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Fontes do Direito do comércio internacional

Agenda 09/02/2005 às 00:00

Definição de Direito do Comércio Internacional

O Direito do Comércio Internacional ou Droit International des Affaires, nas palavras de Maristela Basso tem como objeto de estudo toda a atividade mercantil internacional, abrangendo todas as áreas do direito comercial e do direito industrial, caracterizando-se como um verdadeiro direito econômico, mais amplo, que inclui o direito monetário-cambial, o direito financeiro, o direito fiscal, em síntese, o direito internacional econômico.


Fontes do Direito do Comércio Internacional

O Direito do Comércio Internacional possui como fontes principais as Convenções Internacionais, de que são exemplo a Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de mercadorias de 1980 e a Convenção do BIRD para Solução dos Litígios Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados de 1965.

Também é considerada importante fonte o chamado direito costumeiro ou consuetudinário, as práticas e usos comerciais de determinados setores mercantis. Os usos comerciais derivam da adoção voluntária e repetida dos mesmos procedimentos por parte da generalidade dos operadores comerciais econômicos. Inúmeras organizações representativas das comunidades comerciais dedicam-se ao trabalho de uniformizar os procedimento comerciais, elaborando ordenamentos, que incorporam com a mesma eficácia da normatividade formal, como é o caso, entre outros dos Incoterms, das Regras Uniformes sobre Garantias Contratuais e dos Créditos Documentários.

Os contratos- tipo, ou standards, seriam regulamentações ou formulas de contratos, padronizadas com inúmeros pontos em comum, somente se diferenciando nas particularidades de cada ramo de comércio. Normalmente são elaborados por organizações ou associações internacionais que buscam uniformizar a prática comercial. Como exemplo pode-se citar a London Corn Trade Association que somente para o comércio de trigo fornece cerca de 60 contratos-tipo.

Finalmente, temos a jurisprudência arbitral, principalmente aquela emanada de importantes instituições de arbitragem internacional como a Câmara de Comércio Internacional de Paris, chamada CCI.

Estas fontes do comércio internacional compõem a chamada Nova Lex Mercatoria, assunto que adiante trataremos com maior atenção.

O Direito do Comércio Internacional é formado também por fontes nacionais ou de direito interno que são atos unilaterais dos Estados que afetam o comércio internacional. Como exemplos podemos citar as regras que disciplinam os empréstimos externos, como a Lei 4131/64, a Resolução n 63/67 do Banco Central do Brasil, o Decreto 857/69 que no Brasil permite em casos especiais a utilização de moeda estrangeira e a Lei 8987/95 que dispõe sobre o Regime de Concessão e Permissão de Prestação de Serviços Públicos, dentre outras.


Nova Lex Mercatoria

A lex mercatoria seria um novo direito anacional, surgido no seio da comunidade dos comerciantes internacionais, formado por usos e costumes internacionais, jurisprudência arbitral e contratos tipos.

A existência de uma nova lex mercatoria, entendida como um direito autônomo, independente das legislações nacionais, e nascido dos usos e costumes internacionais é defendida por eminentes doutrinadores como Berthold Goldman, Philippe Khanm Philippe Francescakis e Clive M. Schimitthoff, e, na doutrina pártia, por Irineu Strenger e José Alexandre Tavares Guerreiro.

Berthold Goldman defendia inicialmente ser a lex mercatoria um corpo autônomo de direito formado graças à autonomia da vontade, pela repetida aplicação e eficácia nas operações do comércio e arbitragem internacional. Assim o autor entendia que a lex mercatoria possui âmbito e finalidade compatíveis com a qualificação de sistema jurídico. No entanto, em 1985, o autor oferece uma definição mais pragmática para o conceito de lex mercatoria, que seria entendido como um conjunto de princípios gerais e regras costumeiras referidas espontaneamente ou criadas dentro da estrutura do comércio internacional, sem referência a um sistema jurídico nacional em particular.

Como se percebe nessa nova definição de Goldman, ao ver na lex mercatoria apenas um conjunto de princípios e regras de costume, e não mais um sistema ou ordem jurídica supranacional, o autor altera fundamentalmente sua doutrina

Irineu Strenger por sua vez defende que ao que tudo indica alcançará seu objetivo final, tornando-se, por imperiosa necessidade dos fatos uma ordem jurídica perfeita e acabada. Ponpescu de forma análoga defende que ainda não há lex mercatoria, apesar de se reconhecer que ela está em vias de se formar.

Opõem-se à teoria da nova lex mercatoria como sistema supranacional Henri Batiffol, Loussouarn, Kleins e F.A. Mann, e no Brasil, Hermes Marcelo Huck

Francisco Galgano coloca que a lex mercatoria não e outra coisa senão a prática contratual internacionalmente uniforme. Para Paul Lagarde, a lex mercatoria não pode ser considerada ordem jurídica por lhe faltar organização suficiente, com a comunidade de comerciantes não possuindo coesão social para criação de uma nova ordem jurídica. Além disso, não há uma única sociedade organizada de mercadores, mas várias delas; com isso, ao invés de um, ter-se-ia uma pluralidade de direitos "mercatórios" das diferentes áreas do comércio internacional.

Hermes Marcelo Huck tece também críticas incisivas. Relembra o perigo trazido pela adoção irrestrita da lex mercatoria, o que significará a consagração das leis de mercado, com todas as suas consequências. Assim, se expressa enfaticamente: "Um comércio desvinculado das leis nacionais, antes de representar uma supressão de fronteiras, significa um comércio sem barreiras políticas. Os direitos nacionais impõem suas razões de ordem jurídica às relações comerciais internacionais. Um imenso mercado mundial, regulado apenas por regras autogeradas, certamente há de ignorar qualquer razão que não seja de mercado. A adoção generalizada de uma lex mercatoria, representará a consagração absoluta da lei do mercado despida de qualquer preocupação ou restrição de caráter jurídico nacional, ou principalmente político".

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De nossa parte, entendemos não possuir a lex mercatoria o status de um novo direito. Os princípios, instituições e regras costumeiras advindas da comunidade de comerciantes, ainda que possuam relevância para a vida dos negócios internacionais não possuem autonomia perante os direitos estatais, antes destinando-se a complementá-los diante do caso concreto.

Ninguém duvida da importância representada pelos usos e costumes para o comércio internacional. Não podemos, todavia, considerá-los integrantes de um novo direito anacional por faltar-lhe legitimidade. Tanto que tais usos e costumes somente podem existir se o Estado lhes reconhecer a validade. Do confronto entre normas provenientes da lex mercatoria e o direito estatal, este sempre irá prevalecer. A lex mercatoria não pode existir fora de um ordenamento jurídico que lhe sirva de suporte. A arbitragem internacional, seu principal veículo de difusão, não pode estar alheia ao sistema estatal, seja como estrutura organizada, seja como norma aplicável.


Fontes do Direito do Comércio Internacional

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4.Convenção Interamericana de direito Internacional Privado sobre o Direito Aplicável aos Contratos Internacionais (denominada CIDIP – V)

5.Incoterms, publicados pela Câmara de Comércio Internacional (CCI)

6.Regras e práticas uniformes em matéria de créditos documentados publicadas pela Câmara de Comércio Internacional (CCI)

7.Regras uniformes para cobrança de efeitos comerciais publicada pela CCI

8.Princípios sobre contratos comerciais internacionais elaborados pelo Unidroit e publicados em 1994.

9.Contratos-tipo ou standarts

10.Jurisprudência Estatal e Arbitral

11.Usos e costumes internacionais ou a nova Lex Mercatoria


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Sobre a autora
Ana Paula Martins Amaral

Professora Universitária, Mestre e Doutoranda em direito das relações econômicas internacionais PUC/ SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Ana Paula Martins. Fontes do Direito do comércio internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 582, 9 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6261. Acesso em: 22 nov. 2024.

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