos e documentos, sendo no domicilio do devedor. Conforme dispõe Flavio Tratucce em seu livro de Direito Civil, volume quatro. Vejamos:

“O art.23 de Lei 9514\1997 estabelece que esta propriedade fiduciária seja constituída mediante registro, no competente Registro de Imóveis do contrato que lhe serve de título. Isso para gerar efeitos como verdadeiro direito real de garantia”.

 No entanto, se tratando de veículo a coisa alienada, o seu registro terá que ocorrer mediante ao DETRAN. Assim nesse caso, para que envolva a sua eficácia.

Assim, conforme exposto anteriormente, pode ocorrer do bem descrito em contrato ou instrumento ser móvel. Caso esse não for entregue ao credor, nem voluntariamente ou involuntariamente pelo devedor ou terceiros, cabe ao credor por livre vontade propor a seguinte ação de busca e apreensão do bem móvel alienado.

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Ademais, é importante esclarecer mediante essa esfera que será nula a aplicação de clausula, em contrato, que permite ao credor ficar com o bem móvel ou imóvel alienado em garantia, caso o devedor não realize sua obrigação de pagamento. Salvo, exceção do paragrafo único do artigo 1.365 do  Código Civil.


DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL

O segundo tipo de propriedade que será discutida a seguir gira em torno de uma clausula extintiva de direito, estipulada por seus envolvidos no próprio titulo aquisitivo.  Sendo assim, o seu termino opera-se no caráter das condições de evento futuro e incerto ou de termos de evento futuro e certo.

Ademais essa propriedade ocorre em torno da lei privada, que dispõe sobre os artigos 1.359 e 1.360 do Código Civil de 2002.

O primeiro, isto é, o artigo 1.359 do Código Civil de 2002, aufere o referido entendimento, o qual compreende que a resolução acontece pela aplicação da condição ou advento do termo. Ou seja, nesse caso a resolução ocorrerá mediante o que estiver definido em no título constitutivo.

No mais, em caso de rompimento do termo resolutivo opera-se uma revogação ex tunc. Estendendo a compreensão desse efeito, Maria Helena Diniz em seu Curso de Direito Civil brasileiro, Direito das Coisas, volume quatro, dispõe,

 “A partir do momento que surgir o evento terminativo condicional rompem-se, de modo automático, todos os vínculos reais de garantia, bem como a alienação que o proprietário resolúvel fez com terceiro, voltando assim, o bem ao seu antigo dono, como se nunca tivesse havido qualquer mudança de proprietário”.

E o artigo 1.360 do Código Civil de 2002 fundamenta essa propriedade resolúvel por causa superveniente, isto é, alheia ao título e após à transmissão do domínio. Ainda, para melhor percepção desse entendimento legal, o seu efeito será ex nunc, assim sendo caracterizada a presente propriedade como temporária.

Ao todo do conteúdo alegado anteriormente se torna preciso juntar o que esclarece o CJF do Enunciado n. 508, aprovado na V jornada de Direito Civil, que:

“A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes”.

No mais, diante exposto, é evidente que essa propriedade produza seus efeitos segundo a maneira que é finalizada o termo resolúvel. Todavia, o único efeito inerente e frequente após o vencimento do termo é o breve afastamento da legitimidade do sujeito de reivindicar a propriedade do bem resolúvel que veio a perder.


DA CONCLUSÃO

Em suma, o direito das coisas visa ligar os bens móveis e imóveis com o ser humano, para definir uma conduta entre eles de alienação, exercício, garantia apropriação, perda, conservação, entre outros, dentro dos termos da lei.

No caso em tela, pela a propriedade fiduciária e a propriedade resolúvel são claro algumas dessas atuações, em especial a de preservação dos bens definidos entre credores e devedores.

Entretanto, cada uma dessas propriedades por mais próximas que possam estar diante de suas condutas, essas possuem atuações diversas no cotidiano em relação as suas formas de garantias.

A propriedade fiduciária reiterando ocorre mediante a transferência de coisa móvel ou imóvel do devedor ao credor, como forma de garantia, caso sobrevier inadimplente.

Contudo, conforme acima demonstrado a obrigação real presente nessa propriedade é a garantia do pagamento de um débito, em que cessa em favor do alienante, pois uma vez a propriedade sendo transferida em garantia ao devedor ser pago o débito, essa bem retorna para posse do credor.

Já ratificando a propriedade resolúvel analisa que essa ocorre em torne de uma clausula extintiva de direito definida entre as partes, nada mais do que, uma vez realizada essa conduta, a proprietário principal readquire-a.

Sendo assim, a obrigação aqui não decorre de uma divida, apenas de uma condição por costumes ou conceitos morais. Mas explicitamente essa propriedade continuará garantida aquele que a transfere, basta apenas aquele que a apodera, descumprir o que está definido em clausula.

Destarte, a propriedade fiduciária e a propriedade resolúvel são meias de garantias de bens móveis ou imóveis entre credores e devedores para que condutas definidas de maneira formal ou informal entre ambos sejam realizadas. No mais, essas propriedades apresentam obrigações a serem cumpridas de acordo com seus procedimentos, bem como o bem alienado sempre será garantido àquele que transfere. 

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