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STF - imunidade do livro eletrônico ou digital - interpretação evolutiva - RE 330.817.

STF - imunidade do livro eletrônico ou digital - interpretação evolutiva - RE 330.817.

Agenda 22/12/2017 às 15:15

STF - imunidade do livro eletrônico ou digital - interpretação evolutiva - RE 330.817.

STF - imunidade do livro eletrônico ou digital - interpretação evolutiva - RE 330.817.

* Alexandre Pontieri

Aos 08.03.2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o tema da repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 330.817/RJ para aprovar a seguinte tese:

“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book) inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”

O Recurso Extraordinário (RE) 330.817/RJ restou assim ementado:

Recurso Extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Imunidade objetiva constante do art. 150, VI, da CF/88. Teleologia multifacetada. Aplicabilidade. Livro eletrônico ou digital. Suportes. Interpretação evolutiva. Avanços tecnológicos, sociais e culturais. Projeção. Aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers).

TESE DA REPERCUSSÃO GERAL:

“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”

Esse entendimento do eg. STF é de fundamental importância e um marco sobre a questão da extensão da imunidade tributária aos livros eletrônicos (e-books).

Sempre defendemos a tese de que a questão da imunidade tributária aos livros eletrônicos (e-books) deve ser entendida de forma ampla e em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e da educação.

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Entendemos, pois, que o Plenário do STF decidiu corretamente ao aprovar a tese de que “a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”.

Se, ao contrário, o STF tivesse restringido essa imunidade ao formato papel dos livros, teria fechado os olhos da Justiça aos inegáveis avanços que a tecnologia proporciona, tributando-se ainda mais a liberdade ao conhecimento, à cultura e à manifestação do pensamento deste país.

Oxalá mais conhecimento, informação e cultura a todos os cidadãos de nosso país!

Parabéns ao Supremo Tribunal Federal pela decisão!

* Alexandre Pontieri – Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. alexandrepontieri@gmail.com

Sobre o autor
Alexandre Pontieri

Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

Informações sobre o texto

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