O mundo moderno, a sociedade de massa e a velocidade das negociações deram azo ao chamado Comércio eletrônico, e-commerce, comércio virtual, venda não presencial, telemarketing, na qual o negócio jurídico (normalmente compra e venda) se concretiza invariavelmente por meio de equipamentos eletrônicos (computadores, notebooks, tabletes ou smartphones).
Com a crescente informatização da sociedade, o mundo virtual é a experiência mais real da vida moderna.
Com o desenvolvimento da Internet, as empresas passaram a ver o ambiente digital como um terreno fértil à produção de vultosos lucros. Ambiente caracterizado pela agilidade nas negociações. a rede mundial proporciona grande potencial de retorno sobre o investimento, devido a maior visibilidade do produto ou serviço. Porém, essa mesma visibilidade pode trazer maior número de críticas, aumentar o grau de insatisfação de clientes, elevar os números de evasão, bem como sujeitar a que pessoas mau intencionadas se utilizem do site para cometer crimes (estelionato) realizando golpes em terceiros de boa fé, que acreditam estar negociando em um ambiente seguro e confiável.
Com efeito, normalmente, o que o utente espera nesse tipo de negociação virtual é que seus provedores atuem baseados em segurança, criptografia, critérios rígidos de combate às fraudes e aos anúncios fraudulentos.
As empresas que se prestam a exercer atividades de Internet, numa plataforma on-line de classificados gratuitos (ou não), torna-se responsável por gerir e publicar anúncios de toda monta na sua página na internet, e, por isso, deve prover melhor seus serviços, dando segurança e confiabilidade a quem faz uso dos seus serviços.
Essas empresas de anúncios de produtos e serviços não podem, absolutamente, ser porta de entrada para bandidos e vitrines de anúncios fraudulentos com fomentação ao crime organizado em prejuízo ao patrimônio material alheio, sendo negligente quando não atua proativamente para inibir condutas ilícitas perpetradas por golpistas que se aproveitam da boa índole dos usuários.
Nesse sentido, é evidente que essas empresas têm responsabilidade solidária no evento danoso que por ventura causarem danos aos seus usuários, pois os consumidores não podem ficar a mercê dos criminosos que utilizam do site para, por meio ardil, engodo ou fraude, enganar pessoas e causar lesão de toda monta.
Ao permitir que criminosos anunciem em seu site, sem critérios de seleção e verificação prévia da veracidade das propostas nele lançadas, aempresa não garante ao usuário a segurança necessária e esperada para a concretização do negócio.
Assim, se essas empresas de comércio eletrônico não fornecem a segurança necessária para que seus usuários concretizem suas compras, sendo elas enquadradas na categoria de fornecedora de produtos/serviços, incide o princípio da boa-fé e da responsabilidade objetiva, uma vez que o site transmite a impressão de que as empresas/pessoas que expõem seus produtos pelo e-commerce são confiáveis.
À evidência, devem as empresas de plataformas on-line responder pelos danos sofridos pelos usuários do serviço, a teor do que dispõe o artigo 7.º, do CDC, nas operações fraudulentas que eventualmente aconteçam no trato entre usuários e anunciantes.
Nesses casos, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços e produtos é objetiva, independem da demonstração de culpa pelo consumidor lesado (arts. 12 e 14, CDC).
Nesse sentido, já decidiu o TJ de São Paulo:
EMENTA: Prestação de serviços. Ação de indenização por danos material e moral. Site de intermediação de negócios por meio eletrônico. Consumidor vítima. Aquisição de celular junto à ofertante que promovia a venda ostentando falsa qualificação. Falso cadastro hospedado no domínio da empresa apelante. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14). Responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Relação jurídica de intermediação que não exonera o intermediador de responder pelos defeitos verificados na segurança das informações disponibilizadas que levaram ao usuário ao prejuízo experimentado. Dano material comprovado. Restituição do valor pago na falsa aquisição. Dano moral comprovado e fixado com moderação, observados os fatos, as condições das partes envolvidas e a repercussão do dano. Desnecessidade de qualquer redução. Correção monetária não se aplica do evento, mas da decisão que o arbitrou. Apelo provido em parte. (Apelação Cível 1.224.674-0/5).
A empresa hospedeira de anúncios, mesmo que “gratuitos”, obtém lucro seja pela comissão obtida com a venda, seja pela exploração de publicidade, ou ainda pela oferta de serviços Upgrade para vender mais rápido, desse modo, não pode se isentar de responsabilidade, apenas por não ter participado diretamente da negociação, que gerou dano a outrem.
Em que pese não ter participado da negociação de forma direta, mas apenas intermediando, essas empresas de e-commerce possuem responsabilidade sobre o conteúdo anunciado, pois, como dito, a sua atividade se emoldura nas normas do Código de Defesa do Consumidor, como fornecedora de serviços, devendo responder objetivamente pelas falhas na prestação destes serviços.
É corolário de sua atividade responder pelos danos sofridos por usuário que se utiliza da plataforma para negociar, devendo a empresa evitar que bandidos se utilizem do site para praticar crimes, em patente falha na prestação dos serviços. Assim, é certo que o fornecedor de serviços deve responder pelos riscos inerentes à atividade negocial, em homenagem à “teoria do risco-proveito”, segundo a qual aquele que tira proveito do fato causador de dano à vítima deve também suportar os respectivos riscos.
Destarte, a teoria do risco-proveito (risco da atividade), que tem fundamento no art. 927, do Código Civil, considera civilmente responsável todo aquele que auferir lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade, segundo a máxima “ubi emolumentum, ibi ônus” (onde está o ganho, aí reside o encargo).
Consequentemente, às empresas de comércio eletrônico, além de aplicar comportamentos seguros, é crítico que se instale uma solução de segurança robusta em todos os dispositivos usados para realizar as operações negociais, intrínsecas aos serviços prestados, sob pena de, comprovada a falha na prestação de serviços (fraude de terceiro não evitada pelo fornecedor), gerar o inexorável dever jurídico de indenizar aos que, confiando na segurança e credibilidade do site, realizam transações com malfeitores, geradoras de prejuízos materiais e imateriais, até pelo fato de o usuário se encontrar em situação de vulnerabilidade frente ao porte técnico, jurídico e econômico dessas pessoas jurídicas.