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Considerações sobre a substituição processual no Direito do Trabalho

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Agenda 13/02/2005 às 00:00

Visa este estudo discutir o instituto da substituição processual no Direito do Trabalho, tendo em vista a atualidade da temática e o recente cancelamento do Enunciado nº 310 pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Resumo:

Visa este estudo discutir o instituto da substituição processual no Direito do Trabalho, tendo em vista a atualidade da temática aqui abordada e o recente cancelamento do Enunciado nº 310 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Baseia-se, para uma conclusão lógica deste tema, na análise dos principais argumentos dialeticamente opostos pelos doutrinadores nacionais.

Palavras-Chaves: Artigo Científico. Substituição processual. Direito do Trabalho. Enunciado nº 310 do TST.


01. Introdução

Em outubro de 2003, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou uma revisão das súmulas até então editadas, gerando o cancelamento de 111 (cento e onze) enunciados desta corte. Entre os cancelados, estava presente o de número 310, que se referia à substituição processual sindical, esclarecendo um antigo entendimento sobre esta temática, inclusive sobre a interpretação dos ditames constitucionais referentes a esta matéria.

Explicitava o referido enunciado, in verbis:

"I - O Art. 8º, inciso III, da Constituição da República, não assegura a substituição processual pelo sindicato.

II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis ns. 6.708, de 30-10-1979 e 7.238, de 29-10-1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 3 de julho de 1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788. ( L-007.788-1989 - revogada)

III - A Lei 7.788-89, em seu Art. 8, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria. ( L-007.788-1989 - revogada)

IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30 de julho de 1990 ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.

V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados, pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.

VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.

VIII - Quando o Sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios."

Em resumo, o enunciado negava a possibilidade de qualquer sindicato substituir processualmente seus integrantes sem anuência expressa ou a individualização dos substituídos tratados na causa na petição inicial. Com isso, restava mitigada a liberdade sindical na proteção dos interesses dos componentes da categoria.

Independente dos dispositivos constitucionais preverem a possibilidade de defesa dos interesses individuais e coletivos dos seus membros, nos termos do Art. 8° III, da Constituição Federal vigente, que segue transcrito abaixo, a permanência do entendimento à restrição do direito à substituição processual continuava em constante uso no país.

"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

III – ao sindicato cabe a defesa dos direito e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questão judiciais ou administrativas."

Em dezembro do mesmo ano (2003), já cancelado o enunciado pelo Tribunal Pleno do TST, o julgamento do ERR 175894/1995, na Seção de dissídios Individuais, proporcionou maior relevância a discussão da matéria aqui abordada. O ministro Relator Dr. Ronaldo José Lopes Leal se posicionou acerca da possibilidade da substituição processual pelo sindicato e sobre a constitucionalidade, pelo controle difuso, da mesma temática, sendo favorável a tal pretensão.

Com o cancelamento do enunciado 310 do rol interpretativo do TST, apesar de ainda não estar consolidado o entendimento jurisprudencial sobre a substituição processual, observa-se que houve, de fato, uma evolução à possibilidade de substituir com maior amplitude e sem tantas limitações como acontecia anteriormente. Com a quebra dos limites interpretativos já elucidados, o sindicato pode figurar como substituto dos membros da categoria.

Alguns autores afirmaram que se estaria diante de uma peculiar situação jurídica, pois os sindicatos encontravam-se legitimados à substituição processual em toda e qualquer matéria, haja vista o cancelamento do enunciado. Todavia, como ressaltado pelo Advogado Mário Gonçalves Júnior, o que existe é um "vácuo sumular", pois o TST não optou pela reformulação do enunciado, mas o retirou das fontes interpretativas, não declarando seu posicionamento referente a possibilidade da substituição.1 Ou seja, necessária nova construção jurisprudencial para pacificar a matéria ora analisada.

Por se tratar de matéria constitucional, a demanda alcançou o Supremo Tribunal Federal, corte competente para dizer da consonância deste instituto em face da carta magna. Espera-se, portanto, pelo pronunciamento dos ministros em cargo que, até o momento atual, não proferiram a totalidade dos votos.

Demonstra-se que o tema aqui abordado se encontra em atual discussão e presente transformação. É neste momento que se torna de extrema importância o domínio desta temática pelos profissionais de Direito e pelos interessados na causa sindical, inclusive para um posicionamento crítico sobre a substituição processual pelos sindicatos.

Visa este estudo, devido à importância do tema apresentado, explicar o que é a substituição processual, demonstrar os argumentos prós e contras à utilização deste instituto, para uma construção de posicionamentos críticos acerca deste tema. Engloba-se, também, em sua proposta uma conclusão pessoal acerca do cancelamento do Enunciado nº 310 do TST. Apresentar-se-á, no decorrer do trabalho, para a formação de uma sustentável opinião dos leitores deste artigo, o posicionamento de alguns consagrados autores de Direito do Trabalho.


02. Representação versus Substituição. Conceito de Substituição processual

Importante para o domínio do assunto em tela é a compreensão dos conceitos aqui tratados. Primeiramente, necessária a diferenciação entre os institutos jurídicos da representação e da substituição processual eliminando a constante confusão acerca dos termos jurídicos.

Entende-se como representação processual quando "o titular do direito controverso, autoriza alguém diverso da relação processual, para que este ajuíze a ação, e esta autorização é determinada mandato". [2]

Já a substituição processual é a defesa de um direito alheio em nome próprio. Sua principal característica é a "separação entre o titular do direito subjetivo e o exercício da ação judicial." [3] Ou seja, a parte processual é diversa da que possui o direito lesionado.

O art. 6º do CPC, ao tratar sobre a legitimidade processual, preconiza, in verbis, que "ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Ou seja, a lei é o único meio hábil para a permissão da substituição processual, sob pena de carência de ação. Este artigo assegura ao titular do direito a possibilidade de representação, mas restringe as possibilidades legais da substituição processual.

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Nelson Nery Jr. tratando do mesmo dispositivo legal, afirma que a substituição processual é espécie de legitimação extraordinária. Entende-se por esta última "quando aquele que tem legitimidade para estar no processo como parte não é o que se afirma titular do direito material discutido em juízo (...)". [4]

Buscando um sentido lógico à substituição processual, interessantes são as palavras de Pietro Calamandrei. Sustentou o doutrinador que a defesa em nome próprio de direito alheio é permitida porque "entre ele (parte processual) e o substituído existe uma relação ou situação jurídica de caráter substancial, pela qual, através do direito do substituído, vem o substituto a satisfazer interesse que lhe é próprio." [5] Ou seja, quem substitui possui interesse na satisfação do direito do substituído, apesar de o direito discutido não estar presente na sua própria esfera jurídica.

Pode-se extrair deste tópico que a representação e a substituição processual são institutos diversos. Enquanto a primeira busca tutelar a vontade do possuidor do direito, falando em seu nome, a segunda independe do interesse de quem possui o direito. A substituição, tema aqui abordado, trata-se, reforçando seu conceito, de uma tutela jurídica em nome próprio de um direito alheio.


03. Argumentos em prol da Substituição Processual

Até o pretérito ano, a Justiça do Trabalho recebia causas, em sua grande maioria, após a extinção do contrato de trabalho. Antes do término da relação empregatícia, o empregado não buscava a satisfação de direito seu, mesmo que estivesse prestes a prescrever, pois se encontrava ameaçado em relação à manutenção do emprego que possuía.

Evidentemente que os empregados, principalmente os de empresas privadas, mesmo possuindo direito incontroverso, não levavam a questão às vias judiciárias com receio do avassalador desemprego do país. Diante disto, a Justiça do Trabalho assumiu o papel da "Justiça dos desempregados" [6], tendo em vista os fatos expostos. Neste particular, a substituição processual trará peculiar transformação à realidade presente.

Ressalta-se que, atualmente, "os dispositivos legais destinados a desestimular a demissão imotivada, como por exemplo a multa do FGTS, não têm se mostrado eficazes. O custo das demissões é rapidamente recuperado com a economia auferida na redução da folha de pagamento por si só." [7] Ou seja, o desestímulo à demissão involuntária não tem eficácia na realidade fática do desemprego, logo, são necessárias outras alternativas a fim de preservar as relações empregatícias.

Em existindo a possibilidade de os sindicatos ajuizarem ações coletivas como substitutos processuais dos membros da categoria, a Justiça do Trabalho poderá assegurar os direitos dos empregados, sem o risco de tensão na relação de emprego. Ou seja, o trabalhador não necessariamente precisará estar com seu vínculo empregatício desfeito ou ameaçado para posteriormente reclamar, perante o poder judiciário, os direitos a que entende em seu favor.

Outra virtude decorrente da utilização do instituto em tela é a preservação do princípio da celeridade nas ações judiciais. Como bem defendido pelo Jornalista Henrique Gomes Batista, mais do que uma mera questão processual, haverá um impacto direto nos tipos de ação proposta perante a Justiça do Trabalho. [8] As questões serão, em grande quantidade, de natureza coletiva, reduzindo o número de processos pendentes de decisões.

A celeridade ou economia de atos, no Direito Processual do Trabalho, é principio de peculiar importância. Salienta-se que "as questões civis, normalmente, envolvem problemas patrimoniais, ao passo que as questões trabalhistas trazem, no seu bojo, o salário, que se constitui no único meio de sobrevivência do trabalhador e de sua família" [9].Inegável é a sua interpretação consonante com os fundamentos constitucionais, quais sejam o da dignidade da pessoa humana e o dos valores sociais do trabalho.

É neste contexto de valores constitucionalmente protegidos que se deve interpretar a norma do Art. 8°, III, da Constituição Federal, bem como o instituto da substituição processual. Assim, tendo-se em vista os fundamentos da Carta Magna, os princípios processuais e a sua importância no processo do trabalho, é plenamente inteligível a possibilidade dos empregados serem substituídos pelos sindicatos, mesmo nos direitos individuais, desde que homogêneos.

Com referência aos argumentos que são elencados a favor do instituto ora analisado, não se pode deixar de observar que a Constituição de 1988 adota, em seu texto, as orientações das modernas doutrinas processualistas. As teses individualistas no processo estão em constante declínio, haja vista a peculiar quantidade de direitos e garantias processuais asseguradas. Ressalta-se que existe uma "tendência mundial de fortalecimento da tutela dos chamados conflitos de massa" [10], e a substituição processual está em plena conformidade com o cenário político/ideológico.

Portanto, é no intuito da positivação de direitos e garantias assegurados pelo constituinte pátrio e diante da forte tendência a ações coletivas que deve ser interpretada a substituição processual pelos sindicatos, precisamente o art. 8º, III, da Lei Maior. Imbuído destes objetivos primeiros, entende-se que o empregado ser substituído processualmente está em consonância com a liberdade sindical e a proteção aos interesses coletivos.


04. Argumentos contrários à Substituição Processual

Uma vez apresentados os principais argumentos utilizados em benefício da substituição processual no Direito do Trabalho pelos sindicatos, inicia-se um estudo das teses contrárias à utilização deste instituto. Ressalta-se que seria impossível a análise neste trabalho de todos os pontos relevantes à temática abordada, limitando-se ao exame dos pontos mais controversos na doutrina.

Quando analisada a substituição processual pelos sindicatos, os doutrinadores invocam em seu desfavor a problemática da execução nas ações coletivas com a presença do instituto em tela. O Ministro Nelson Jobim, proferindo voto acerca da matéria ora em apreço, foi "favorável à tese, porém restringindo sua possibilidade na fase de conhecimento dos processos, na discussão do mérito da ação. (...) O trabalhador deveria assumir pessoalmente a fase de liquidação e de execução da sentença, pois ele é, na opinião do ministro, o titular do direito julgado". [11] Outros Ministros da mesma corte, defensores do instituto da substituição processual, pontuam que a individualização dos trabalhadores iria de encontro ao próprio objetivo da substituição processual: não tencionar a relação entre patrão e empregado.

No tocante a alegada dificuldade de execução, acredita-se que a ação movida pelo sindicato como substituto processual é semelhante a toda e qualquer ação de cunho coletivo. Se se considerar que o direito reclamado estaria na esfera jurídica de cada trabalhador individualmente, e não da categoria como um todo, seria admissível que fosse executado separadamente. Mas, independente do direito pertencer ao empregado, este último figurar-se-ia como integrante de uma categoria sindical. Logo, por se tratar de um direito do trabalhador substituído processualmente, a execução também há de ser realizada pelo ente que possui a legitimação extraordinária, no caso o sindicato. Acredita-se ser esta a análise mais coerente do ponto de vista processual.

Frisa-se, de logo, que a doutrina não diverge quanto a aplicabilidade do instituto em estudo quando tutelados pelos sindicatos direitos coletivos e difusos dos trabalhadores, sendo desnecessários maiores comentários acerca do tema.

Ao apreciar a substituição processual, depreende-se que a tutela dos direitos individuais homogêneos é o tópico de maior controvérsia doutrinária, merecedor de uma minuciosa análise. Por direito individual homogêneo, entende-se como aquele que, "muito embora seja possível fracionar o interesse, para determinar sua titularidade individual, muito numerosas são as pessoas que se encontram na mesma situação fática-jurídica (...)." [12] A dúvida, então, tange a possibilidade do sindicato substituir processualmente seus filiados nas ações que tenham como objeto algum direito individual homogêneo.

Sem mais delongas, visando elucidar tal questionamento, recorre-se ao voto prolatado no ERR 175894/1995, mencionado na introdução deste artigo. Afirma o Relator Ronaldo Leal, analisando o próprio texto constitucional, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos individuais da categoria, inclusive em questões judiciais. Em outras palavras: está legitimado o sindicato para proceder judicialmente em defesa de direitos e interesses individuais homogêneos da categoria por ele representada. (...) Obviamente não abrange os interesses meramente pessoais de cada integrante da categoria". E prossegue: "Se os direitos e interesses individuais previstos no art 8º, inciso III, da Constituição, definem como homogêneos, a ação que corresponde é a ação civil coletiva(...). E o legitimado para ela, nos termos constitucionais, é o sindicato da categoria que assume a posição de substituto processual(...)." E ainda, ao tratar especificamente dos direitos homogêneos e sua possibilidade de tutela, ressalta que "são aqueles que, embora resultantes de lesões individuais, coincidem com direitos e interesses transindividuais, porque concernem a todos os membros de uma comunidade sindical. Tais interesses e direitos tanto podem ser judicialmente defendidos pelo lesado individual – eis que não se discute a sua legitimidade – como pelo sindicato(...)."

É de peculiar maestria e clareza o voto do relator na análise da temática aqui abordada. Concorda-se, no que tange aos direitos individuais homogêneos e na exegese gramatical da Constituição Federal. Observa-se que seria equivocada a aplicação do instituto da substituição processual restritamente à defesa apenas de interesses coletivos, não alcançando os individuais quando homogêneos, haja vista que quando o direito pertence a toda a comunidade sindical, nenhum ente estaria melhor legitimado do que o representante dos trabalhadores do que o próprio sindicato.

Continuando com a análise do voto do relator, este afirma que a Constituição Federal concebe em seu próprio texto a tutela dos direitos individuais homogêneos, porém não qualquer direito individual, mas apenas os da categoria do sindicato pleiteante. Com esta conclusão, estaria esgotada a discussão quanto a natureza do direito a ser pleiteado pelo sindicato.

Contra a tese da tutela de direitos individuais pelos sindicatos, alguns autores se posicionaram. Como exemplo, transcreve-se trecho do artigo jurídico da lavra do advogado Mário Gonçalves Júnior, que salienta: "Somos da opinião que o norte confiável reside na diferenciação entre direitos individuais homogêneos, direitos coletivos e difusos. Para estes últimos, a substituição processual cai como uma luva (e não pode se restringir à expressa previsão legal como até agora se prega, pois a participação da sociedade na construção da cidadania é incentivada com empolgação na Carta de 1988...). Já em relação àqueles, os Sindicatos nada podem, dependendo da iniciativa de cada um dos trabalhadores." [13]

Outros profissionais do Direito se manifestaram com bastante cautela em relação ao instituto da substituição processual. Argumentam, apesar de não usarem a terminologia adequada de interesses individuais homogêneos, que os sindicatos estariam apenas legitimados a pleitear direitos difusos e coletivos. Afirmam que "os interesses individuais da categoria devem ser entendidos do ponto de vista do grupo, e não da soma dos interesses individuais desse grupo" [14], e seguem, clareando suas teses, declarando que "o sindicato como categoria organizada, pela sua própria natureza é pessoa de direito coletivo e seus interesses são exclusivamente de cunho coletivo. Do contrário, atribuir-se-ia aos sindicatos poder maior do que a Constituição e a legislação infraconstitucional atribuem, por exemplo, ao Ministério Público, que só pode manejar as ações civis públicas para a defesa de interesses difusos e coletivos, mas não para individuais homogêneos". [15]

Outro tópico tratado quando analisada a substituição processual é a competência do órgão julgador. O professor Isis de Almeida entende, em seu posicionamento bastante fundamentado, que, "na hipótese mesmo de substituição processual, poderia ser argüida a incompetência da Justiça do Trabalho, se se reconhecesse um direito de ação ao sindicato, pois este reclamaria, contra a empresa, em questão de seu interesse, deixando de haver, portanto um dissídio entre trabalhadores e empregadores(...)." [16]

Data vênia do entendimento do professor Isis de Almeida e dos julgadores que adotam o mesmo argumento, reserva-se o direito ao acolhimento da tese diametralmente oposta. Segundo o art. 114 da Constituição Federal, o mesmo utilizado pelo referido autor para justificar a suposta incompetência, assegura que "compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores(...)".

Não se consegue perceber, visando a finalidade da norma, uma ação de cunho sindical, que trata sobre matérias de ordem coletivas ou individuais homogêneas, que não trate da relação prevista na norma constitucional. Observa-se que não é a questão de ser parte processual o empregado e o empregador, mas de matérias que tratem de dissídios entre os empregados e empregadores. Ou seja, não é necessário que os trabalhadores integrem o pólo jurídico da relação processual, mas que o objeto da ação verse sobre dissídios de seus interesses. Não se nega que o sindicato substitui os interesses de seus membros, nem mesmo que serão beneficiados com a satisfação da demanda, logo, o dissídio versa sobre interesses dos empregados e empregadores sendo, portanto, respeitada a regra constitucional.

Referente à tese do autor, discorda-se, também, no que a tange a própria concepção de substituição dos empregados em uma ação. O dispositivo constitucional mencionado tanto versa sobre dissídios entre trabalhadores e empregadores que existe a substituição processual; caso contrário, o sindicato estaria defendendo seus próprios interesses, mas defende os interesses dos substituídos, porém em nome próprio.

Outra questão em debate na doutrina é referente à coisa julgada nas ações coletivas. Ressalta-se que não é um argumento nem prol nem contra a substituição processual, mas tópico novo em discussão. Paulo Emilio Ribeiro de Vilhena explicita, quando analisa a coisa julgada nas ações plúrimas, que "o ilustre TST com o enunciado 310 acabou por obviar esta mal equacionada perlenga, exigindo, naqueles casos de substituição, a listagem e nomeação dos substituídos(...)" [17]. Com o cancelamento deste enunciado, acredita-se que a ações de cunho coletivo com substituição processual pelos sindicatos não deverá diferir em nada, no que tange à coisa julgada. Em virtude da peculiar situação da hipótese em comento, e da provável futura consolidação da matéria ora questionada, transcreve-se a explicação da advogada Rosana Ribeiro da Silva, quando tratou da coisa julgada na defesa dos interesses difusos e coletivos, in verbis:

"Não tendo o lesado proposto ação individual, a coisa julgada que recair sobre a sentença de procedência proferida na ação civil pública ou coletiva o beneficiará e a seus sucessores. Sendo a sentença de improcedência, por falta de provas ou não, não será ele atingido pela coisa julgada, podendo, assim, propor sua ação individual, que não será por aquela coisa julgada influenciada.

Havendo ação individual em andamento e desejando o lesado habilitar-se como litisconsorte ou assistente litisconsorcial na ação coletiva ou civil pública, deverá requerer a suspensão daquela. Aceita a sua habilitação, será ele atingido pela coisa julgada, seja a sentença de procedência ou improcedência, salvo se por falta de provas.

Tendo o lesado requerido a suspensão da ação individual, mas não se habilitado como litisconsorte, a sentença de improcedência, por motivo outro que não falta de provas, não o atingirá, podendo, então, dar continuidade à ação individual, caso ainda não havida a prescrição.

Proposta ação individual, caso o lesado não haja requerido a sua suspensão, não será ele beneficiado ou prejudicado pela coisa julgada formada na ação coletiva ou civil pública, devendo aguardar o julgamento da sua ação individual." [18]

Como fundamento pela manutenção do enunciado 310 do TST, explicita-se o tratado pelo professor Eduardo Gabriel Saad. Afirma o autor que "a defesa dos interesses dos trabalhador (sic) – no dizer do legislador constituinte – pode ser feita de diversas maneiras. Nessa regra genérica, está implícito o encargo do legislador ordinário de dizer se tal defesa se processará sob a forma de substituição ou representação." [19] Complementa dizendo que "tanto a CLT como o Estatuto Processual Civil não nos oferecem outra solução para o problema" [20].

Acredita-se que o autor acima referido usou de uma regra hermenêutica para justificar o seu posicionamento, mas, como bem explicitado, não seria a única forma de interpretação possível. Convicto da possibilidade de opção pela substituição, o autor restringe-se a analisa-la pela sua conseqüente falta de normas, e não pelas vantagens processuais da substituição.

Sobre o autor
Rogério de Almeida Pinto Guimarães

Acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Rogério Almeida Pinto. Considerações sobre a substituição processual no Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 586, 13 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6294. Acesso em: 24 nov. 2024.

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