CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desde muito tempo existem as relações comerciais, as pessoas sempre compraram, venderam ou trocaram mercadorias. Porém, essas relações comerciais não eram regidas por leis, ficando a critério dos indivíduos a forma de comércio.
Na sociedade consumerista da atualidade, os indivíduos estão sujeitos à celebração de contratos no dia-a-dia, principalmente contratos de adesão. Com a evolução das tecnologias, os contratos de prestação de serviço telefônico têm aumentando cada vez mais. Diante disso, é recorrente que nesses contratos tenha algumas cláusulas consideradas abusivas, como por exemplo, cláusulas prevendo juros excessivos, cláusula de fidelização, venda casada, dentre outras. Muitas vezes, os consumidores não tendo conhecimento, aceitam o contrato e não se atentam a essas cláusulas.
O Procon é um órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, está instalado em todos os Estados, tendo sede também nos municípios. Esse órgão é responsável por promover a defesa do consumidor, resolvendo conflitos deste com o fornecedor, sem que haja a necessidade de buscar a tutela jurisdicional.
Dentre as cláusulas abusivas tratadas, procurou evidenciar a cláusula de fidelidade, que provoca entendimentos variados pelos Tribunais. A Agência Nacional das Telecomunicações (ANATEL), no artigo 57 da Resolução n. 632, dispôs sobre as condições que autorizam as operadoras a inserir a cláusula de fidelidade nos contratos. Prevendo a legalidade dessa cláusula desde que a operadora ofereça benefícios ao usuário, porém, o prazo de permanência não deve exceder o período de 12 meses. Além dessas condições, é importante que, obedecendo ao princípio da informação, o usuário esteja ciente da fidelidade e do prazo de permanência no ato da contratação. Importa lembrar ainda que, caso o serviço prestado pela operadora apresente falhar, o usuário poderá rescindir o contrato sem incidir em multa rescisória.
Os Tribunais têm entendido de acordo com a Resolução da ANATEL e, reconhecido a ilegalidade da cláusula de fidelidade quando infringidas as condições dispostas pela agência reguladora. Assim, restou comprovada por jurisprudências, qual tem sido o entendimento dos Tribunais, atestando que a hipótese respondeu parcialmente o problema apresentado, pois, a legalidade é reconhecida desde que obedecidas às disposições da ANATEL.
Dessa forma, conclui-se que a fidelização não deve ser imposta ao usuário, pois cabe a ele optar, ou não, pela fidelização. Porém, só poderá auferir a vantagem oferecida, se aderir ao contrato de permanência de 12 meses. Contudo, se a operadora oferecer a fidelização ao usuário, a mesma deve obedecer às condições estabelecidas pela ANATEL.
Abstract :The objective of this work was to promote a discussion about the legality of the loyalty clause. The consumer had their rights protected by the Federal Constitution of 1988. Being that there was the need to recover rights lost in the dictatorship. Thus, CF / 88 provided that the State should promote, in the form of the law, consumer protection. One of the ways the state promotes consumer protection is through Procon, which is a body responsible for the administrative protection of consumer rights. Nowadays, the consumer is at all times, prone to make contracts, among them the service contracts, which are the so-called adhesion contracts. Adhesion contracts often end up harming consumers' rights, as in many of these contracts, abusive clauses exist, among them the loyalty clause. When these clauses are inserted in the contracts, the recognition of their legality depends on conditions, conditions imposed by the agency that regulates the telecommunications service in Brazil. The case must be analyzed in order to conclude its legality, or illegality. The user should not be obliged to loyalty if, on the other hand, the operator does not offer some benefits, such as tariffs with lower values, free mobile handsets, internet packages that really are unlimited. But, the user will not be required to remain bound if the service provided fails, thus, the fine will not be imposed on the user who wishes to terminate the contract. In order to achieve the desired goal, the method used to elaborate this work was the deductive method, since this method is the most appropriate for the objective that one wants to achieve. For bibliographic research, primary and secondary sources were used with research on contracts in general, thus verifying, as is the treatment of the fidelity clause.
Keywords: Consumer relations. Accession contracts. Loyalty clause.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Pedro Ivo. Crimes contra as relações de consumo. Curitiba: Juruá, 2007.
ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003.
ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
BESSA, Leonardo Roscoe. MOURA, Walter José Faiad de. Manual de direito do consumidor. Brasília : Escola Nacional de Defesa do consumidor, 2008.
BITENCOURT, José Ozório de Souza. O Princípio da Vulnerabilidade: Fundamento da Proteção Jurídica do Consumidor. Disponível em <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista25/revista25_248.pdf> Acessado em 03/04/2016 às 14:35 horas.
CATALAN, Marcos Jorge. Princípios aplicáveis à formação e adimplemento dos contratos no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/24796-24798-1-PB.pdf > Acessado em 02/04/2016 às 20:25 horas.
DE ANDRADE, Ronaldo Alves. Curso de Direito do Consumidor. Barueri, SP: Manole, 2006.
DE LUCCA, Newton. Direito do Consumidor. São Paulo: Quartier Latin, 2003.
ELIAS, Gustavo Campolina Silva. Princípio da transparência e a publicidade nas relações de consumo. Disponível em <http://www.mpgo.mp.br/portalweb/hp/4/docs/principio_transparencia_publicidade_relacoes_consumo.pdf > Acessado em 01/06/2016 às 17:40 horas.
GOMES, Orlando. Contratos. 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. III. São Paulo: Saraiva, 2004.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011.
GRUBER, Cláudia Mara. Direito do Consumidor. Curitiba: Editora Juruá, 2005. p. 154 (Coleção Exame de Ordem & Concursos)
JUNIOR, Nelson Nery. A defesa do consumidor no brasil. Revista de Direito Privado. Vol. 18, p. 218 – 298. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril-junho, 2004.
JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil anotado e legislação extravagante. 2ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no código de defesa do consumidor e no novo código civil. Revista de Direito do Consumidor. Vol. 42, p. 187 – 195. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril-junho, 2002.
MARCONDES, Pyr. Uma História da Propaganda Brasileira. Rio de Janeiro: Ediouro, 2001.
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais – 5 ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.
MARTINS, Ives Gandra da Silva, MENDES, Gilmar Ferreira, NASCIMENTO, Carlos Valder do. Tratado de direito constitucional. São Paulo : Saraiva, 2010.
NORAT, Markus Samuel Leite; Direito do Consumidor – 2. Ed. rev., atual. e ampl. – Leme: CL EDIJUR, 2013.
NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor – 6. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011.
PALUDO, Daniela Maria. Princípios adotados pelo código de defesa do consumidor. Disponível em <https://www.univates.br/media/graduacao/direito/PRINCIPIOS_ADOTADOS_PELO_CODIGO_DO_CONSUMIDOR.pdf> Acessado em 01/06/2016 às 16:40 horas.
RODRIGUES, Carlos E. Contratos : técnicas de elaboração : teoria, prática e legislação. 2ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: Ícone, 2000.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 2. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
VADE MECUM / obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti – 14 ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4. ed.. São Paulo: Atlas, 2004.
<http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJF1FE712CITEMID1A043C3025C44DC6A708013D00747459PTBRNN.htm> Acessado em 20/09/2015 às 16:30 horas.
<http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/publicacoes/cadernos_de_direito_do_consumidor/edicoes/cadernos_de_direito_do_consumidor_9.pdf> Acessado em 02/04/2016 às 19:40 horas.
<http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/acordo-fortalece-protecao-ao-consumidor-no-mercosul-14795665#ixzz4L5Apzqgk> Acessado em 23/09/2016 às 09:30 horas.
<http://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/Anexos/anexo_pad/sei_08012-013195_2007_13-parmalat.pdf> Acessado em 23/09/2016 às 09:59 horas.
<http://www.procon.sp.gov.br/pdf/ranking_2015.pdf> Acessado em 03/11/2016 Às 10:00 horas.
<http://www.procon.sp.gov.br/pdf/ranking_fundacao_procon_sp_2015.pdf> Acessado em 03/11/2016 às 09:00 horas.
<http://www.procon.go.gov.br/expediente > Acessado em 03/11/2016 às 13:50 horas.
<http://www.teleco.com.br/tutoriais/tutorialstfc/pagina_1.asp> Acessado em 07/11/2016 às 20:20 horas.
<http://www.direitoeconsumo.adv.br/contrato-de-permanencia-e-fidelizacao-de-clientes/> Acessado em 09/11/2016 às 20:00 horas.
<https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/112511631/apelacao-civel-ac-70050459650-rs> Acessado em 10/11/2016 às 14:40 horas.
<https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200802371430&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea> Acessado em 10/11/2016 às 11:30 horas.
<http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AR%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A71005857701.%28s%3Acivel%29&as_q=+#main_res_juris> Acessado em 10/11/2016 às 16:03 horas.
<http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/CONSUMIDOR/518521-COMISSAO-APROVA-PROPOSTA-QUE-DISCIPLINA-FIDELIZACAO-EM-CONTRATO-DE-TELEFONIA.html> Acessado em 09/11/2016 às 20:25 horas.
<http://www.direitoeconsumo.adv.br/contrato-de-permanencia-e-fidelizacao-de-clientes/> Acessado em 09/11/2016 às 19:45 horas.
<http://www.conjur.com.br/2016-jan-13/stj-considera-legal-clausula-fidelidade-contrato-telefonia> Acessado em 08/11/2016 às 15:50 horas.
<http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2014/750-resolucao-632#anexoII> Acessado em 08/11/2016 às 19:30 horas.
<https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2128666/stj-confirma-a-ilegalidade-das-clausulas-de-fidelizacao-em-contratos-de-telefonia-movel> Acessado em 10/11/2016 às 16:15 horas.
<http://www.valor.com.br/empresas/4493898/setor-de-telecomunicacoes-lidera-reclamacoes-no-procon-veja-ranking> Acessado em 11/11/2016 às 18:00 horas.
<http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/06/procon-sp-multa-operadoras-de-celular-por-bloqueio-de-internet.html> Acessado em 12/11/2016 às 15:40 horas.
<http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23546673/recurso-especial-resp-1097582-ms-2008-0237143-0-stj/inteiro-teor-23546674> Acessado em 12/11/2016 às 21:15 horas.