Separação ou divórcio?
Quando a convivência já não é suportável, quando o amor já não pulsa com a mesma intensidade, é chegado o fim da vida em comum do casal.
A depender do modelo de relação adotado, hoje, o fim dos laços conjugais pode se dá pelo divórcio, separação ou dissolução de união estável.
Por muito tempo vigorou na legislação brasileira a impossibilidade de dissolução do casamento, o casamento era instituto indissolúvel.
Tempos mais tarde surgiu a possibilidade de rompimento do casamento pelo divórcio, embora de forma velada, ante a necessidade de prévia separação judicial. Com a Constituição Federal de 1988 abrem-se dois caminhos para o divórcio; por conversão, com comprovação de 01 ano de prévia separação judicial ou, divórcio direto, com prova de 02 anos de separação de fato.
Nessa perspectiva a separação judicial tinha o condão de “preparar” o casal para o divórcio.
Em 2010 foi editada a Emenda Constitucional n.66 que acabou com qualquer exigência de prazo ou causa para a realização do divórcio, postulando que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Com a EC n.66/10 a separação judicial, na visão de muitos estudiosos do direito, perdeu a razão de sua existência no Código Civil de 2002, contudo, ela permaneceu expressa, não teve suas disposições revogadas pela aludida emenda constitucional. Continua sendo instrumento para o término da sociedade conjugal.
O Código de Processo Civil de 2015 reacendeu a chama da separação judicial, haja vista trazer expressa referência no seu art. 693, caput, da possibilidade de realização da separação consensual ou litigiosa.
Com isso, o rompimento do casamento pode ser pelo divórcio ou pela separação. O casal pode optar pela forma que entender melhor para por fim ao enlace matrimonial.
Cuidado!!!
Conforme prevê o §1º, art. 1571, Código Civil, o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, ou seja, somente há a possibilidade de dissolução dos vínculos matrimoniais com a morte de um dos cônjuges ou com o divórcio, separação não extingue vínculo matrimonial.
A separação traz o término da relação conjugal, dos deveres do casamento, conforme art. 1576 CC/02 a separação judicial põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Com a separação os cônjuges continuam interligados, mesmo que por uma linha muito tênue.
Mas qual a repercussão disso?
As pessoas que passaram por um processo de separação e tem o estado civil de separadas, não podem contrair novas núpcias, ou seja, não pode casar novamente, pois, como já mencionado, o fim do vínculo conjugal só é possível com a morte de um dos cônjuges ou com o divórcio.
Ainda, com base nos art. 1572 e 1573 ambos do CC/02, na separação é possível a discussão da culpa de um dos cônjuges no fim do relacionamento. Enquanto que o divórcio independe de qualquer causa ou prazo.
Então, você que se submeteu a um processo de separação, seja administrativo ou judicial, e conserva estado civil de separada(o) pode ainda manter vínculos matrimoniais com seu ex, a menos que tenha pleiteado a conversão da separação em divórcio.