Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Criptomoedas, legislativo. Quem poderá nos salvar? #DepartamentoasQuintas

Agenda 14/12/2017 às 06:43

O texto traz comentários sobre o projeto de lei 2303 de 2015, que dispõe sobre a inclusão de moedas virtuais e programas de milhagem como meios de pagamento no banco central.

Diariamente somos surpreendidos com novas noticias do legislativo (sabe, aquele “poder” que diz que faz as leis neste país, embora tenha uma concorrência forte do Executivo e Judiciário), ou seja, com leis que dizem o que podem fazer ou não fazer.

As criaturas que lá são eleitas para representar o interesse do povo (embora abertamente discordem disto e queiram legislar o que bem entendem) têm o péssimo hábito de legislar sobre o que desconhecem e, ao assim proceder, literalmente prejudicar ao invés de ajudar. Ainda bem que por enquanto quem é obrigado a cumprir 100% o que eles legislam é o próprio governo, pois o particular ainda pode fazer o que eles pensam que deve ser proibido (aquele conceito que a administração pública só pode fazer o que a lei diz que pode fazer e o particular pode fazer o que a lei não proíbe).

Daí, um projeto que nasceu em 2015 (bem longe do boom das criptomoedas e baseado em relatórios do Banco Central Europeu de 2012, que, por sua vez, tem conceitos aplicados de 2005 – quer dizer, em termos de tecnologia ultra/mega/plus ultrapassado isto em 2015 o que se dizer em 2017/2018) está andando a passos largos no congresso. Vamos atentar ao projeto de lei 2303 de 2015 que dispõe sobre a inclusão de moedas virtuais e programas de milhagem como meios de pagamento no banco central.

Não precisa ser profundo conhecedor de tecnologia ou dos meios das moedas virtuais para perceber que ambos os assuntos não são diretamente conexos. Aliás, conectar criptomoedas e programas de milhagem é um baita esforço criativo.

Quer dar uma olhada? Acessa o parecer sobre o projeto: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1632751&filename=SBT+1+PL230315+%3D%3E+PL+2303%2F2015

E acessa o projeto na íntegra: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=6378A9DA6976BF0F467E01FF1202D601.proposicoesWebExterno1?codteor=1358969&filename=PL+2303/2015

E diante deste material, faço algumas reflexões:

Desenhado e implementado pelo programador japonês Satoshi Nakamoto em 2009, o esquema é baseado em uma rede peer-to peer similar ao Bit Torrent, o famoso protocolo de compartilhamento de arquivos como filmes, jogos e música na internet. O Bitcoin opera globalmente e pode ser usado como moeda para todos os tipos de transação (para ambos bens, e serviços virtuais e reais), competindo portanto com as moedas oficiais como o euro e o dólar... embora o Bitcoin seja um esquema de moeda virtual, possui algumas inovações que a tornam mais similar à moeda convencional.”.

Para quem sabe um pouco de tecnologia, já percebe o problema: Comparam moedas virtuais com Bit Torrent, ou seja, sequer estudaram um pouco para entender o que é minerar moedas usando tecnologia Blockchain ou outra.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Art. 3o O artigo 292 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 292. Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1o Incide na mesma pena quem, sem permissão legal, emite, intermedeia troca, armazena para terceiros, realiza troca por moeda de curso legal no País ou moeda estrangeira, moeda digital, moeda virtual ou criptomoeda que não seja emitida pelo Banco Central do Brasil.

§ 2o Não incorre na conduta prevista no § 1o deste artigo aquele que emite, intermedeia troca, armazena para terceiros ou que realiza troca por moeda de curso legal no País em ambiente restrito, na rede mundial de computadores, na forma de sítio ou aplicativo, ambos sob a responsabilidade do emissor, com a finalidade exclusiva de aquisição de bens ou serviços próprios ou de terceiros.

§ 3o Quem aceita ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos no caput deste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.” (NR)

Sim, você não leu errado. Se o Banco Central do Brasil emitir a moeda virtual, tudo bem; senão, é crime. Agora, se eu criar uma moeda virtual (no computador ou aplicativos) sob minha responsabilidade (óbvio/ululante) com finalidade de aquisição de bens ou serviços próprios ou de terceiros, tudo certo.

Vamos pensar um pouco?

Podemos então pegar Bitcoin (a famosa moeda virtual como eles dizem, comparando com a famosa moeda de papel dólar que parafraseei), comprar, armazenar e usar dentro do cartão de crédito VISA (que já disse que vai aceitar, como outras empresas têm anunciado também) e trocar isto por bens ou serviços. Ou, posso pegar Bitcoin, pagar serviços de consultoria, compra de maquinário sem usar dinheiro real (apenas virtual) e tudo isto está certo e legalizado. O que não pode é trocar o bitcoin por reais, isto é crime.

Diante de tudo isto, minha conclusão é de que: tomara, desejo mesmo, que este projeto não seja aprovado e alguém pense antes de aprovar algo tão insano.

E ainda, que possamos lembrar disto no próximo ano ao eleger representantes, pois se não forem competentes, inteligentes e pensadores, elegeremos pessoas que farão isto conosco: criarão regras que sequer obedecem ao conceito do que acontece na realidade.

#PenseNisto

Sobre o autor
Gustavo Rocha

Professor da Pós Graduação, coordenador de grupos de estudos e membro de diversas comissões na OAB. Atuo com consultoria em gestão, tecnologia, marketing estratégicos e implementação de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados LGPD. Prefere mandar email ou adicionar nas redes sociais? gustavo@gustavorocha.com Algo mais direto como Whatsapp, Telegram ou Signal? (51) 98163.3333

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!