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Considerações sobre a substituição processual no Direito do Trabalho

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05. Conclusão

Após apresentarmos os argumentos mais usados pela doutrina para fundamentar a substituição processual, não se poderia ter outro posicionamento que não fosse o acolhimento da tese da substituição processual. Esta apresenta-se em conformidade com os ditames constitucionais e com a moderna teoria processual.

Em primeira análise dos argumentos contrários à substituição processual, percebe-se que os mesmos não trazem nenhum questionamento do direito como pertencente ao sindicato, mas apenas de sua efetivação. Ou seja, não nega a existência do direito em si, mas afirma que será de difícil concretização prática, seja pela execução, falta de previsão, hermenêutica entre outros.

Não se acredita ser razoável negar um direito pela dificuldade que exista em sua aplicabilidade. Seria um tanto quanto ilógico afirmar que o sindicato teria o direito constitucionalmente assegurado, porém não efetivo ante a difícil aplicação prática. Sustenta-se que, como desafio aos profissionais da atualidade, deve-se criar uma forma de efetivar a substituição processual pelo sindicato, tendo em vista os fundamentos apresentados anteriormente.

A substituição processual é, atualmente, a mais segura forma de acesso à justiça na esfera trabalhista. De fato, a proteção ao empregado e ao seu emprego devem ser sempre observadas por toda e qualquer interpretação legislativa. Neste contexto a substituição processual é de peculiar utilidade. O trabalhador não é prejudicado nem ameaçado pelo empregador, mas os seus interesses são assegurados por um órgão substitutivo, no caso, o sindicato.

Por fim, encerra-se este artigo acreditando que a questão em tela não deve ser estudada e debatida apenas nos órgãos judiciais e faculdades de Direito, mas por toda a sociedade devido a matéria ser de suma importância social, qual seja, o acesso à Justiça. Assim, termina-se com os dizeres da Procuradora-Geral do Trabalho, Sandra Lia Simon: "Ela (a substituição processual) vai permitir uma democratização no acesso à Justiça, é importante para toda a sociedade." [21]


Fontes Bibliográficas:

ALMEIDA, Amador Paes, Curso Pratico de Processo do Trabalho, São Paulo, Saraiva, 1986.

ALMEIDA, Isis de, Manual de Direito Processual do Trabalho, Introdução ao Processo Judiciário do trabalho, 1º Vol, LTr, São Paulo, 8ªed., 1997, 155p.

BATISTA, Henrique Gomes, Supremo dá sinal favorável para a substituição processual. Disponível em: http://www.valoronline.com.br>. Acesso em: 15 de janeiro de 2004.

BORGES, Raphael de Oliveira e Silva. Estudo sobre substituição processual. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=803>. Acesso em: 20 de julho de 2004.

GONÇALVES JÚNIOR, Mário. O cancelamento do enunciado 310 do TST. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 25 de julho de 2004.

GONÇALVES JÚNIOR, Mário. Substituição Processual: da asfixia à overdose? Disponível em: <http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=4372&%20Substituição%20processual:%20da%20asfixia%20à%20overdose?24/11/2003>. Acesso em: 20 de julho de 2004.

NERY JR. Nelson, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. Revista dos tribunais, 1999. 388/390.

PINTO, José Rodrigues, Processo Trabalhista de Conhecimento, 6ª ed., São Paulo, LTr, 2001.

SILVA, Rosana Ribeiro da. A coisa julgada na defesa dos interesses difusos e coletivos. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=815>. Acesso em: 15de julho de 2004.

SAAD, Eduardo Gabriel, Direito Processual do Trablalho, 2ª ed., LTr, 1998.

THEODORO JR., Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Vol I, 39ª ed, Forense.

VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro, Direito e Processo do Trabalho, Del Rey, Belo Horizonte, 1994.


Notas

1 GONÇALVES JÚNIOR, Mário. O cancelamento do enunciado 310 do TST. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 25 de julho de 2004.

2 BORGES, Raphael de Oliveira e Silva. Estudo sobre substituição processual. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=803>. Acesso em: 20 de julho de 2004.

3 Idem.

4 NERY JR. Nelson, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. Revista dos tribunais, 1999, págs. 388/390.

5 CLAMANDREI, Pietro, apud José Augusto Rodrigues Pinto, Processo Trabalhista de Conhecimento, 6ª ed., São Paulo, LTr, 2001, pág. 182.

6 BATISTA, Henrique Gomes, Supremo dá sinal favorável para a substituição processual. Disponível em: <http://www.valoronline.com.br>. Acesso em: 15 de janeiro de 2004.

7GONÇALVES JÚNIOR, Mário. Substituição Processual: da asfixia à overdose? Disponível em: <http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=4372&%20Substituição%20processual:%20da%20asfixia%20à%20overdose?24/11/2003>. Acesso em: 20 de julho de 2004.

8 BATISTA, Henrique Gomes, Supremo dá sinal favorável para a substituição processual. Disponível em: <http://www.valoronline.com.br>. Acesso em: 15 de janeiro de 2004.

9 ALMEIDA Amador Paes, "Curso Pratico de processo do Trabalho", São Paulo, Saraiva, 1986, pág. 64.

10 GONÇALVES JÚNIOR, Mário. Substituição Processual: da asfixia à overdose? Disponível em: <http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=4372&%20Substituição%20processual:%20da%20asfixia%20à%20overdose?24/11/2003>. Acesso em: 20 de julho de 2004.

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11 BATISTA, Henrique Gomes, Supremo dá sinal favorável para a substituição processual. Disponível em: <http://www.valoronline.com.br>. Acesso em: 15 de janeiro de 2004.

12 THEODORO JR., Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Vol I, 39ª ed, Forense,37 p.

13 GONÇALVES JÚNIOR, Mário. Substituição Processual: da asfixia à overdose? Escritório On-Line. Disponível em: <http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=4372&%20Substituição%20processual:%20da%20asfixia%20à%20overdose?24/11/2003>. Acesso em: 20 de julho de 2004.

14 GONÇALVES JÚNIOR, Mário. O cancelamento do enunciado 310 do TST. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 25 de julho de 2004.

15 idem

16 ALMEIDA, Isis de, Manual de Direito Processual do Trabalho, Introdução ao Processo Judiciário do trabalho, 1º Vol, LTr, São Paulo, 8ªed., 1997, 155p.

17 VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro, Direito e Processo do Trabalho, Del Rey, Belo Horizonte, 1994. pág. 499.

18 SILVA, Rosana Ribeiro da. A coisa julgada na defesa dos interesses difusos e coletivos. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=815>. Acesso em: 15de julho de 2004.

19 SAAD, Eduardo Gabriel, Direito Processual do Trablalho, 2ª ed., LTr, 1998, pág. 150.

20 Idem

21 BATISTA, Henrique Gomes, Supremo dá sinal favorável para a substituição processual. Disponível em: <http://www.valoronline.com.br>. Acesso em: 15 de janeiro de 2004.

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Sobre o autor
Rogério de Almeida Pinto Guimarães

Acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Rogério Almeida Pinto. Considerações sobre a substituição processual no Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 586, 13 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6294. Acesso em: 28 dez. 2024.

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