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CONTRATOS: Princípios e Modalidades

Agenda 04/12/2017 às 09:28

No presente artigo, há a preocupação de passar, de forma clara e sucinta, os conceitos básicos sobre as formas de contrato e os princípios que regem as relações contratuais.

Observa-se que os contratos são o espaço normativo do particular, mas ainda assim, não deixam de ser regidos pelo Estado, pois este tem como objetivo primário atender o interesse coletivo, e caso a vontade individual seja contrária a tal interesse, o particular é posto em detrimento ao coletivo.

Opondo-se à agressão, instinto animalesco, há o acordo, representado comumente pelos contratos. Não deve haver presença de força ou coação, casos que tornariam o contrato inválido, mas deve ser fruto da livre manifestação da vontade das partes contratantes, dentro de sua esfera de poder, regulada e amparada pela Constituição Federal e pela Legislação.

Daí há de se falar também em sinalagma, palavra de origem grega que significa ajuste, acordo, contrato; e também em sinalagmático, ou seja, a qualidade dos atos jurídicos recíprocos. Este acordo entre as partes poderá ser estabelecido de diversas maneiras, classificadas em grupos pela doutrina, a fim de facilitar o entendimento e o estudo. São várias as formas de celebração contratual, mas todas convergem para o acordo de vontades.


1. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS.

O contrato se caracteriza como um acordo de vontade entre duas ou mais pessoas, que deve ser estabelecido nos parâmetros permitidos pela legislação e pela Constituição, constituindo assim, uma norma privada com validade entre si. Dito isto, se conclui que o seu plano jurídico de constituição é delimitado pela soberania estatal, uma vez que as normas privadas apenas podem ser constituídas e adquirir validade se respeitarem a primazia das normas superiores.

O princípio encontrado no art. 5º, II, da Constituição, denominado princípio da legalidade, guarda estreita relação com o princípio da liberdade de contratar, pois apenas dentro da legalidade reside a autonomia contratual. E é nesta liberdade que se encaixa a expressão recíproca da mesma vontade pelas partes, ou a chamada autonomia da vontade, o que caracteriza a relação contratual como uma obrigação voluntária, uma vez que as partes se encontram atreladas ao contrato por sua livre manifestação da vontade, decorrendo daí o princípio do consensualismo, uma moderna concepção de que o contrato surge do consenso entre as partes, independentemente da entrega da coisa, pois o consensualismo se configuraria no momento da aceitação contratual entre a parte que propõe e a parte que o aceita. A manifestação da vontade poderá ser tácita, quando a lei não exigir que ela seja expressa, como determina o Código Civil, em seu artigo 111.

A autonomia da vontade é limitada pelo princípio da supremacia da ordem pública, o qual concede preferência ao interesse público, uma vez que a vontade das partes não poderá ser nociva aos demais cidadãos da sociedade, cabendo ao Estado intervir caso isto ocorra. A intensa intervenção estatal no interesse contratual configura dirigismo contratual.

O princípio da relatividade dos contratos determina que, aquilo que foi acordado e aceito entre as partes só tem validade entre as mesmas, não afetando terceiros. Desta forma, a obrigação se aplica apenas aos contratantes e seus sucessores, não sendo personalíssima. Entretanto, tal princípio encontra exceções na lei, reguladas nos arts. 436 – 438 do Código Civil, bem como nas convenções coletivas de trabalho. A força vinculante das convenções contratuais é representada pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, uma vez que, se pelo princípio da autonomia da vontade ninguém é obrigado a contratar, pelo princípio da obrigatoriedade as partes, uma vez que estabeleceram o contrato, estão obrigadas a cumpri-lo, representando assim, a sua força vinculante entre os contratantes. São fundamentos do princípio da obrigatoriedade a função social do contrato e a imutabilidade ou intangibilidade do contrato, que decorre do pacta sunt servanda. A única limitação de tal princípio é a escusa por caso fortuito ou força maior, presente no art. 393 e parágrafo único do Código Civil.

O princípio da revisão dos contratos, também chamado de onerosidade excessiva faz oposição ao princípio da obrigatoriedade, pois permite aos contratantes recorrer ao Judiciário em caso de situações abusivas, para obter condições menos severas. São exemplos de aplicação deste princípio a ocorrência de fato imprevisível ou extraordinário, a considerável mudança de situação no momento da execução e a onerosidade excessiva para um dos contratantes e exagerada vantagem para o outro.

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É necessário que sempre seja aplicado o princípio da boa-fé contratual, o qual guarda relação com o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. A boa-fé tem duas dimensões. A sua dimensão objetiva é caracterizada pela concepção ética, enquanto a dimensão subjetiva é a concepção psicológica. Dentro deste princípio estão intrínsecos a honestidade, a sinceridade e a lealdade, que são valores morais.


2. MODALIDADES CONTRATUAIS.

Os contratos podem ser classificados em diversas modalidades. Podem ser unilaterais, caso estabeleçam obrigações apenas para uma das partes, ou bilaterais, se gerarem obrigações para ambos os contratantes. É exemplo de contrato unilateral a doação pura, e de contrato bilateral o contrato de transporte. Os contratos bilaterais contém obrigação de natureza recíproca. Nos contratos plurilaterais, uma das principais características é a rotatividade de seus membros, e este possui várias partes. É exemplo desta modalidade contratual o contrato de consórcio. No contrato unilateral, se no decorrer da execução for gerada obrigação para a parte que não se comprometera, por circunstância acidental, tal contrato será denominado bilateral imperfeito.

Os contratos nos quais a apenas uma das parte aufere vantagem, são chamados de gratuitos. Nos contratos onerosos, ambos os contraentes terão benefícios e sacrifícios. Há de se falar na distinção entre os contratos desinteressados e os gratuitos propriamente ditos. Aqueles acarretam uma diminuição patrimonial de uma das partes, enquanto estes não produzem tal efeito.

Os contratos onerosos podem ser comutativos ou aleatórios. Os aleatórios caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, acerca de vantagens e ônus, enquanto os comutativos não envolvem risco. Os contratos de seguro são exemplos de contratos comutativos, enquanto os de aposta são exemplos de aleatórios.

Contratos tradicionais, que possuem partes em pé de igualdade e que 

discutem as condições, são chamados de paritários, enquanto os contratos de adesão não permitem a discursão das cláusulas, pois é apenas uma das partes que elabora as cláusulas, cabendo à outra apenas a aceitação, ou não. O contrato-tipo, também denominado contrato por formulários se assemelha ao contrato de adesão no tocante à que apenas é apresentado à uma das parte a forma impressa do contrato, cabendo à outra parte apenas subscrevê-lo. Porém, entre os contraentes pode não haver desigualdade econômica, além de permitir a discursão a respeito das cláusulas presentes, o que caracteriza que as cláusulas não são impostas, como no contrato de adesão, estas são apenas apresentadas, ou sugeridas.

Se consumados em um só ato e imediatamente após sua celebração, os contratos são denominados instantâneos, enquanto os de execução diferida são também são cumpridos em um só ato, mas em um momento futuro, posterior à celebração. Os contratos de execução continuada se cumprem por meio de atos reiterados.

No Direito do Trabalho, há a comum divisão entre contratos coletivos e individuais. Nos coletivos, a vontade de duas pessoas jurídicas de direito privado representativas de categorias profissionais se perfaz em forma de convenção coletiva, enquanto nos contratos individuais, ainda que hajam várias pessoas, é a vontade individual que prevalece.

Quanto ao cumprimento da obrigação, os contratos podem ser personalíssimos ou impessoais. Nestes, a obrigação poderá ser cumprida pelo obrigado ou por terceiro, enquanto naqueles, há a vinculação do cumprimento da obrigação a um dos contraentes. Quanto à existência, podem ser principais, se não dependem de qualquer outro por possuírem existência própria, ou acessórios, pode dependerem de um contrato principal. Se devem obedecer a forma prescrita em lei, são solenes. As não há essa exigência, possuindo forma livre, são não solenes.

Os contratos inominados não possuem designação própria, enquanto os nominados possuem. Os típicos têm seu perfil traçado pela lei. O contrato misto é um contrato resultante da vontade dos contraentes, mas ainda assim, típico. É, portanto, um contrato único. Os contratos coligados possuem pluralidade de vontades, caracterizadas pela celebração de vários contratos, interligados.


BIBLIOGRAFIA:

CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e Menezes. Da Boa-Fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 2001.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro, Volume 5: Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas, 2010.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

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