“Excluídos da Sucessão por Indignidade e Deserdação”
" Excluded from Succession for Indignity and Disinheritance "
Jaqueline de Araújo Nunes Soares
RESUMO: Este trabalho, vem apresentar as causas em que ocorre a chamada exclusão da sucessão, tendo, pois, como consequência, a devida sanção civil aplicada ao indigno ou ao deserdado (herdeiro ou legatário) que teve um comportamento ofensivo contra a vida, a honra, ou a liberdade do autor da herança ou contra os familiares. O principal fundamento axiológico utilizado em relação a exclusão é a ingratidão. Diante disto, o artigo 1814 do Código Civil, aponta o rol taxativo dos motivos que acarretariam tal exclusão da linha sucessória. Outrossim, serão apontadas as características, e os efeitos da indignidade e da deserdação, em relação a primeira, será enfatizada a possível intervenção do Ministério Público no que tange a provocação de tais efeitos, além da possibilidade de reabilitação do indigno. Consequentemente, a deserdação tem por finalidade, a privação do herdeiro de receber a legítima, a sanção civil tem, assento no artigo 1961 do Código Civil. Ademais serão abordados os artigos 1962 e 1963 do referido código, que trazem as causas autorizadoras da deserdação do extinto, estas por sua vez, são as mesmas da indignidade, com acréscimo de crimes contra a honra, além de relações ilícitas e abandono material.
Palavras-chave: Exclusão. Herdeiros. Indignidade. Deserdação.
Sumário: 1 Introdução. 2 Excluídos da sucessão seus efeitos e características. 3 Reabilitação do indigno. 4 Deserdação, seus efeitos e características. 5. Considerações finais.
“Excluídos da Sucessão por Indignidade e Deserdação”
Introdução
De um modo geral, a indignidade se resume na perda do direito sucessório, para que ocorra, é preciso que o indigno pratique um dos atos ensejadores previstos no artigo 1814 do Código Civil, enquanto que a deserdação é exclusão ou privação da sua legítima, ela se aplica para descendentes e para ascendentes, artigos 1962 e 1963 do referido código. Desta feita, reza o Art. 1.814. No primeiro inciso, temos o homicídio doloso, tentado ou consumado, vale ressaltar que quando se tratar de excludente de ilicitude no caso de legítima defesa, é eliminada a indignidade, no segundo inciso, tem-se duas situações: denunciação caluniosa que irá acontecer apenas no âmbito judicial cumulada com restrição subjetiva. (Art. 339, do CP) E crimes contra a honra – injúria, calúnia e difamação (art. 138, 139 e 140, do CP), e no terceiro inciso há a interferência na manifestação da vontade. Apesar de as causas que geram a indignidade se aplicaram ao instituto da deserdação, elas não se confundem, pois, a indignidade é instituto legal, e a deserdação sucessão testamentária: “Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão”.
Excluídos da sucessão seus efeitos e características
Ademais, na finalidade punitiva, aplica-se a sanção civil. Tem como características: Intranscendência da pena - não perpassa a pessoa do apeando - “nullum patris delictum innocenti filio poena este”. Seu descendente recebe em seu lugar como se morto fosse. Incompatibilidade entre o indigno e o deserdado e a herança que lhes cabia - serão excluídos da sucessão e seus herdeiros tomarão o seu lugar por representação o indigno e deve restituir os frutos que receberam. Uma novidade é que O Ministério Público poderá provocar a indignidade Enunciado 116, do CJF. Por assim dizer o procedimento para obtenção da indignidade tem previsão no artigo 1825 do Código Civil, com Ação declaratória específica: Ação de Indignidade e prazo decadencial de 04 anos. Em vista disso, seus efeitos estão preconizados no artigo 1816 do mesmo diploma legal, tem-se o princípio da intranscendência da pena, e os efeitos da sentença retroagem à data da abertura da sucessão, impossibilidade de reclamar usufruto ou administração dos bens e impossibilidade de sucessão pelo indigno. E pode ser expressa e tácita com caráter irretratável.
Reabilitação do indigno
Destarte, o artigo 1818 estatui a possibilidade do indigno ser reabilitado, e possui as seguintes características: purgação da indignidade pelo perdão; O perdão deve ser por instrumento escrito público ou privado, desde que autêntico; O perdão só é possível se praticado pelo autor da herança em vida.
Deserdação, seus efeitos e características
No tocante ao instituto da deserdação Finalidade punitiva - são sanções civis. Vale destacar a intranscendência da pena - não perpassa a pessoa do apeando - “nullum patris delictum innocenti filio poena este”. Seu descendente recebe em seu lugar como se morto fosse, uma outra característica é a
incompatibilidade entre o indigno e o deserdado e a herança que lhes cabia - serão excluídos da sucessão e seus herdeiros tomarão o seu lugar por representação. O indigno e o deserdado devem restituir os frutos que receberam. Os artigos 1962 e 1963 elencam as causas autorizadoras da deserdação. É preciso que sejam realizados também os atos necessários: decretação pelo testador “Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento”, prova em Juízo Art. 1.965. Outrossim, ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento. Este efeito é claro ao mencionar que a declaração do testador somente viabilizará o ajuizamento da ação, cabendo ao interessado ajuizar a competente ação deserdação, no prazo decadencial de 4 anos, contados da abertura da sucessão.
Considerações finais
Portanto, a indignidade se resumo na perda do direito sucessório, para que ocorra, é preciso que o indigno pratique um dos atos ensejadores previstos no artigo 1814 do Código Civil, enquanto que a deserdação é exclusão ou privação da sua legítima, ela se aplica para descendentes e para ascendentes, artigos 1962 e 1963 do referido código
Referências
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24 Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
GOMES, Orlando. Sucessões. 15 Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito das Sucessões, vol. 06. 3 Ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2010.
Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. BRASIL