Nós brasileiros devemos nos conscientizar, de uma vez por todas, que o Brasil só trilhará as mesmas sendas de desenvolvimento já trilhadas pelos países avançados, quando os empresários desistirem de viver protegidos pelo Estado, e quando o Estado desistir de manter os empresários de joelhos.
Esta verdade é reforçada quando se analisa o inciso XXIV, do artigo 3o, da Lei Complementar 157/2016. O inciso XXIV havia sido corretamente vetado pelo Presidente da República, mas seu veto foi derrubado pelo Congresso Nacional.
Consoante as regras desse inciso, os prestadores e serviços de assessoria e consultoria financeira e de gestão de carteira de investimentos deverão recolher o ISS (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) no município do tomador do serviço, e não mais no município onde o serviço é efetivamente prestado.
Pode parecer uma mudança simples, mas a simplicidade não é bem a marca do sistema tributário nacional, e não seria agora que os legisladores começariam a simplificar o sistema. Muitas dúvidas surgem com esta mudança, e nem sempre haverá uma resposta unívoca.
Por exemplo: qual seria o município do tomador de serviços de prestação dos serviços de gestão e administração de fundos de investimento? A sensatez jurídica indica que o contratante, ou seja, o tomador deste tipo de serviço é o próprio fundo que será gerido e administrado. Desta forma, seu domicílio seria o mesmo de quem o administra e, portanto, nesse município seria recolhido o ISS. Contudo, há quem, seguindo uma técnica jurídica menos sofisticada, defenderá que o cotista do fundo é o tomador do serviço, gerando grande confusão para o recolhimento do tributo.
Outro exemplo: a partir de quanto o ISS deve deixar de ser recolhido no município onde o serviço é prestado e passar a ser recolhido no município do tomador do serviço? Mais uma vez, uma análise constitucional indica que, como este inciso não instituiu nem majorou uma alíquota para o ISS, a norma não se submete ao princípio da anterioridade anual e deve entrar em vigor a partir da data de sua publicação.
Como se tais dúvidas não tivessem, por si sós, a capacidade de lançar brumas no entendimento sobre a novel legislação, muitos municípios ainda não aprovaram leis para se adequarem ao artigo 3o, XXIV, da Lei Complementar 157/2016, dificultando a vida do contribuinte. Ora, este já não pode recolher o tributo no município onde o serviço é prestado, mas ainda não pode recolher no município do tomador do serviço, se este município ainda não se adequou à lei.
Sendo assim, os contribuintes deverão se socorrer em medidas judiciais para que não se exponham a autos de infrações, execuções fiscais e afins, bem como para requerer a restituição do ISS recolhido em município juridicamente incompetente.